DECRETO Nº 40.570, DE 1º DE ABRIL DE
2014.
Altera o Decreto nº 32.983, de 4 de fevereiro de 2009, que redefine
normas e critérios de designação de Militares Estaduais inativos para a
realização de atribuições específicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.116, de 22 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º, 6°, 7º, 9º,
10, 11, 12, 13, 17, 18 e 22 do Decreto nº 32.983, de 4
de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º A abertura de vagas visando ao aproveitamento de Militares Estaduais
inativos para o desempenho das atribuições de que trata o art. 1º será definida
por Decreto, em atendimento à solicitação do Secretário de Defesa Social, que
providenciará publicação de edital em Boletim Interno de Serviços, comunicando
a abertura de inscrição aos interessados, contendo os seguintes dados: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º ...............................................................................................................
VI
- preencher e assinar o Termo de Adesão e Aceitação de Ingresso, constante no
Anexo I, e condições referente à designação do Militar Estadual inativo para a
realização de atribuições específicas, conforme modelo definido em Portaria do
Secretário de Defesa Social. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
5º O militar do Estado inativo designado para o exercício das atribuições
específicas de que trata a Lei nº 11.116, de 1994,
deverá preencher, no momento da sua inscrição, todos os requisitos exigidos
pela legislação estadual. (NR)
CAPÍTULO
V
DA
DENOMINAÇÃO DE ATIVIDADE
Art.
6º Os Militares Estaduais inativos designados para realização de atribuições
específicas, serão denominados de acordo com a função exercida, conforme
estabelecido no Anexo II, e integrarão a Guarda Patrimonial do Estado. (NR)
CAPÍTULO
VI
DA
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
7º................................................................................................................
Parágrafo
único. Após a capacitação profissional, o Militar Estadual inativo será
designado para o desempenho de uma das funções indicadas no Anexo II e, nos
termos de Portaria do Secretário de Defesa Social, colocado à disposição de um
dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, ou, mediante convênio, dos
órgãos ou entidades indicados no inciso II do §1° e § 2º, ambos do art. 2° da Lei nº 11.116, de 1994. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
9º O Militar Estadual inativo designado para realização de atribuições
específicas será lotado na Secretaria de Defesa Social - SDS. (NR)
Parágrafo
único. Caberá à SDS o pagamento de diárias para fora da sede ao Militar
Estadual inativo designado a serviço dessa Secretaria, cabendo aos demais
órgãos que tenham integrantes à sua disposição, a cobertura dessa despesa. (NR)
Art. 10.
.............................................................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se, no que couber, o Decreto n° 25.261,
de 28 de fevereiro de 2003, aos militares do Estado inativos de que tratam
este Decreto. (AC)
Art. 11.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- Coordenador de Área, exercido por militar do Estado inativo do posto de
Major, indicado pelo Coordenador Geral, dentre os que exercem a função de
Supervisor e aprovado pelo Secretário de Defesa Social; (NR)
III
- Supervisor, exercido por Militar Estadual inativo de Posto de 1º Tenente a
Major, indicado pelo Coordenador Geral, devendo ser respeitada a precedência
hierárquica e aprovado pelo Secretário de Defesa Social; (NR)
IV
- Fiscal de Posto, exercido por Oficial Militar Estadual inativo; (NR)
V
- Segurança de Autoridades, exercido por militares do Estado inativos; (NR)
VI
- Segurança de Estabelecimentos Prisionais, Agente de Segurança Patrimonial,
Ajudância de Autoridades e Guarda de Quartéis, que deverão ser exercidos
exclusivamente por Praças. (AC)
§
1º Todo Oficial, ao ingressar para o exercício das atribuições específicas
previstas na Lei 11.116, de 1994, exercerá,
prioritariamente, a função de Fiscal de Posto, podendo ser elevado aos níveis
indicados nos incisos I, II e III do caput, respeitada a precedência
hierárquica. (NR)
§
2º A elevação de nível funcional à função de Supervisor, obedecerá à avaliação
da ficha de avaliação funcional constante no Anexo III; (NR)
§
3º Fica assegurado aos Oficiais que atualmente exerçam as funções de Agente de
Segurança Patrimonial a elevação ao nível de Fiscal de Posto previsto no § 2°,
a contar da publicação deste Decreto; (NR)
§
4º A designação para a função de Segurança de Autoridade será autorizada pelo
Secretário de Defesa Social, após indicação do Chefe da Casa Militar,
respeitado o quantitativo estabelecido no Anexo II. (NR)
§
5º Os níveis de gerenciamento das atividades de Segurança Patrimonial serão
implantados mediante autorização da Secretaria de Defesa Social, por proposta
da Coordenação Geral, em função do quantitativo de pessoal e da respectiva carga
horária. (AC)
Art. 12 .
............................................................................................................
I
- planejar as atividades de Segurança Patrimonial, em conjunto com o usuário do
serviço, sob a supervisão e orientação da SDS; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
13. O quantitativo de Militares Estaduais inativos designados para o desempenho
das atribuições de que trata a Lei nº 11.116, de 1994,
em conformidade com o disposto no § 2º do art. 5º desta, observará o constante
no Anexo II. (NR)”
..........................................................................................................................
Art.
17. Na hipótese de dispensa de designação de Militar estadual inativo, haverá
nova designação, de imediato, pelo Secretário de Defesa Social, nos termos
dispostos neste Decreto, observando-se o nível de gerenciamento, devendo a Secretaria
de Administração ser comunicada a respeito. (NR)
Art.
18. Na hipótese de o Militar Estadual inativo designado ter interesse em
concorrer a eleição para cargo eletivo em qualquer ente da Federação, deverá
apresentar requerimento, por escrito, de afastamento temporário, dirigido ao
Secretário de Defesa Social, a ser encaminhado através do Coordenador Geral.
(NR)
..........................................................................................................................
§
3º O Militar Estadual inativo designado que for candidato a cargo eletivo, e
não obter êxito, deverá requerer, por escrito, ao Coordenador Geral o seu
retorno ao serviço, no prazo de até 15 (quinze) dias após o resultado final do
pleito, divulgado pelo Tribunal Regional Eleitoral. (NR)
§
4º Encerrado o prazo estabelecido no § 4° sem que haja requerimento, será
processada a dispensa do Militar Estadual inativo designado, devendo, no caso
de uma nova designação, ser observado o que dispõe a legislação estadual em
vigor. (NR)”
..........................................................................................................................
Art.
22. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Defesa Social.” (NR)
Art. 2º Relativamente ao Decreto nº 32.983, de 2009, observar-se-á:
I - o Anexo Único fica renumerado para
Anexo II, passando a vigorar conforme Anexo II do presente Decreto; e
II - ficam acrescentados os Anexos I e
III, conforme os Anexos I e III, respectivamente, do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE
PERNAMBUCO
GUARDA PATRIMONIAL
TERMO DE ACEITAÇÃO E ADESÃO
EU____________________________________________________,
devidamente qualificado e avaliado, DECLARO aceitar a designação para realizar atividades
de segurança patrimonial, estando ciente do disposto na lei
nº 11.116, de 22 de julho de 1994, modificadas pelas Leis
nº 11.216, de 20 de junho de 1995, nº 12.010, de 07
de junho de 2001, nº 12.494, de 10 d dezembro de
2003 e nº 15.120, de 08 de outubro de 2013,
concordando integralmente com as condições nelas expressas, no sentido de
prestar serviços de segurança patrimonial nos órgãos que integram o Poder
Executivo Estadual de Pernambuco.
Recife-PE, _______ de _________ de ________
.
_____________________________________
ANEXO II
QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DOS MILITARES
ESTADUAIS INATIVOS DESIGNADOS
|
FUNÇÃO
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
PERCENTUAL
|
QUANT
|
|
Coordenador Geral
|
Oficial Superior da PMPE - Inativo
|
0,03%
|
01
|
|
Coordenador de Área
|
Major Inativo
|
0,14%
|
05
|
|
Supervisor
|
1º Tenente a Major - Inativo
|
1,82% (NR)
|
64
|
|
Fiscal de Posto
|
Oficial - Inativo
|
4,71%(NR)
|
165
|
|
Segurança de Autoridades
|
Oficiais e Praça - Inativo
|
2,57% (NR)
|
90
|
|
Segurança
de Estabelecimentos Prisionais, Agente de Segurança Patrimonial, Ajudância de
Autoridades e Guarda de Quartéis
|
Praça - inativo
|
90,73% (NR)
|
3.175(NR)
|
|
TOTAL
|
-
|
100,00%
|
3500 (NR)
|
ANEXO III
FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Nome:........................................................................Mat
.................................
1. Posto ...............................
2. local de designação ................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a
______/_______/_______
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
INDIVIDUAL
|
ITENS
|
FATORES DE AVALIAÇÃO (Condições essenciais)
|
PONTUAÇÃO
|
|
1
|
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
|
|
|
2
|
INICIATIVA E TIROCÍNIO
|
|
|
3
|
COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO
|
|
|
4
|
HIERARQUIA
|
|
|
5
|
DISCIPLINA
|
|
|
6
|
RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
|
|
|
7
|
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
|
|
|
8
|
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL
|
|
|
9
|
QUALIDADE DO TRABALHO
|
|
|
10
|
CAPACIDADE COMO COORDENADOR E SUPEVISOR
|
|
|
11
|
CONDUTA MILITAR
|
|
|
12
|
CONDUTA CIVIL
|
|
|
TOTAL
|
|
|
Obs.: Total da pontuação deverá ser justificada, sob pena de
nulidade.
|
JUSTIFICATIVA:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________
Coordenador, Supervisor
DISCRIMINAÇÃO DA FICHA DE AVALIAÇÃO
FUNCIONAL
|
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
|
PONTUAÇÃO MÁXIMA
|
|
|
|
1. Assiduidade
|
Comparece regularmente e permanece no local de trabalho, durante
o horário de expediente.
|
10
|
|
|
2. Iniciativa e Tirocínio
|
Capacidade de visualizar, pensar e agir prontamente acima do
senso comum, mesmo diante da falta de normas específicas e de processos de
trabalho previamente determinados.
|
10
|
|
|
3. Colaboração e Cooperação
|
Capacidade de apresentar sugestões ou deias tendentes ao aperfeiçoamento
do serviço, de contribuir espontaneamente com o trabalho em equipe, com o
chefe imediato e com os companheiros, na realização dos trabalhos afetos à
Corporação.
|
10
|
|
|
4. Hierarquia
|
Observância das normas legais e regulamentares, evidenciando a
boa relação à gradação da autoridade de cada um, em níveis diferentes da
cadeia hierárquica, consubstanciada no espírito de acatamento à sequência de
autoridade.
|
10
|
|
|
5. Disciplina
|
Rigorosa observância da hierarquia, respeito às leis, aos
regulamentos e às normas e disposições que fundamentam o militar do Estado,
contribuindo para o funcionamento regular e harmônico da instituição.
|
10
|
|
|
6. Responsabilidade Funcional
|
Faz o melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e
institucionais), atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos. Dever de
imputar a si próprio a obrigação de responder e de assumir pela prática dos
seus atos, no desempenho das funções que ocupa
|
10
|
|
|
7. Aperfeiçoamento Profissional
|
Comprovação da capacidade de melhorar o desempenho nas atividades
normais da função e de realizar atribuições superiores, adquirida por
intermédio de estudo ou trabalho específico,
|
10
|
|
|
|
8. Relacionamento Interpessoal:
|
Relacionamento cortês com os colegas, superiores e o público em
geral.
|
10
|
|
|
9.Qualidade do Trabalho
|
Racionaliza bem o tempo, na execução das tarefas, capacidade de
desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão, quando possível,
observados a quantidade e o conteúdo do trabalho, a iniciativa, o tirocínio,
e o espírito de colaboração.
|
10
|
|
|
10. Capacidade como Coordenador e Supervisor
|
Age com firmeza, ética, discrição e coerência, capacidade de
liderança, de julgamento, de planejamento, e de organização e eficiência.
|
10
|
|
|
|
11. Conduta Militar
|
Cumprimento do dever, disciplina, correção de atitudes, espírito
de camaradagem e relações humanas e comportamento social compatível com a sua
condição de Oficial;
|
10
|
|
|
|
12. Conduta Civil
|
Visa estabelecer avaliação perante atos próprios externos às
atividades da Guarda Patrimonial, que visam à manutenção institucional, como
integrante, com base a honra, lealdade, responsabilidade, honestidade,
caráter, moral, justiça, perante a sociedade.
|
10
|
|
|
PONTUAÇÃO MÁXIMA TOTAL
|
120
|
|
|
ESCALA DE AVALIAÇÃO:
|
|
|
1 e 2
|
Fraco
|
5 e 6
|
Bom
|
9 e 10
|
Excelente
|
|
|
3 e 4
|
Regular
|
7 e 8
|
Ótimo
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|