DECRETO Nº 33.386, DE 18 DE MAIO
DE 2009.
Altera
o Decreto nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007, que
dispõe sobre a adesão dos Municípios ao Programa Mãe Coruja Pernambucana, o
cadastramento de gestantes e determina as atribuições das Secretarias de Estado
envolvidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar as atribuições do Estado e dos Municípios envolvidos na implantação
e execução do Programa Mãe Coruja Pernambucana,
DECRETA:
Art. 1º Os
artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 31.247, de 28 de
dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Programa Mãe Coruja Pernambucana será implantado nos
Municípios do Estado, mediante assinatura de termo de cooperação, de acordo com
as diretrizes estabelecidas no plano de trabalho de que trata o parágrafo único
do artigo 2º do Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de
2007, e do coeficiente de mortalidade infantil da localidade.
§1º As ações a serem desenvolvidas nos Municípios contemplados pelo
Programa serão definidas nos respectivos termos de cooperação, em função do
estabelecido no plano de trabalho referido no caput deste artigo.
§ 2º Em cada Município abrangido pelo Programa haverá um espaço de
referência, denominado “Canto Mãe Coruja”, a ser instalado em local definido
pelo Estado, que contará com equipe mínima de 02 (dois) profissionais
de nível superior, tendo por atribuição atender diretamente as gestantes
beneficiadas e respectivas famílias, realizando o cadastramento e o
encaminhamento às ações específicas de cada Secretaria Estadual ou órgão
municipal envolvidos.
Art. 3º Serão
cadastradas no Programa as mulheres residentes no Estado de Pernambuco,
usuárias do Sistema Único de Saúde do Município contemplado na forma do art.
2º, §§ 1º 2º, deste Decreto, até o 5º mês de gestação.
Parágrafo
único.
Art. 4º. As
mulheres cadastradas no Programa poderão ser beneficiadas com as seguintes
ações:
I - garantia
de realização do parto humanizado, em maternidade previamente indicada;
II -
alfabetização, através dos “Círculos de Educação e Cultura”;
III - educação
em segurança alimentar e nutricional;
IV - acesso à
documentação;
V - oferta de
cursos de formação e profissionalização;
VI - enxoval
básico para o recém-nascido.
§ 1º As
gestantes cadastradas no Programa somente poderão vir a receber o enxoval
básico de que trata o inciso VI do caput deste artigo se comprovada a
realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal.
§ 2º Os
familiares da gestante poderão ser incluídos nas políticas e ações
estabelecidas pelo Programa.”
Art. 2º A
Secretaria Estadual de Saúde editará portaria fixando critérios e condições
para habilitação de hospitais como “Hospital-Maternidade Mãe Coruja”, com o
objetivo de criar uma rede estadual materno-infantil para qualificação e
humanização do parto das gestantes usuárias do Sistema Único de Saúde no
Estado.
Art. 3º Os
municípios em que, na data de publicação do presente Decreto, já estiver
implantado o Programa Mãe Coruja Pernambucana deverão firmar o termo de
cooperação de que trata o artigo 2º do Decreto nº
31.247, de 28 de dezembro de 2007, ora alterado.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
18 de maio de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO SOARES LYRA NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
DANILO JORGE DE BARROS
CABRAL
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PEDRO JOSE MENDES
FILHO
CRISTINA MARIA
BUARQUE