DECRETO Nº 41.901, DE 8 DE JULHO DE
2015.
(Vide errata no final do texto).
Dispõe sobre a
estrutura organizacional e o regime de funcionamento da Central de Plantões da
Capital, criada pela Lei nº 15.212, de 19 de dezembro de
2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e na Lei nº 15.212, de 23 de dezembro de 2013,
CONSIDERANDO
a publicação do Decreto nº 40.272, de 10 de janeiro de
2014, que alocou a Função Gratificada de Coordenador da Central de Plantões
da Capital, símbolo FDA-4, conforme inciso V do art. 1º;
CONSIDERANDO
especificamente a norma prevista no inciso I do art. 2º da citada Lei nº
15.212, de 2014, que criou a Central de Plantões da Capital, subordinada à
Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Civil, bem como normatizou suas
atribuições, conforme redação do art. 7º da mesma Lei;
CONSIDERANDO
que a Central de Plantões da Capital tem por finalidade promover a otimização
dos serviços de plantão de polícia, atuando de forma centralizada, suprindo a
necessidade de dar melhor desempenho aos serviços de segurança pública, no que
tange à quantidade das equipes de plantão daquela Central, oferecendo um
serviço ininterrupto das atividades de Polícia judiciária,
DECRETA:
Art. 1° A estrutura organizacional e o
regime de funcionamento da Central de Plantões da Capital - CEPLANC, criada
pela Lei nº 15.212, de 23 de dezembro de 2013,
diretamente subordinada à Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Civil -
DIM, passam a ser os constantes deste Decreto.
Art. 2º A CEPLANC será integrada por 17
(dezessete) Equipes de Trabalho, constituídas, cada uma delas, da seguinte
estrutura:
I - Chefia;
II - Coordenação Setorial;
III - Setor de Cartório;
IV - Setor de Investigação; e
V - Setor de Apoio Administrativo.
Art. 3º A Central de Plantões da
Capital, funcionará
24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, tendo em vista a natureza dos serviços a
serem executados, na forma da Lei nº 15.212, de 2013,
e atuará por suas Equipes de Trabalho, regulamentadas neste Decreto, bem como
pelos Policiais Civis habilitados no Programa Jornada Extra de Segurança -
PJES, instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de
novembro de 1999.
Art. 4º As
Equipes da CEPLANC, exercerão a Jornada de Trabalho regular, fixada em 8 (oito)
horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, além das jornadas
especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de
1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, a critério da
administração.
Parágrafo único.
O
horário de trabalho das equipes integrantes do Programa Jornada Extra de
Segurança, quando da atuação na CEPLANC, reger-se-á pelo Decreto
nº 38.438, de 20 de julho de 2012, bem como, no que couber, pela Portaria
GAB/PCPE nº 002, de 4 de janeiro de 2013.
Art. 5º As Equipes de que tratam o caput
e o parágrafo único do art. 4º, subordinar-se-ão, durante o dia,
ao Delegado de Polícia, Coordenador da Central de Plantões da Capital, e
durante a noite, finais de semana e feriados, ao respectivo Coordenador dos
Serviços de Plantão Policial.
Art. 6º A área de
atuação da CEPLANC compreende, preferencialmente, o Município do Recife, nos
termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 15.212, de
2013, com a redação dada pela Lei nº 15.299, de 23
de maio de 2014.
Art. 7º Ficam
transferidas, do quantitativo do Departamento de Polícia da Criança e do
Adolescente - DPCA/DIRESP para a Central de Plantões da Capital - CEPLANC/DIM,
as seguintes Gratificações por Encargo Policial Civil - símbolo GEPC,
designadas pela Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008,
e as Funções Gratificadas alocadas pelo Decreto nº
41.460, de 30 de janeiro de 2015, que dispõe
sobre a estrutura de cargos comissionados, funções gratificadas de direção e
assessoramento e funções gratificadas do Poder Executivo, e dá outras
providências:
I
- 4 (quatro) Gratificações por Encargo Policial Civil - 5, símbolo GEPC-5;
II
- 8 (oito) Funções Gratificadas de Supervisão - 3, símbolo FGS-3;
III
- 8 (oito) Funções Gratificadas de Apoio - 2, símbolo FGA-2.
Art. 8º Ficam
transferidas, da Delegacia de Polícia da 24ª Circunscrição - Varadouro -
subordinada à 7ª Delegacia Seccional de Polícia /7ª DESEC/DIM, para a Central
de Plantões da Capital - CEPLANC/DIM - as seguintes Gratificações por Encargo
Policial Civil, símbolo GEPC, designadas pela Lei nº
13.487, de 2008, e as Funções Gratificadas referidas nos incisos IV a VIII
do art. 1º do Decreto nº 35.291, de 7 de julho de 2010:
I
- 4 (quatro) Gratificações por Encargo Policial Civil - 5, símbolo GEPC-5;
II
- 8 (oito) Funções Gratificadas de Supervisão - 3, símbolo FGS-3;
III
- 8 (oito) Funções Gratificadas de Apoio - 2, símbolo FGA-2.
Art. 9º Ficam
transferidas da Delegacia de Polícia da 37ª Circunscrição - Camaragibe -
subordinada à 9ª Delegacia Seccional de Polícia /9ª DESEC/DIM, para a Central
de Plantões da Capital - CEPLANC/DIM - as seguintes Gratificações por Encargo
Policial Civil, símbolo GEPC, designadas pela Lei nº
13.487, de 2008, e as Funções Gratificadas referidas nos incisos IV a VIII
do art. 1º do Decreto nº 35.291, de 2010:
I
- 4 (quatro) Gratificações por Encargo Policial Civil - 5, símbolo GEPC-5;
II
- 8 (oito) Funções Gratificadas de Supervisão - 3, símbolo FGS-3;
III
- 8 (oito) Funções Gratificadas de Apoio - 2, símbolo FGA-2.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 11 de julho
de 2015, pág. 15, coluna 1.).
No
Decreto nº 41.901, de 8 de julho de 2015, que
dispõe sobre a estrutura organizacional e o regime de funcionamento da Central
de Plantões da Capital, criada pela Lei nº 15.212, de
19 de dezembro de 2013:
I
- No preâmbulo e art. 1º:
ONDE
SE LÊ:
...Lei
nº 15.212, de 23 de dezembro de 2013...
LEIA-SE:
...Lei nº 15.212, de 19 de dezembro de 2013...
II
- No Considerando:
ONDE
SE LÊ:
...da
citada Lei nº 15.212, de 2014...
LEIA-SE:
...da
citada Lei nº 15.212, de 2013...
(ERRATA PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL DE 11 DE JULHO DE 2015).