Texto Original



DECRETO Nº 40.256, DE 3 DE JANEIRO DE 2014.

 

Altera o Anexo Único do Decreto nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994, que aprova o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, realizados pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 54, 64, 65, 73 e 77 do Anexo Único do Decreto nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 54. As alterações na estrutura tarifária descrita nos arts. 46 a 53, decorrentes dos processos de revisões tarifárias, devem ser regulamentadas por meio de Resolução da ARPE. (NR)

 

Parágrafo único. As alterações na estrutura tarifária decorrentes de demandas formuladas pelo prestador de serviços nos intervalos entre as revisões tarifárias devem ser regulamentadas por meio de Resolução da ARPE. (AC)

 

Art. 64. Compete à ARPE fixar, reajustar, revisar e homologar as tarifas de fornecimento de água e coleta de esgotos, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, observados os seguintes critérios: (NR)

 

I - ......................................................................................................................

 

II - as revisões das tarifas devem ser quadrienais, e compreender a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; e (NR)

 

III- as revisões tarifárias extraordinárias podem ser realizadas, quando se verificar a ocorrência de fatos fora do controle do prestador de serviços que comprometam o seu equilíbrio econômico-financeiro.(AC)

 

Parágrafo único. A Diretoria da COMPESA deve encaminhar à ARPE os estudos demonstrativos da necessidade das revisões tarifárias extraordinárias. (NR)

 

Art. 65. As tarifas devem ser definidas de modo a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços pactuados e a modicidade tarifária, mediante mecanismos que incentivem a eficiência das operações e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. (NR)

 

Parágrafo único. O regime tarifário e a metodologia de cálculo das tarifas devem ser definidos pela ARPE, mediante consulta envolvendo o Poder Concedente, o prestador de serviços e os usuários, e regulamentados por meio de Resolução, contemplando: (REN/NR)

 

I - o modelo de Regulação Econômico-Financeira; (AC)

 

II - os critérios de mensuração do valor dos Custos Operacionais a ser computado para a determinação da tarifa, descrevendo o tratamento a ser empregado na avaliação das Despesas de Exploração e da Provisão para Devedores Duvidosos; (AC)

 

III - os critérios de Remuneração dos Investimentos, descrevendo as regras de reconhecimento e valoração dos Ativos que comporão a Base de Remuneração, e do cálculo das quotas de depreciação e do retorno do capital investido; (AC)

 

IV - os critérios de avaliação das receitas vinculadas à prestação dos serviços e de tratamento das receitas operacionais indiretas; (AC)

 

V - os mecanismos de aplicação de metas regulatórias de incentivo à eficiência das operações e à melhoria da prestação dos serviços; e (AC)

 

VI - as fórmulas paramétricas de cálculo das tarifas nos processos de revisão e de reajustes tarifários, com o detalhamento das variáveis e indicadores que as compõem. (AC)

 

§ 2º (REVOGADO)

 

Art. 73...............................................................................................................

 

I - atualização monetária mediante a aplicação da variação mensal do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrida entre a data do vencimento da fatura e a data do seu efetivo pagamento; (NR)

 

II - multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor atualizado; e (NR)

 

III - ...................................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

§ 2º ...................................................................................................................

 

Art. 77. Constituem infrações a prática dos seguintes atos decorrentes da ação ou omissão do usuário/cliente ou não usuário/cliente da COMPESA: (NR)

 

I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário; (NR)

 

II - violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo; (NR)

 

III - utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel ou economia; (NR)

 

IV - uso de dispositivos intercalados no ramal predial que prejudiquem o abastecimento público de água, especialmente bombas; (NR)

 

V - lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos; (NR)

 

VI - lançamento na rede pública de esgotamento sanitário, que por suas características, exijam tratamento prévio; (NR)

 

VII - impedimento injustificado na realização de vistorias ou fiscalização por empregados do prestador de serviços ou seu preposto; (NR)

 

VIII - adulteração de documentos da empresa, pelusuário/cliente ou por terceiros  em benefício deste ou de terceiros; (NR)

 

IX - ligação do extravasor de reservatório de água diretamente aos esgotos sanitários; (NR)

 

X - descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida em lei e neste Regulamento; (NR)

 

XI - interconexão de instalações prediais com canalizações alimentadas diretamente com água não procedente das redes públicas de abastecimento; (NR)

 

XII - utilização de bombas ou outros dispositivos destinados a captação forçada de água diretamente da rede de distribuição; (NR)

 

XIII - ausência de manutenção por parte do cliente da caixa retentora de gordura, bem como o não atendimento às especificações técnicas do prestador de serviço para sua construção; (NR)

 

XIV- inobservância do prazo estabelecido para a obrigatória conexão física de toda edificação permanente urbana à rede pública de esgotamento sanitário; e (NR)

 

XV - romper ou violar lacres instalados pelo prestador de serviço.” (AC)

 

Art. 2º Revogam-se os arts. 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63 do Anexo Único do Decreto nº 18.251, de 1994.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 03 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.