DECRETO
Nº 40.256, DE 3 DE JANEIRO DE 2014.
Altera o Anexo Único do Decreto nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994, que aprova
o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e da Coleta de Esgotos, realizados
pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º Os arts. 54, 64, 65, 73 e 77 do Anexo Único do Decreto
nº 18.251, de 21 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 54. As alterações na estrutura tarifária descrita nos arts. 46 a 53, decorrentes dos processos de revisões tarifárias, devem ser regulamentadas por meio de Resolução
da ARPE. (NR)
Parágrafo único. As alterações na estrutura tarifária decorrentes de
demandas formuladas pelo prestador de serviços nos intervalos entre as revisões
tarifárias devem ser regulamentadas por meio de Resolução da ARPE. (AC)
Art. 64. Compete à ARPE fixar, reajustar, revisar e homologar as tarifas
de fornecimento de água e coleta de esgotos, com o objetivo de manter o
equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, observados os
seguintes critérios: (NR)
I - ......................................................................................................................
II - as revisões das tarifas devem ser quadrienais, e compreender a
reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas, observado o
disposto no art. 38 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; e (NR)
III- as revisões tarifárias extraordinárias podem ser realizadas, quando
se verificar a ocorrência de fatos fora do controle do prestador de serviços
que comprometam o seu equilíbrio econômico-financeiro.(AC)
Parágrafo único. A Diretoria da COMPESA deve encaminhar à ARPE os estudos
demonstrativos da necessidade das revisões tarifárias extraordinárias. (NR)
Art. 65. As tarifas devem ser definidas de modo a assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro da prestação dos serviços pactuados e a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que incentivem a eficiência das operações e que
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. (NR)
Parágrafo único. O regime tarifário e a metodologia de cálculo das
tarifas devem ser definidos pela ARPE, mediante consulta envolvendo o Poder
Concedente, o prestador de serviços e os usuários, e regulamentados por meio de
Resolução, contemplando: (REN/NR)
I - o modelo de Regulação Econômico-Financeira; (AC)
II - os critérios de mensuração do valor dos Custos Operacionais a ser
computado para a determinação da tarifa, descrevendo o tratamento a ser
empregado na avaliação das Despesas de Exploração e da Provisão para Devedores
Duvidosos; (AC)
III - os critérios de Remuneração dos Investimentos, descrevendo as
regras de reconhecimento e valoração dos Ativos que comporão a Base de
Remuneração, e do cálculo das quotas de depreciação e do retorno do capital
investido; (AC)
IV - os critérios de avaliação das receitas vinculadas à prestação dos
serviços e de tratamento das receitas operacionais indiretas; (AC)
V - os mecanismos de aplicação de metas regulatórias de incentivo à
eficiência das operações e à melhoria da prestação dos serviços; e (AC)
VI - as fórmulas paramétricas de cálculo das tarifas nos processos de
revisão e de reajustes tarifários, com o detalhamento das variáveis e
indicadores que as compõem. (AC)
§ 2º (REVOGADO)
Art. 73...............................................................................................................
I - atualização monetária mediante a aplicação da variação mensal do
IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrida entre a data do
vencimento da fatura e a data do seu efetivo pagamento; (NR)
II - multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor atualizado; e
(NR)
III -
...................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
Art. 77. Constituem infrações a prática dos seguintes atos decorrentes da
ação ou omissão do usuário/cliente ou não usuário/cliente da COMPESA: (NR)
I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
(NR)
II - violação ou retirada
de hidrômetro ou de limitador de consumo; (NR)
III - utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel ou economia;
(NR)
IV - uso de dispositivos intercalados no ramal predial que prejudiquem o abastecimento público de água,
especialmente bombas; (NR)
V - lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos; (NR)
VI - lançamento na rede
pública
de esgotamento
sanitário, que por suas
características, exijam tratamento prévio;
(NR)
VII - impedimento injustificado
na realização
de vistorias ou
fiscalização por
empregados do prestador de serviços ou seu preposto;
(NR)
VIII - adulteração de documentos
da empresa, pelo usuário/cliente
ou
por terceiros
em
benefício deste ou
de terceiros; (NR)
IX - ligação do extravasor de reservatório de água diretamente aos esgotos sanitários;
(NR)
X - descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida em lei e neste
Regulamento; (NR)
XI - interconexão de instalações prediais com
canalizações alimentadas diretamente com água não procedente das redes públicas
de abastecimento; (NR)
XII - utilização de bombas ou outros dispositivos
destinados a captação forçada de água diretamente da rede de distribuição; (NR)
XIII - ausência de manutenção por parte do cliente da
caixa retentora de gordura, bem como o não atendimento às especificações
técnicas do prestador de serviço para sua construção; (NR)
XIV- inobservância do prazo estabelecido para a
obrigatória conexão física de toda edificação permanente urbana à rede pública
de esgotamento sanitário; e (NR)
XV - romper ou violar lacres instalados pelo prestador
de serviço.” (AC)
Art. 2º Revogam-se os arts. 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63 do Anexo
Único do Decreto nº 18.251, de 1994.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 03 de
janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º
da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
ALEXANDRE AUTO DE
ALENCAR