Texto Original



DECRETO Nº 39.068, DE 21 DE JANEIRO DE 2013.

 

(Vide Decreto nº 39.535, de 20 de junho de 2013 – prorrogação de período.)

 (Vide Decreto nº 40.257, de 3 de janeiro de 2014 – prorrogação de período.)

 

Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", no sistema de atendimento socioeducativo de internamento e internação provisória do Estado de Pernambuco, e dá outras providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o dever constitucional do Estado de garantir a segurança e a integridade da população interna, o atendimento às respectivas famílias e o restabelecimento pleno e hígido do funcionamento do sistema de atendimento socioeducativo de internamento e internação provisória do Estado;

 

CONSIDERANDO a superlotação do sistema de atendimento socioeducativo de internamento e semiliberdade e a precariedade das instalações físicas dos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASEs e dos Centros de Internação Provisória - CENIPs;

 

CONSIDERANDO a ocorrência de sucessivas rebeliões nesses Centros, com elevado grau de violência, expondo a risco os internos, os agentes e a comunidade do entorno;

 

CONSIDERANDO o Termo de Compromisso com a Infância e Juventude nº 001/2012, celebrado entre o Ministério Público e o Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO os Termos de Compromissos firmados com diversos Municípios do Estado, onde já existem ou serão reformados e construídos novos CASEs ou CENIPs,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da atual precariedade do sistema de atendimento socioeducativo de internamento e internação provisória no âmbito do Estado de Pernambuco, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 2o A Secretaria da Criança e da Juventude adotará as medidas necessárias para o combate à "Situação de Emergência", podendo atuar em conjunto com a Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE e os Municípios, com a finalidade de implementar ações de execução de reforma e/ou construção de CASEs e CENIPs.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.