DECRETO Nº 39.068,
DE 21 DE JANEIRO DE 2013.
(Vide Decreto
nº 39.535, de 20 de junho de 2013 – prorrogação de período.)
(Vide Decreto
nº 40.257, de 3 de janeiro de 2014 – prorrogação de período.)
Declara situação anormal,
caracterizada como "Situação de Emergência", no sistema de atendimento socioeducativo de
internamento e internação provisória do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o dever constitucional do Estado
de garantir a segurança e a integridade da população interna, o atendimento às
respectivas famílias e o restabelecimento pleno e hígido do funcionamento do
sistema de atendimento socioeducativo de internamento e internação provisória
do Estado;
CONSIDERANDO a superlotação do sistema de
atendimento socioeducativo de internamento e semiliberdade e a precariedade das
instalações físicas dos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASEs e dos
Centros de Internação Provisória - CENIPs;
CONSIDERANDO a ocorrência de sucessivas
rebeliões nesses Centros, com elevado grau de violência, expondo a risco os
internos, os agentes e a comunidade do entorno;
CONSIDERANDO o Termo de Compromisso com a
Infância e Juventude nº 001/2012, celebrado entre o Ministério Público e o
Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO os Termos de Compromissos
firmados com diversos Municípios do Estado, onde já existem ou serão reformados
e construídos novos CASEs ou CENIPs,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada
a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência”
em razão da atual precariedade do sistema de atendimento socioeducativo de
internamento e internação provisória no âmbito do Estado de Pernambuco, pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2o A Secretaria
da Criança e da Juventude adotará as medidas necessárias para o combate à "Situação
de Emergência", podendo atuar em conjunto com a Fundação de
Atendimento Socioeducativo - FUNASE e os Municípios, com a finalidade de
implementar ações de execução de reforma e/ou construção de CASEs e CENIPs.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º
da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)