DECRETO Nº 40.407,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
Cria a Câmara
de Segurança nas Escolas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
Pacto pela Educação, política voltada para a qualidade da educação para todos e
com equidade, com foco na melhoria do ensino, das aprendizagens dos estudantes
e dos ambientes pedagógicos, ampliando o acesso à educação e contribuindo para
avanços educacionais em nosso Estado;
CONSIDERANDO
o Pacto pela Vida, política de Estado instituída com vistas à redução da
criminalidade no território do Estado de Pernambuco, mediante integração das
ações dos Governos Estadual, Federal e Municipais, bem como do Poder Judiciário
e Ministério Público; e
CONSIDERANDO
a necessidade de ampliar as discussões e dar agilidade nas respostas às
demandas concernentes à violência no ambiente escolar,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Poder Executivo a
Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais, do Pacto pela Educação, cuja finalidade consiste na integração das ações de
enfrentamento à problemática da violência no ambiente escolar, por meio da
promoção do intercâmbio de experiências e da articulação entre entidades
governamentais e não governamentais.
Art. 2º Compete à Câmara de Segurança nas Escolas
Estaduais:
I - definir as metas, prioridades e ações para o
enfrentamento da violência no ambiente escolar;
II - sistematizar as ações, regulares ou emergenciais,
para enfrentamento da violência no ambiente escolar; e
III - supervisionar e acompanhar a implementação das
decisões adotadas no seu âmbito.
Art. 3º A Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais
deve ser composta por representantes, e respectivos
suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Educação e Esportes;
II - Secretaria de Defesa Social;
III - Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV - Secretaria da Casa Civil;
V - Secretaria da Criança e da Juventude;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos;
VII - Secretaria de Saúde; e
VIII - Fundação de
Atendimento Socioeducativo – FUNASE.
§1° A Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais deve
ser presidida pelo Secretário de Educação e Esportes, que, nas suas ausências
ou impedimentos, pode indicar representante para substituí-lo.
§2° Podem, ainda, na qualidade de convidados, compor a
Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais, e desde que a participação se
justifique em razão da pertinência relativa à matéria a ser tratada,
representantes, e respectivos suplentes, dos demais Poderes, órgãos,
instituições e entidades públicas e privadas, além de conselhos estaduais,
tutelares e escolares.
§3° Os representantes da Câmara de Segurança nas
Escolas Estaduais, e respectivos suplentes, devem ser
designados por ato do Governador do Estado, observando-se o seguinte:
I - na hipótese dos incisos
do caput, devem ser indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e
instituições a que estejam vinculados;
II - na hipótese do §2°,
após convite do Presidente da Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais, devem ser indicados pelos titulares dos órgãos, entidades
e instituições a que estejam vinculados.
§4° Os suplentes devem
substituir os representantes titulares em suas faltas, ausências e
impedimentos.
Art. 4° A participação na Câmara de Segurança nas
Escolas Estaduais é considerada serviço público relevante.
Art. 5° Fica vedada a percepção de remuneração a
qualquer título aos representantes dos órgãos e entidades que compõem a Câmara
de Segurança nas Escolas Estaduais.
Art. 6º As deliberações devem ser tomadas pelo voto da
maioria dos representantes presentes, cabendo, em caso de empate, a decisão ao
Presidente da Câmara de Segurança nas Escolas Estaduais.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de
fevereiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALESSANDRO CARVALHO
LIBERATO DE MATTOS
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
BERNARDO JUAREZ
D’ALMEIDA
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES