DECRETO Nº 40.610,
DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.120, de 19 de março de 2001, à empresa
ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 88ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica
renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.120, de 19 de março de 2001, concedido à
empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82,
Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº
0229057-07, nos termos do inciso III, do inciso III do § 7º e do inciso II do §
15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999.
Art. 2º Em
função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.120, de
2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no artigo 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos
de fruição: (NR)
a) no período de 1° de abril de 2001 a 31 de março de 2013, prazo originalmente concedido por este Decreto; (REN/NR)
b) no período de 1º de abril de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, prorrogação do incentivo nos termos do
Decreto nº 38.285, 11 de junho de 2012; e (AC)
c) no período de 1º de março de 2014 a 31 de março de 2025, renovação do incentivo nos termos do inciso III, do inciso III do § 7º e
do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
no período de 1º de março de 2014 a 31 de março de 2025. (AC)
........................................................................................................................."
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo renovado nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril
do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES