LEI Nº 7.957 DE 27
DE AGOSTO DE 1979.
Reajusta os vencimentos dos
servidores do Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º O valor
dos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição dos
funcionários e serventuários do Poder Judiciário, ficam reajustados de acordo
com os ANEXOS I a IV que acompanham a presente Lei.
Art. 2º A
duração normal do trabalho do funcionário que ocupar cargo do serviço jurídico
ou atividade técnico-científica será de seis (6) horas por dia ou trinta (30)
horas semanais.
Parágrafo
único. Excepcionalmente e atendida a conveniência do serviço, a jornada de
trabalho de que trata este artigo poderá ser reduzida para quatro (4) horas por
dia, ou vinte (20) horas semanais, hipótese em que a remuneração corresponderá
a oitenta por cento (80%) do valor do respectivo nível de vencimento.
Art. 3º Ficam
extintos o regime especial de trabalho e a gratificação correspondente, instituídos
pela Lei de nº 6.396, de 7 de junho de 1972.
Art. 4º Ficam
extintas as gratificações de tempo integral e de tempo complementar.
Parágrafo
único. As atuais gratificações de que trata este artigo, recebidas pelos ocupantes
de cargos efetivos e, em Comissão, ficam transformadas em gratificação especial
e majoradas, em seus valores, no mesmo percentual de aumento de vencimento do
cargo exercido pelo funcionário.
(Vide o
art. 11 da Lei n° 8.238, de 3 de julho de 1980 -
extingue a gratificação especial criada pelo dispositivo acima.)
Art. 5º O
salário base do servidor contratado fica reajustado em cinquenta por cento
(50%) de seu valor atual, salvo as exceções constantes desta Lei.
Parágrafo
único. Incorporada a gratificação percebida por regime especial de trabalho ao
respectivo salário, a remuneração de servidor de nível universitário,
contratado para funções idênticas às do serviço técnico-científico, passa a ser
correspondente a doze treze avos (12/13) do valor estabelecido nos ANEXOS desta
Lei para o nível inicial da respectiva carreira, obedecida uma carga horária de
seis (6) horas por dia ou trinta (30) horas semanais de trabalho.
Art. 6º O
percentual de que trata o art. 7º da Lei nº 7.150, de 12
de julho de 1976, é extensivo aos cargos em Comissão de Contador e
Administrador de Prédio e Foro símbolo PJ-CC-1.
Art. 7º Os
cargos de Diretor de Departamento, símbolo PJ-DDC, e de Secretários do Conselho
de Justiça e da Corregedoria Geral, símbolos PJ-SCC, passam a ser classificados
no símbolo DSC, com os vencimentos de Cr$ 13.370,00.
Art. 8º O
limite máximo de retribuição paga ao pessoal de que cuida a presente Lei
corresponde a noventa por cento (90%) da remuneração de Secretário de Estado.
Art. 9º O
salário família dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário, ativos e
inativos, passa a ser pago à razão de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) por
dependente.
Parágrafo
único. Será calculado, na forma da Legislação Específica, o salário família do
servidor contratado.
Art. 10. As
disposições desta Lei se aplicam aos servidores inativos e aos em
disponibilidade.
Art. 11. As
despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12. Os
efeitos financeiros desta Lei retroagirão a primeiro (1º) de julho de 1979.
Art. 13.
Durante os meses de maio e junho de 1979, ficam reajustados para hum mil
setecentos e noventa e sete cruzeiros e sessenta centavos (Cr$ 1.797,60), os
vencimentos e proventos dos servidores que percebam retribuição inferior àquela
quantia.
Art. 14.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Luiz de Gonzaga
Andrade Vasconcelos
Paulo Agostinho de
Arruda Raposo
Everardo de Almeida
Maciel
TABELA DE AUMENTO
ANEXO - I
CARGOS EFETIVOS
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTOS
|
PJ-T-15
|
Cr$ 8.582,00
|
PJ-T-14
|
Cr$ 6.670,00
|
PJ-T- 13
|
Cr$ 5.583,00
|
PJ-T- 12
|
Cr$ 4.395,00
|
PJ-T- 11
|
Cr$ 4.230,00
|
PJ-T- 10
|
Cr$ 3.585,00
|
PJ-T- 9
|
Cr$ 3.360,00
|
PJ-T- 8
|
Cr$ 3.225,00
|
PJ-T- 6
|
Cr$ 2.595,00
|
SÍMBOLOS
|
VALOR
|
PJ-NU-8
|
Cr$ 19.053,00
|
ANEXO – II
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLOS
|
VENCIMENTOS
|
PJ-STC
|
Cr$ 21.000,00
|
PJ-CGC
|
Cr$ 19.880,00
|
PJ-DSC
|
Cr$ 13.370,00
|
PJ-DDC
|
Cr$ 11.144,00
|
PJ-SCC
|
Cr$ 11.144,00
|
PJ-CC- 1
|
Cr$ 8.582,00
|
PJ-CC- 2
|
Cr$ 6.132,00
|
PJ-CC- 4
|
Cr$ 3.906,00
|
ANEXO – III
FUNÇÕES
ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS
SIGLA
|
VALOR
|
FAG-2
|
Cr$ 910,00
|
FAG-4
|
Cr$ 1.470,00
|
FAG-5
|
Cr$ 1.890,00
|
FTG-4
|
Cr$ 2.310,00
|
ANEXO – IV
FORUM DA CAPITAL –
CARGOS EFETIVOS
SÍMBOLO
|
VALOR
|
PJ-F-15
|
Cr$ 8.582,00
|
PJ-F-13
|
Cr$ 5.583,00
|
PJ-F-12
|
Cr$ 4.395,00
|
PJ-F-10
|
Cr$ 3.585,00
|
PJ-F-8
|
Cr$ 3.225,00
|
PJ-F-6
|
Cr$ 2.595,00
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
PJ-F-NU-8
|
Cr$ 19.053,00
|