Texto Anotado



LEI Nº 7.957 DE 27 DE AGOSTO DE 1979.

 

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O valor dos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário, ficam reajustados de acordo com os ANEXOS I a IV que acompanham a presente Lei.

 

Art. 2º A duração normal do trabalho do funcionário que ocupar cargo do serviço jurídico ou atividade técnico-científica será de seis (6) horas por dia ou trinta (30) horas semanais.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente e atendida a conveniência do serviço, a jornada de trabalho de que trata este artigo poderá ser reduzida para quatro (4) horas por dia, ou vinte (20) horas semanais, hipótese em que a remuneração corresponderá a oitenta por cento (80%) do valor do respectivo nível de vencimento.

 

Art. 3º Ficam extintos o regime especial de trabalho e a gratificação correspondente, instituídos pela Lei de nº 6.396, de 7 de junho de 1972.

 

Art. 4º Ficam extintas as gratificações de tempo integral e de tempo complementar.

 

Parágrafo único. As atuais gratificações de que trata este artigo, recebidas pelos ocupantes de cargos efetivos e, em Comissão, ficam transformadas em gratificação especial e majoradas, em seus valores, no mesmo percentual de aumento de vencimento do cargo exercido pelo funcionário.

 

(Vide o art. 11 da Lei n° 8.238, de 3 de julho de 1980 - extingue a gratificação especial criada pelo dispositivo acima.)

 

Art. 5º O salário base do servidor contratado fica reajustado em cinquenta por cento (50%) de seu valor atual, salvo as exceções constantes desta Lei.

 

Parágrafo único. Incorporada a gratificação percebida por regime especial de trabalho ao respectivo salário, a remuneração de servidor de nível universitário, contratado para funções idênticas às do serviço técnico-científico, passa a ser correspondente a doze treze avos (12/13) do valor estabelecido nos ANEXOS desta Lei para o nível inicial da respectiva carreira, obedecida uma carga horária de seis (6) horas por dia ou trinta (30) horas semanais de trabalho.

 

Art. 6º O percentual de que trata o art. 7º da Lei nº 7.150, de 12 de julho de 1976, é extensivo aos cargos em Comissão de Contador e Administrador de Prédio e Foro símbolo PJ-CC-1.

 

Art. 7º Os cargos de Diretor de Departamento, símbolo PJ-DDC, e de Secretários do Conselho de Justiça e da Corregedoria Geral, símbolos PJ-SCC, passam a ser classificados no símbolo DSC, com os vencimentos de Cr$ 13.370,00.

 

Art. 8º O limite máximo de retribuição paga ao pessoal de que cuida a presente Lei corresponde a noventa por cento (90%) da remuneração de Secretário de Estado.

 

Art. 9º O salário família dos funcionários e serventuários do Poder Judiciário, ativos e inativos, passa a ser pago à razão de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) por dependente.

 

Parágrafo único. Será calculado, na forma da Legislação Específica, o salário família do servidor contratado.

 

Art. 10. As disposições desta Lei se aplicam aos servidores inativos e aos em disponibilidade.

 

Art. 11. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a primeiro (1º) de julho de 1979.

 

Art. 13. Durante os meses de maio e junho de 1979, ficam reajustados para hum mil setecentos e noventa e sete cruzeiros e sessenta centavos (Cr$ 1.797,60), os vencimentos e proventos dos servidores que percebam retribuição inferior àquela quantia.

 

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de agosto de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Everardo de Almeida Maciel

 

TABELA DE AUMENTO

ANEXO - I

 

CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS

PJ-T-15

Cr$ 8.582,00

PJ-T-14

Cr$ 6.670,00

PJ-T- 13

Cr$ 5.583,00

PJ-T- 12

Cr$ 4.395,00

PJ-T- 11

Cr$ 4.230,00

PJ-T- 10

Cr$ 3.585,00

PJ-T- 9

Cr$ 3.360,00

PJ-T- 8

Cr$ 3.225,00

PJ-T- 6

Cr$ 2.595,00

 

SÍMBOLOS

VALOR

PJ-NU-8

Cr$ 19.053,00

 

ANEXO – II

 

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS

PJ-STC

Cr$ 21.000,00

PJ-CGC

Cr$ 19.880,00

PJ-DSC

Cr$ 13.370,00

PJ-DDC

Cr$ 11.144,00

PJ-SCC

Cr$ 11.144,00

PJ-CC- 1

Cr$ 8.582,00

PJ-CC- 2

Cr$ 6.132,00

PJ-CC- 4

Cr$ 3.906,00

 

ANEXO – III

 

FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

SIGLA

VALOR

FAG-2

Cr$ 910,00

FAG-4

Cr$ 1.470,00

FAG-5

Cr$ 1.890,00

FTG-4

Cr$ 2.310,00

 

ANEXO – IV

 

FORUM DA CAPITAL – CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLO

VALOR

PJ-F-15

Cr$ 8.582,00

PJ-F-13

Cr$ 5.583,00

PJ-F-12

Cr$ 4.395,00

PJ-F-10

Cr$ 3.585,00

PJ-F-8

Cr$ 3.225,00

PJ-F-6

Cr$ 2.595,00

 

SÍMBOLO

VALOR

PJ-F-NU-8

Cr$ 19.053,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.