LEI Nº 14.357, DE
14 DE JULHO DE 2011.
Institui o
Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Fica instituído o Programa Governo Presente de Ações Integradas Para
Cidadania, inserido na Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência,
como estratégia de prevenção social da violência e de intervenção estruturadora
nos Territórios Especiais de Cidadania. (Redação
alterada pelo art. 20 da Lei nº 16.569, de 15 de maio
de 2019.)
Parágrafo
único. Entende-se por Territórios Especiais de Cidadania, delimitação espacial
de comunidades vulneráveis, identificados pela concentração de elevados índices
de Crimes Violentos Letais e Intencionais - CVLI e situados nas Áreas
Integradas de Segurança – AIS do Pacto Pela Vida.
Art. 2º O
Programa, ora instituído, tem atuação planejada em bases territoriais e
prioridade de atenção a segmentos sociais de maior vulnerabilidade à violência
e à criminalidade.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O
Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania tem como
diretrizes:
I - redução e
controle dos fatores de risco indutores da violência;
II - promoção
de direitos, valorização da vida e da dignidade individual e coletiva;
III -
disseminação social de valores éticos propulsores da Cultura de Paz e
solidariedade;
IV - intersetorialidade
e integração sistêmica das ações de Políticas Públicas Estaduais nos
Territórios, observados os três níveis de governo;
V -
participação e protagonismo individual e social no desenvolvimento de ações e
no exercício de inserção cidadã;
VI - eficiência
e efetividade das ações de controle social de resultados;
VII -
priorização dos universos populacionais de maior vulnerabilidade à violência e
à criminalidade;
VIII - gestão
democrática, assegurada a interatividade entre as instâncias de participação;
IX -
consolidação da Política Integrada de Desenvolvimento Social.
Art. 4º São
objetivos do Programa:
I - contribuir
com a redução dos índices de violência e criminalidade;
II - garantir o
exercício de direitos sociais e de cidadania política;
III - integrar
as ações de políticas públicas de promoção de direitos e prevenção social da
violência;
IV - viabilizar
a inserção social e a produtiva;
V - mobilizar a
participação e a cooperação social no desenvolvimento das ações de prevenção
social da violência e na difusão de valores éticos;
VI - assegurar
a efetividade do Modelo de Gestão Compartilhada e Democrática com órgãos e
entidades estaduais diretamente envolvidos;
VII - instituir
e desenvolver as instâncias da Gestão Democrática de Participação Social no
Sistema de Planejamento e Controle de Resultados;
VIII -
desenvolver e potencializar instrumentos de comunicação e difusão social.
CAPÍTULO III
UNIVERSOS DE
ATUAÇÃO
Art. 5º O
Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania tem os seguintes
Universos de Atuação, definidos pelos modos de interatividade e níveis de
inserção social no exercício dos direitos civis, sociais e políticos:
I - sociedade,
constituída da população em geral com funções propulsoras de mudanças e de
desenvolvimento social sustentável, capazes de potencializar o papel do Estado
para a melhoria da qualidade de vida da população e para a igualdade de
oportunidades;
II - segmentos
de vulnerabilidade social, constituídos por contingentes populacionais
integrantes das AIS do Pacto Pela Vida, demandantes de direitos, capazes de
intervir nas políticas públicas, em nível individual e coletivo, para o pleno
exercício de cidadania;
III - universos
prioritários de atuação, constituídos pelos seguintes grupos caracterizados por
situações de risco e por fragilidades individuais e/ou coletivas na inclusão
social:
a) egressos do
sistema de medidas socioeducativas;
b) adolescentes
em progressão de medidas socioeducativas;
c) egressos do
sistema prisional;
d) reeducandos
do sistema penitenciário em regime de progressão de pena;
e) usuários e
dependentes de drogas;
f) pessoas em situações de ameaças; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.212, de 15 de abril de 2021.)
g) vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 17.212, de 15 de abril de 2021.)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO
FUNCIONAMENTO
Art. 6º O
Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - Unidade
Administrativa de Gestão Estratégica;
II - Unidade
Administrativa de Gestão Tática;
III - Unidade
Administrativa de Gestão Operacional.
Parágrafo único.
A estrutura e o funcionamento das unidades administrativas de que tratam os
incisos do caput deste artigo serão definidos em regulamento próprio.
Art. 7º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de
2019.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de
2019.)
Art. 8º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de
2019.)
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTATAIS
Art. 9º O
Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania será coordenado
pela Secretaria Executiva de Articulação e Prevenção Social ao Crime e à
Violência, que tem as seguintes competências, no âmbito do referido
Programa: (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
I - implantar a
Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência; (Redação
alterada pelo art. 20 da Lei nº 16.569, de 15 de maio
de 2019.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de
2019.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
V - assegurar o
sistema e o fluxo de funcionamento do Programa;
VI - efetivar o
processo de planejamento de ações integradas com a elaboração dos Planos
Setoriais e Territoriais em conjunto com os demais órgãos e entidades do Estado
de Pernambuco;
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de
2019.)
VIII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de
2019.)
IX - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
Art. 10.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de
2019.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de
2019.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
CAPÍTULO VI
DOS EIXOS
ESTRUTURADORES E LINHAS DE AÇÃO
Art. 11. São
Eixos Estruturadores das Ações Integradas do Programa:
I -
desenvolvimento de ações de Promoção de Cidadania e de Valorização, mediante as
seguintes linhas de ação:
a) educação, saúde,
assistência social, esportes, formação profissional e de cidadania,
empregabilidade, geração de renda e desenvolvimento cultural;
b) segurança
cidadã de prevenção de riscos, mediação de conflitos e de participação
comunitária na Defesa Social;
c) Intervenção
urbana de proteção social e melhoria das condições de habitabilidade da
população;
II - formação e
difusão social de valores éticos de enfrentamento a fatores culturais indutores
da violência, mediante as seguintes linhas de ação:
a) fortalecimento
de ações coletivas, organização comunitária e identidades culturais na
desconstrução de valores indutores da violência;
b)
impulsionamento e difusão de identidades e potencialidades locais contribuindo
com a elevação da autoestima coletiva e individual;
c) fomento de
ações de corresponsabilidade da sociedade no desenvolvimento de ações;
d)
desenvolvimento de instrumentos de interatividade e participação social no
desenvolvimento do Programa;
III - inclusão
social e produtiva dos universos prioritários de atuação, mediante as seguintes
linhas de ação:
a) articulação
dos diversos órgãos e entidades do Estado de Pernambuco na estruturação e
desenvolvimento das ações de atendimento integral;
b) primazia de
atendimento nas ações estruturadoras e complementares das políticas públicas e
no estabelecimento de parcerias com entidades não governamentais;
c) preferência
no acesso às ações de preparação para o mercado de trabalho, empregabilidade e
geração de renda nos órgãos e entidades do Estado de Pernambuco;
d) estruturação
dos Planos Individuais de Desenvolvimento Pessoal e Social considerando a
valorização das potencialidades e atuação decisiva dos sujeitos;
e) atenção especial a indivíduos em situações de ameaças no
Sistema Estadual de Proteção a Pessoas e em outras iniciativas referenciais de
atendimento, bem como às vítimas de violência doméstica e familiar com medida
protetiva de urgência deferida nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 17.212, de 15 de abril de 2021.)
f) assistência
terapêutica à dependência e ao consumo de álcool e outras drogas com programas
de acolhimento, proteção e tratamento;
IV - Gestão
Participativa e Instrumentos de Planejamento, mediante as seguintes
linhas de ação:
a)
fortalecimento da participação e cooperação social nas ações e nas instâncias
do Sistema de Gestão e Monitoramento Democrático;
b) planejamento
integrado e transversal das ações sistêmicas, com a estruturação e desenvolvimento
dos Planos Setoriais e Territoriais das Ações Integradas;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019.)
d) intervenção
qualificada na prevenção social do crime e da violência e no monitoramento das
situações de vulnerabilidade à violência e à criminalidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Para
instalação e funcionamento do Programa Governo Presente de Ações Integradas
Para Cidadania ficam criados cargos comissionados em quantitativos e símbolos
constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 13. Para
execução do Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania
poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, e
com a sociedade civil organizada.
Art. 14.
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei nº 16.569, de 15 de maio de
2019.)
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SILENO SOUSA GUEDES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS
|
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS COMISSIONADOS
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-2
|
DAS-2
|
01
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-3
|
DAS-3
|
02
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-5
|
DAS-5
|
04
|
Cargo
de Assessoramento-2
|
CAS-2
|
11
|
Cargo
de Assessoramento-3
|
CAS-3
|
32
|
Cargo
de Assessoramento-4
|
CAS-4
|
10
|
Cargo
de Assessoramento-5
|
CAS-5
|
24
|
TOTAL
|
|
84
|