DECRETO
Nº 35.192, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Declara
situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, nas áreas
dos Municípios do Estado de Pernambuco que indica, afetados por enxurradas ou
inundações bruscas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 17 do Decreto Federal nº 5.376, de
17 de fevereiro de 2005,
CONSIDERANDO competir ao
Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas
das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das
medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater
situações emergenciais;
CONSIDERANDO
o contido nos Formulários de Avaliações de Danos elaborados pelos órgãos
competentes dos municípios afetados pelas intensas precipitações
pluviométricas, as quais acarretaram danos e prejuízos e contribuíram para o aumento
do desemprego, da fome e da insegurança da população;
CONSIDERANDO que os habitantes
dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e
prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica
desfavorável da região;
CONSIDERANDO, em consequência,
que as altas precipitações pluviométricas resultaram em um desastre de origem
natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para
restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO, finalmente, os
Pareceres Técnicos nº 28, de 18 de junho de 2010, e nº 30, de 21 de junho de
2010, elaborados pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º
Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Estado de
Calamidade Pública”, nos Municípios de Água Preta, Barra de Guabiraba,
Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul e Vitória
de Santo Antão, neste Estado, em razão das enxurradas ou inundações bruscas.
Art. 1º Fica
declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Estado de
Calamidade Pública”, nos Municípios de Água Preta, Barra de Guabiraba,
Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul, neste
Estado, em razão das enxurradas ou inundações bruscas.
(Revogado em parte pelo art. 1º do Decreto nº
35.354, de 23 de julho de 2010)
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as
áreas dos Municípios supramencionados, comprovadamente afetadas pelo desastre,
conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Avaliação de Danos - AVADAN.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e
competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o
combate ao “Estado de Calamidade Pública”, em conjunto com os órgãos
municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
viger por um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da ocorrência dos
desastres constantes nos Formulários de Avaliação de Danos - AVADAN dos
respectivos Municípios.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR