DECRETO
Nº 35.231, DE 27 DE JUNHO DE 2010.
Declara situação anormal,
caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, nas áreas dos Municípios do
Estado de Pernambuco que indica, afetados por enxurradas ou inundações bruscas,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 17 do
Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
CONSIDERANDO competir ao
Estado a segurança e preservação de pessoas e bens e o bem estar da população,
bem assim a garantia da continuidade das atividades socioeconômicas das regiões
atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se
fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações
emergenciais e de calamidade pública;
CONSIDERANDO
o contido nos Formulários de Avaliações de Danos elaborados pelos órgãos
competentes dos municípios afetados pelas intensas precipitações pluviométricas,
as quais acarretaram gravíssimos danos e prejuízos e contribuíram para o
aumento do desemprego, da fome, de doenças e da insegurança da população;
CONSIDERANDO que os habitantes
dos municípios afetados não têm condições mínimas de superar os danos e
prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica
desfavorável da região;
CONSIDERANDO, em consequência,
que as altas precipitações pluviométricas resultaram em um desastre de origem
natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas urgentes
para restabelecer a normalidade das regiões afetadas ou minimizar os danos
ocorridos;
CONSIDERANDO, finalmente, os
Pareceres Técnicos nº 28, de 18 de junho de 2010, nº 29, de 21 de junho de 2010
e nº 31, de 26 de junho de 2.010, elaborados pela Coordenadoria de Defesa Civil
de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Estado de
Calamidade Pública”, nos Municípios de Catende, Maraial e Primavera, neste Estado,
em razão das enxurradas ou inundações bruscas.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as
áreas dos Municípios supramencionados, comprovadamente afetadas pelo desastre,
conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Avaliação de Danos - AVADAN.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e
competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias e
urgentes para o combate ao “Estado de Calamidade Pública”, em conjunto com os
órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
viger por um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da ocorrência dos
desastres constantes nos Formulários de Avaliação de Danos - AVADAN dos respectivos
Municípios.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de junho de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR