LEI Nº 11.125 DE
22 DE SETEMBRO DE 1994.
(Vide o
art. 1º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002.)
(Vide o
art. 1º da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002
com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16
de dezembro de 2005.)
Reajusta os
valores de vencimento, soldo, salário e gratificações dos servidores públicos
civis e militares do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, inclusive dos cargos do
magistério, de símbolo FS, soldo e gratificações dos cargos, postos, graduações
e funções dos quadros de pessoal permanente da administração direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo, vigentes em agosto de 1994, serão
reajustados, a partir de 1º de setembro de 1994, em 12% (doze por cento).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de nível NU e de símbolo
GC, assim como aos ocupantes de cargos de nível superior das funções e
autarquias.
Art. 2º A
partir de 1º de setembro de 1994, os valores de vencimentos dos cargos de nível
NU e de símbolo GC e os de magistério superior da Fundação Universidade de
Pernambuco – UPE - FESP, passarão a ser os constantes, respectivamente, dos
Anexos I, II e III à presente Lei.
Art. 3º O
vencimento da categoria inicial dos cargos de nível superior das autarquias e
fundações passará a ser no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais),
a partir de 1º de setembro de 1994, mantendo-se os intervalos percentuais
existentes nas tabelas dos cargos de nível superior atualmente vigentes.
Art. 4º A
partir de 1º de maio de 1994, o percentual máximo referido no "caput"
do art. 21, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992,
relativamente aos cargos de Padrão I, Faixa Salarial 1, passa a ser de 42%
(quarenta e dois por cento).
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, o intervalo salarial entre as faixas dos cargos
integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual será fixado com
base nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco
por cento) entre as faixas 1 a 5 do Padrão I, e entre a última faixa de cada e
a primeira faixa da classe imediatamente superior;
II - 4% (quatro
por cento) entre as faixas 1, 2 e 3 dos Padrões II e III, e entre as faixas 1 e
2 do Padrão IV; e
III – 3% (três
por cento) entre as faixas 2 e 3 do Padrão IV.
Art. 5º Os arts.
4º e 6º da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992,
alterados pelo art. 6º da Lei nº 10.970, de 16 de
novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
A Gratificação de Representação atribuída ao Diretor ou responsável por Unidade
Escolar, será fixada com base no símbolo FS-IX, nos percentuais variáveis de
15% (quinze por cento) a 100% (cem por cento) sobre o valor daquele símbolo, de
acordo com o tipo em que a Unidade Escolar for classificada.
§ 1º A
gratificação atribuída aos Diretores Adjuntos e Chefes de Secretaria, será
fixada nos percentuais de 80% (oitenta por cento) e 70% (setenta por cento),
respectivamente, da gratificação percebida pelo Diretor da Unidade Escolar, onde
o servidor esteja localizado.
§ 2º Para
efeito do cálculo da gratificação de representação de que trata este artigo,
tomar-se-á por base a carga horária de 200 (duzentas) horas-aula, exceto para
os não portadores de licenciatura plena, cuja carga horária seja de 150 (cento
e cinquenta) horas-aula ou equivalente.
Art. 6º A
Gratificação de Representação atribuída ao Diretor dos Centros e Escolas
Agrícolas, terá como base o valor do símbolo FS-IX, considerando a carga
horária de 200 (duzentas) horas-aulas, nos percentuais variáveis de 50%
(cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor daquele símbolo de acordo
com a classificação estabelecida em portaria do Secretário de Educação, Cultura
e Esportes. "
Art. 6º Mantidas
as sínteses de atribuições e os valores de vencimento, os cargos de nível
médio, NM-1, NM-2 e NM-3, e os de nível universitário NU-6, NU-7 e NU-8, cujos
ocupantes tenham exercício efetivo no Departamento de Inspeção e Fiscalização,
da Secretaria de Agricultura, com as simbologias alteradas, respectivamente,
para TFA-1, TFA-2 e TFA-3 e IFA-1, 1FA-2 e IFA-3, passam a constituir o Quadro
de Inspeção e Fiscalização Agropecuária da mesma Secretaria.
§ 1º Além das
vantagens que lhe são próprias, aos integrantes do quadro, de que trata este
artigo, poderá ser concedida, na forma que dispuser o regulamento:
I -
Gratificação de Risco de Vida ou Saúde, calculada sobre o respectivo vencimento
básico, nos seguintes percentuais:
a. 20% (vinte por cento), por manuseio e transporte de
fertilizantes, agrotóxicos e similares;
b. 30% (trinta
por cento), na inspeção de origem animal, vegetal e similares;
II –
Gratificação de Incentivo, no percentual de até 120% (cento e vinte por cento)
do valor do vencimento básico.
III -
Gratificação de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor com
exercício no DEFIS, designado para o trabalho de inspeção permanente em
estabelecimentos agro-industriais e industriais.
§ 2º A
gratificação prevista na letra "a" do inciso anterior é extensiva aos
servidores de nível administrativo com exercício no Departamento de Inspeção e
Fiscalização - DEFIS.
§ 3º A
gratificação prevista no inciso II é extensiva aos servidores da administração
direta e indireta, quando em exercício no Departamento de Inspeção e Fiscalização
Agropecuária.
Art. 7º Os
cargos de Assessor de Coordenação Comunitária ficam classificados no símbolo
CC-3.
Art.7º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de
1995.)
Art. 8º Serão
calculados com um acréscimo de 40% (quarenta por cento), sobre a respectiva
faixa salarial, os proventos dos professores da administração direta,
aposentados sem a incorporação de qualquer vantagem. (Gratificação
extinta pela alínea “a” do inciso II do art. 1º da Lei
Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)
Art. 9º O Poder
Executivo, a partir de outubro de 1994, adotará estudos e providências
necessários, no sentido de excluir, gradualmente, de acordo com o crescimento
da receita corrente do Estado, o abono que atualmente integra a remuneração dos
NA e NM, dos servidores que compõem a administração direta, autárquica e
fundacional, incorporando-o à remuneração final.
Art. 10. O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados, aos servidores em
disponibilidade, às pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado, aos beneficiários e seus segurados e àqueles que recebem pensões
especiais que não tenham regras próprias de atualização.
Art. 11. As despesas
com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 22 de setembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
LÚCIA HELENA SIMÕES
LUIL ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSÉ LUIZ MARQUES
DELGADO
CELSO STEREMBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
JOSE CARLOS DIAS DE
FREITAS
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
JARBAS FERNANDES DA
CUNHA FILHO
ANEXO I
NÍVEL
UNIVERSITÁRIO
NU-6
|
NU-7
|
NU-8
|
175,00
|
187,25
|
200,35
|
ANEXO II
JORNALISTA
GC-1
|
GC-2
|
GC-3
|
175,00
|
187,25
|
200,35
|
ANEXO III
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE - FESP
MAGISTÉRIO
SUPERIOR - 20 (VINTE) HORAS
|
N-1
|
N-2
|
N-3
|
N-4
|
C-1 (AUX)
|
245,30
|
257,57
|
270,45
|
283,97
|
C-2 (ASS)
|
312,37
|
327,98
|
344,38
|
361,60
|
C-3 (ADJ)
|
397,76
|
417,65
|
438,53
|
460,46
|
C-4 (TIT)
|
506,51
|
-
|
-
|
-
|