LEI
COMPLEMENTAR Nº 86, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre a
remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam
reajustados em 10% (dez pontos percentuais) os estágios salariais previstos na Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, alterada pela Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.
Art. 2° Ficam
reajustados em 10% (dez pontos percentuais) as funções gratificadas e os cargos
comissionados da estrutura organizacional administrativa da Assembléia
Legislativa do Estado previstos na Lei nº 12.776, de 23
de março de 2005.
Art. 3° Ficam
reajustados em 10% (dez pontos percentuais) as funções gratificadas e os cargos
comissionados previstos na Lei nº 11.641, de 4 de maio
de 1999, alterada pela Lei nº 12.399, de 8 de julho
de 2003, na Lei nº 12.356, de 24 de abril de 2003,
na Lei nº 12.793, de 28 de abril de 2005 e os
valores previstos no art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de
março de 2003, alterada pela Lei nº 12.777, de 4 de
julho de 2005.
Art 3° Ficam
reajustados em 10% (dez pontos percentuais) as funções gratificadas, as
gratificações e os cargos comissionados previstos na Lei
nº 11.641, de 4 de maio de 1999, alterada pela Lei
nº 12.399, de 8 de julho de 2003, na Lei nº 12.356,
de 24 de abril de 2003 e na Lei nº 12.793, de 28 de
abril de 2005, os cargos comissionados previstos na Lei
nº 11.614, de 29 de dezembro de 1998, e os valores previstos no art. 3° da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003, alterada pela Lei nº 12.777, de 4 de julho de 2005. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.016 de 28 de abril de 2006.)
(Vide o art. 2º da Lei nº 13.016 de 28 de abril de 2006 - vigência.)
Art. 4º Ficam
reajustados em 10% (dez pontos percentuais) os valores correspondentes à
gratificação de risco de vida, à gratificação de representação militar e à
gratificação policial militar de incentivo, previstos na Lei
nº 11.640, de 04 de maio de 1999 e na Lei nº
12.172, de 22 de março de 2002, e o auxílio de que trata a Lei nº 12.717, de 01 de dezembro de 2004.
Art. 5° Ficam
reajustados em 10% (dez pontos percentuais) os valores correspondentes à
gratificação paga pela participação no cadastro e na elaboração da folha de
pagamento, previstos na Lei nº 12.322, de 06 de janeiro
de 2003 e na Lei nº 12.772, de 08 de março de 2005.
Art. 6º O valor
da gratificação paga aos membros titulares da Junta Médica e de Aposentadoria
será de R$ 589,93 (quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e três
centavos).
Parágrafo único.
O membro suplente que compõe a Junta Médica e de Aposentadoria prevista no
caput deste artigo terá direito a uma gratificação de R$ 421,39 (quatrocentos e
vinte e um reais e trinta e nove centavos).
Art. 7º O valor
da gratificação paga aos membros titulares da Comissão Permanente de Licitação
e ao Pregoeiro da Comissão Permanente de Pregão será de R$ 589,93 (quinhentos e
oitenta e nove reais e noventa e três centavos).
Parágrafo único.
Os membros suplentes e a equipe de apoio que compõem as Comissões previstas no
caput deste artigo terão direito a uma gratificação de R$ 421,39 (quatrocentos
e vinte e um reais e trinta e nove centavos).
Art. 8º A partir
de 1º de março de 2006, o quadro de Procuradores da Procuradoria Geral da
Assembléia Legislativa passa a ser composto de 4 (quatro) níveis, de símbolos
PL-PE-I a PL-PE-IV, fundindo-se e transformando-se os níveis atuais na forma
seguinte:
I - os atuais
níveis de símbolos PL-PE-I e PL-PE-II, passam a corresponder ao novo nível de
símbolo PL-PE-I, com 5 (cinco) cargos, e vencimento-base correspondente ao de
símbolo PL-PE-II, fixado pela Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004;
II - os atuais
níveis de símbolos PL-PE-III e PL-PE-IV, passam a corresponder ao novo nível de
símbolo PL-PE-II, com 5 (cinco) cargos, e vencimento-base correspondente ao de
símbolo PL-PE-IV fixado pela Lei Complementar nº 61/2004;
III - o atual
nível de símbolo PL-PE-V, passa a corresponder ao novo nível de símbolo
PL-PE-III, com 5 (cinco) cargos, e vencimento-base correspondente ao de símbolo
PL-PE-V, fixado pela Lei Complementar nº 61/2004;
IV - o atual
nível de símbolo PL-PE-VI, passa a corresponder ao novo nível de símbolo
PL-PE-IV, com 4 (quatro) cargos, e vencimento-base correspondente ao de símbolo
PL-PE-VI, fixado pela Lei Complementar nº 61/2004.
Parágrafo único.
Os valores dos vencimentos-base dos cargos de Procurador da Assembléia
Legislativa do Estado, de acordo com os níveis elencados no presente artigo,
assegurada a irredutibilidade de remuneração aos atuais ocupantes dos cargos
cujos níveis foram objeto de fusão ou transformação ficam reajustados em:
I - 6% (seis por
cento), a partir de 1º de março de 2006; e
II - 3,78% (três
vírgula setenta e oito por cento), a partir de 1° de junho de 2006.
Art. 9º Fica
criado o cargo de Procurador Geral Adjunto, nomeado em comissão pelo Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado dentre os integrantes da carreira de
Procurador da Assembléia Legislativa.
§
1° O Procurador Geral Adjunto terá as atribuições de dirigir o gabinete do
Procurador Geral e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
§ 2° O
Procurador Geral Adjunto perceberá gratificação de valor igual à gratificação
de representação do cargo de Procurador da Assembléia Legislativa PL-PE-III.
Art. 10. Ficam
reajustados em 10% (dez pontos percentuais) os proventos de aposentadoria dos
servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 11. Os
artigos 1º a 7º e 10 da presente Lei Complementar terão seus efeitos financeiros
a partir de 1º de março de 2006.
Art. 12. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 31 de março de 2006.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado