LEI Nº 14.881, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente
ao início da vigência de novos critérios de distribuição de parte do ICMS que
cabe aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de
outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da
parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º A participação de cada Município na receita do
ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice
percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:
..........................................................................................................................
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o
seguinte:
..........................................................................................................................
d) nos exercícios de 2010 a 2014: (NR)
..........................................................................................................................
f) a partir do exercício de 2015: (NR)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES