DECRETO Nº
28.112, DE 08 DE JULHO DE 2005.
Declara de utilidade pública, para fins
de desapropriação, área de terra, com as benfeitorias e outros possíveis
direitos sobre a mesma, situada no Município de Goiana, neste Estado, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual, e de conformidade com o disposto nos artigos 2º e 5º,
alíneas "e" e "i", do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21
de junho de 1941, e modificações posteriores,
CONSIDERANDO a
importância para o Estado de Pernambuco, da instalação de um distrito
industrial que congregue as empresas do segmento fármaco-químico, constituindo
em mais uma alternativa econômica para sociedade;
CONSIDERANDO os
trabalhos já desenvolvidos na prospecção de empreendimentos do segmento
fármaco-químico;
CONSIDERANDO a
necessidade de interiorizar os segmentos econômicos geradores de emprego e
renda;
CONSIDERANDO a
importância da localização estratégica, entre duas capitais de estado, da
cidade de Goiana,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra do
Engenho Jacaré, inclusive benfeitorias porventura existentes e direitos
indenizáveis a ela referente, localizado no Município de Goiana, Estado de
Pernambuco, com área de 344,3704ha, de propriedade da Usina Nossa Senhora das
Maravilhas S/A, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único deste
Decreto.
Art. 2º O imóvel
descrito no artigo anterior, destinar-se-á à instalação de Distrito Industrial
no Município de Goiana.
Art. 3º O Estado
de Pernambuco promoverá, com recursos próprios, e para os fins previstos no
artigo anterior, a desapropriação amigável ou judicial dos bens e direitos
referidos neste Decreto, os quais serão incorporados ao seu patrimônio, após
consumada a referida desapropriação.
Art. 4º Nos
termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3365, de 21 de junho de 1941,
modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, poderá ser invocado o
caráter de urgência no processo expropriatório, para fins de imissão liminar de
posse da área, benfeitorias e acessões abrangidos por este Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Do Campo
Das Princesas, em 08 de julho de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
(REPUBLICADO POR
HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL
DESCRITIVO
Imóvel : Engenho Jacaré
(Parte) Área (há) :
394,7764
Município : Goiana
-PE Perímetro
(m) : 10.156,59
Partindo-se do ponto P-1, de coordenadas E=280.481,86m e
N=9.169.930,57m, localizado às margens da Rodovia Federal BR-101,
respeitando-se sua faixa de domínio, segue-se por uma estrada vicinal, no
sentido geral leste, numa distância de 997,47m, confrontando-se com terras do
Engenho Dois Rios, chega-se ao ponto P-2, de coordenadas E=281.423,16m e
N=9.168.914,86m; deste, segue-se por outra linha sinuosa, no sentido geral Sul,
acompanhando a configuração de uma estrada vicinal, numa distância de
2.953,94m, chega-se ao ponto P-3, de coordenadas E=282.851,05m e
N=9.166.518,47m; deste, segue-se acompanhando limites de mata atlântica
existente, confrontando-se com terras remanescentes do Engenho Jacaré, com os
seguintes azimutes e distâncias : 97°54’01”e 130,17m, chega-se ao ponto P-4 de
coordenadas E=282.979,98m e N=9.166.500,58m; 133°46’00” e 94,49m, chega-se ao
ponto P-5 de coordenadas E=283.048,22m e N=9.166.435,22m; 236°44’00” e 104,93m,
chega-se ao ponto P-6 de coordenadas E=282.960,49m e N=9.166.377,66m;
266°49’55” e 441,28m, chega-se ao ponto P-7 de coordenadas E=282.519,88m e
N=9.166.353,28m; 289°04’18” e 145,95m, chega-se ao ponto P-8 de coordenadas
E=282.381,94m e N=9.166.400,96m; 276°15’31” e 143,17m, chega-se ao ponto P-9 de
coordenadas E=282.239,62m e N=9.166.416,57m; 18°59’34” e 92,85m, chega-se ao
ponto P-10 de coordenadas E=282.269,84m e N=9.166.504,37m; 294°53’57” e
877,32m, chega-se ao ponto P-11 de coordenadas E=281.474,07m e N=9.166.873,74m;
313°07’41” e 500,87m, chega-se ao ponto P-12 de coordenadas E=281.108,52m e
N=9.167.216,15m; 06°25’22” e 131,08m, chega-se ao ponto P-13 de coordenadas
E=281.123,18m e N=9.167.346,41m; 342°35’20” e 576,62m, chega-se ao ponto P-14
de coordenadas E=280.950,64m e N=9.167.896,61m; 266°11’28” e 43,96m, chega-se
ao ponto P-15 de coordenadas E=280.906,78m e N=9.167.893,69m; 198°48’48” e
136,04m, chega-se ao ponto P-16 de coordenadas E=280.862,91m e N=9.167.764,92m;
163°46’46” e 240,78m, chega-se ao ponto P-17 de coordenadas E=280.930,17m e
N=9.167.533,72m; 212°37’39” e 134,74m, chega-se ao ponto P-18 de coordenadas
E=280.857,67m e N=9.167.420,47m; 306°06’22” e 801,31m, chega-se ao ponto P-19
de coordenadas E=280.210,27m e N=9.167.892,67m; deste, segue-se por uma linha
sinuosa, no sentido geral Oeste, acompanhando a configuração de uma estrada vicinal,
numa distância de 736,56m, chega-se ao ponto P-20, de coordenadas E=279.982,17m
e N=9.168.319,71m, localizado às margens da Rodovia Federal BR-101,
respeitando-se sua faixa de domínio; deste, segue-se com azimute de 39°17’02” e
distância de 789,20m, acompanhando a faixa de domínio da referida rodovia,
chega-se ao ponto P-1, ponto inicial da descrição do polígono.