Texto Original



DECRETO Nº 41.991, DE 28 DE JULHO DE 2015.

 

Introduz modificações no Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o montante mínimo de recolhimento do ICMS, para empresas beneficiárias do PRODEPE, relativamente à dispensa do referido montante na hipótese de projeto de revitalização.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover modificações no Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, que regulamenta a sistemática de aferição do montante mínimo de recolhimento do ICMS, por empresas beneficiárias do PRODEPE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 60, de 14 de julho de 2004,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 4º São sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto aquelas:

..........................................................................................................................

IV - a partir de 1º de agosto de 2015, que tenham como natureza do projeto revitalização. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.