DECRETO
Nº 41.991, DE 28 DE JULHO DE 2015.
Introduz
modificações no Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006, que dispõe sobre o montante mínimo de recolhimento do ICMS, para
empresas beneficiárias do PRODEPE, relativamente à dispensa do referido
montante na hipótese de projeto de revitalização.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover modificações no Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006, que regulamenta a sistemática de aferição
do montante mínimo de recolhimento do ICMS, por empresas beneficiárias do
PRODEPE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 60,
de 14 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
4º São sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS todas
as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto aquelas:
..........................................................................................................................
IV
- a partir de 1º de agosto de 2015, que tenham como natureza do projeto
revitalização. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de julho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS