DECRETO
Nº 40.200, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.
Regulamenta a participação dos servidores efetivos, civis e militares, e
empregados públicos em cursos de extensão e pós-graduação lato e
stricto sensu, bem como a concessão de custeio para financiamento de suas
mensalidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV
do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 178 da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “i” do inciso IV do art. 49 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento e o
aperfeiçoamento profissional de servidores, civis, militares e empregados
públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que
a realização da capacitação avançada dos servidores, civis e militares, e
empregados públicos objetiva elevar os padrões de serviços prestados pelo
Estado de Pernambuco ao cidadão;
CONSIDERANDO a
necessidade de uniformização dos procedimentos normativos e operacionais
relativos à implementação do custeio decorrente da capacitação em curso de
extensão e pós-graduação;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual devem cumprir as normas estabelecidas neste Decreto no que se
relaciona ao pedido de autorização para participação de servidores efetivos,
civis e militares, e empregados públicos em cursos de extensão e de
pós-graduação lato e stricto sensu.
Parágrafo único. A participação nos cursos previstos
no caput deve ocorrer por iniciativa do servidor, civil e militar, e
empregado público ou da Administração.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, conforme sua disponibilidade orçamentária, podem financiar a
realização de cursos de extensão e de pós-graduação lato e stricto
sensu com o objetivo de capacitar servidores, civis e militares, e
empregados públicos para o melhor desempenho de suas atividades, devendo
cumprir o disposto neste Decreto para a devida autorização de concessão de
custeio.
§ 1° O custeio de que trata este artigo destina-se
aos servidores efetivos, civis e militares, e empregados públicos, no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
§ 2º É vedada a concessão do custeio previsto neste
Decreto cumulativamente com qualquer outro benefício que possua o mesmo fim.
§ 3° É vedado o custeio de um curso, para um mesmo
servidor, civil e militar, ou empregado público, por mais de um órgão ou
entidade do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O órgão ou entidade responsável pelo
custeio, por intermédio das respectivas Unidades Financeiras, será responsável
pelo acompanhamento do pagamento do curso pelo servidor, civil e militar, ou
empregado público, observado o disposto no art. 17.
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - cursos de extensão: cursos de aperfeiçoamento ou
equiparados, com carga horária igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;
II - pós-graduação lato sensu: cursos
de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e
sessenta) horas;
III - pós-graduação stricto sensu:
cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado;
IV - afastamento parcial: quando houver a
necessidade da redução das atividades laborais do interessado, reduzindo a
carga horária em turnos ou dias de trabalho;
V - afastamento integral: quando houver a
necessidade do interessado afastar-se totalmente de suas atividades laborais; e
VI - interessado: o servidor público efetivo, civil
ou militar, ou empregado público, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do
Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os cursos previstos nos incisos I,
II e III devem ser relacionados com as áreas de atuação do servidor público
efetivo, civil ou militar, ou empregado público, bem como ser do interesse do
órgão ou entidade onde estiver lotado.
Art. 5º Para concessão de afastamento e custeio
deve-se observar os seguintes prazos máximos:
I - o período total de duração do curso: para cursos
de extensão, aperfeiçoamento ou equiparados;
II - 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3
(três) meses: para cursos de especialização;
III - 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 6
(seis) meses: para cursos de mestrado;
IV - 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por
mais 6 (seis) meses: para cursos de doutorado; e
V - 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze)
meses: para cursos de pós-doutorado.
Parágrafo único. O prazo de afastamento deve estar
relacionado com o efetivo período de realização do curso.
Art. 6º A área
de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de lotação deve encaminhar as
solicitações de custeios e afastamentos para apreciação da Secretaria de
Administração a quem compete a emissão de parecer técnico pela recomendação ou
não do afastamento e/ou do custeio.
§ 1° No caso do parecer técnico ser denegatório cabe
recurso, que deve ser apresentado pelo interessado, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da data de ciência, à área de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade
de lotação.
§ 2° A área de Gestão de Pessoas do órgão ou
entidade de lotação deve remeter o recurso, para reconsideração, à Secretaria
de Administração, que terá o prazo de até 10 (dez) dias para análise.
Art. 7º A decisão do afastamento e/ou custeio será
publicada no Diário Oficial do Estado, por meio de Portaria do Secretário de
Administração.
Parágrafo único. O interessado deve aguardar em
exercício a publicação da decisão de que trata o caput, observado o
disposto no art. 137 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, e no art. 81 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro
de 1974.
CAPÍTULO
II
DOS
REQUISITOS
Art. 8º O interessado que solicitar afastamento
e/ou custeio de mensalidade deve atender aos seguintes requisitos:
I - no caso de servidor efetivo, não estar em
estágio probatório;
II -no caso de empregado público, ter pelo menos 3
(três) anos de efetivo exercício;
III - não estar em gozo das licenças previstas nos
incisos II, III, V, VI e VII do art. 109, da Lei nº 6.123, de 1968, ou nas
alíneas “b”, “c” e “d” do § 1° art. 64 da Lei nº 6.783,
de 16 de 1974;
IV - não ter sofrido penalidades disciplinares
apuradas em sindicância ou inquérito administrativo até 1 (um) ano antes da
data do requerimento;
V - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade
no qual se comprometa a permanecer no exercício de suas atividades laborais, ou
a ressarcir o valor custeado ao Erário, conforme estabelecido no art. 23, sob
pena de responsabilidade;
VI - não estar cedido para órgão ou entidade
diverso da estrutura do Poder Executivo Estadual;
VII - integrar o Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do Poder Executivo Estadual;
VIII - não tenha estado à disposição, até 1 (um)
ano antes da data do requerimento, de órgão ou entidade diversos da estrutura
do Poder Executivo Estadual;
VIII - ter disponibilidade de recursos
orçamentários no órgão ou entidade de lotação do interessado, nos casos de
custeio;
IX - apresentar manifestação favorável do superior
hierárquico de sua unidade de lotação quanto à conveniência e à oportunidade da
realização do curso, bem como a correlação do curso com as atividades
desempenhadas pelo interessado;
X - nos casos de afastamento, haver coincidência
entre o horário do curso e o horário de trabalho, salvo nos casos de cursos
realizados em locais que impossibilitem a frequência do servidor ao trabalho
devidamente comprovada; e
XI - não reunir os requisitos para a aposentadoria
compulsória antes do término do período de carência do afastamento e/ou custeio
solicitado, observado ainda o que dispõe o Estatuto do Militares.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO
Art. 9° O requerimento de afastamento deve ser
instruído, pelo interessado, com:
I - certidões das áreas de Gestão de Pessoas do seu
órgão ou entidade de origem e do seu órgão ou entidade de lotação referente às
exigências contidas nos incisos I, II, III, IV, VI,VII e XI do art. 8°;
II - declaração da instituição promotora do curso,
informando:
a) a aceitação do interessado pela Instituição de
Ensino promotora;
b) a data de início e término do curso;
c) os objetivos, a metodologia, a carga horária, os
horários e os dias de realização das atividades, as disciplinas e o local de
realização;
d) se há a exigência de elaboração de monografia,
dissertação ou tese para a conclusão do curso; e
e) exclusivamente para os casos de pós-doutorado,
concordância do orientador com as atividades a serem desenvolvidas durante o curso,
comprovadas através do projeto de pesquisa e cronograma assinados pelo
orientador e interessado;
III - declaração de pertinência temática de
monografia, dissertação ou tese, assinada pelo superior hierárquico, em
conjunto com o interessado, comprovando a relação do tema com as áreas de
interesse do órgão ou entidade no qual está lotado;
IV - declaração do superior hierárquico do
interessado quanto à oportunidade e à conveniência da realização do curso para
o desenvolvimento das atividades relativas às suas áreas de atuação;
V - declaração da chefia imediata do interessado, na
qual conste a carga horária e o horário de trabalho efetivo;
VI - Termo de Compromisso e Responsabilidade,
irrevogável e irretratável, com conferência da assinatura pela área de Gestão
de Pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.791, de
8 de outubro de 2012, constando que o interessado continuará vinculado às
atividades do órgão ou entidade de lotação ou de origem, pelo período
correspondente ao lapso temporal efetivamente afastado e/ou custeado, contados
imediatamente após o término do respectivo curso, sob pena de ressarcimento,
conforme art. 24; e
VII – comprovação de credenciamento da Instituição
de Ensino promotora junto ao Ministério da Educação e do devido reconhecimento
do curso, exceto nos cursos de extensão.
§ 1º Cabe à área de Gestão de Pessoas do órgão ou
entidade de lotação verificar a entrega, pelo interessado, de todos os
documentos exigidos no caput.
§ 2° Na ausência de quaisquer dos documentos
exigidos no caput, observado o prazo previsto no art. 11, o
requerimento pode ser reapresentado à área de Gestão de Pessoas do órgão ou
entidade de lotação, sendo o início do benefício validado a partir da nova data
de solicitação.
§ 3º Os documentos que não estiverem no vernáculo
somente serão aceitos se acompanhados de tradução firmada por tradutor
juramentado.
§ 4° Nos casos em que o interessado possua mais de
um vínculo com o Estado, se houver necessidade de afastamento de todos os
vínculos, deverá ser apresentado um pedido para cada vínculo na área de Gestão
de Pessoas do respectivo órgão ou entidade de lotação, devendo ser observadas
as disposições previstas neste Decreto.
§ 5º Na hipótese descrita no §4º, caso não haja
pertinência temática com as atribuições de um dos vínculos, mas sendo de
relevante interesse público a realização do curso, pode o Secretário de
Administração, por decisão fundamentada, conceder o afastamento de ambos os
vínculos.
§ 6º No caso previsto no inciso III, não sendo
exigência do curso a apresentação de trabalho de conclusão, o interessado deve
comprovar, por meio de documento emitido ela instituição de ensino, que o curso
não exige a elaboração de monografia, dissertação ou tese.
Art. 10. Para o requerimento de custeio, além das
exigências previstas no art. 9º, é necessária a apresentação de:
I - comprovante dos valores da mensalidade e da
matrícula emitido pela Instituição de Ensino;
II - declaração assinada pelo interessado informando
que não recebe bolsa para custeio das mensalidades de qualquer Instituição de
Ensino ou fomento a estudos e pesquisas científicas para o mesmo período de
custeio do Estado; e
III - declaração do órgão ou entidade de lotação do
interessado com a informação de que há dotação orçamentária para custear o
curso até seu término.
Art. 11. O requerimento, devidamente instruído, deve
ser entregue na área de Gestão de Pessoas no qual o interessado estiver lotado,
no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência da data em que se
pleiteia a concessão do afastamento e/ou custeio, devendo o interessado
aguardar, em exercício, a publicação da Portaria de deferimento do pleito, sob
pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento do
prazo previsto no caput, o pedido de afastamento ou de custeio somente
deve ser apreciado pela Secretaria de Administração se o interessado comprovar
que não deu causa ao atraso.
Art. 12. O órgão ou entidade de lotação que receber
o pedido de afastamento e/ou custeio deve encaminhar imediatamente o processo à
área de Gestão de Pessoas, que deve remetê-lo à apreciação da Secretaria de
Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de
recebimento do requerimento, sob pena de responsabilidade.
Art. 13. O deferimento da solicitação de afastamento e/ou custeio, ainda
que preenchidos os requisitos estabelecidos neste Decreto, fica condicionado à
conveniência do serviço e ao interesse do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O deferimento do custeio condiciona-se
à disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade de lotação do interessado,
devendo ser comprovada através de declaração nos termos do inciso VIII do art.
8°.
CAPÍTULO
IV
DO AFASTAMENTO
Art. 14. O afastamento deve ser:
I - parcial, quando houver coincidência do horário
do curso com até 50% (cinquenta por cento) do horário de trabalho efetivo do
interessado, devidamente comprovado por declaração do superior hierárquico
imediato e da Instituição de Ensino, constando na documentação os períodos e
horários das disciplinas, especificando a modalidade, presencial ou à
distância, local de realização, atividades a serem desenvolvidas, objetivos e
metodologia; e
II - integral, quando a participação no curso
exigir dedicação exclusiva ou houver coincidência de mais de 50% (cinquenta por
cento) das atividades laborais do interessado com os horários do curso,
devidamente comprovado por declaração do superior hierárquico imediato e da
Instituição de Ensino, constando na documentação os períodos e horários das
disciplinas, especificando a modalidade, presencial ou à distância, local de
realização e atividades a serem desenvolvidas, objetivos e metodologia.
§ 1º Nos casos de afastamento parcial, o
interessado deve se afastar nos dias e horários em que as aulas do curso
coincidam com o horário de trabalho, mediante análise e validação pela
Secretaria de Administração.
§ 2º Durante o período de elaboração da dissertação
ou tese o afastamento será concedido de forma parcial, fixado em 50% (cinquenta
por cento) da carga horária de trabalho do interessado, salvo quando
comprovada, mediante documentação idônea fornecida pela Instituição de Ensino,
a necessidade de dedicação exclusiva ao curso, justificada pelo exercício e
local das atividades a serem desenvolvidas.
§ 3º A concessão de afastamento deve obedecer ao
limite de pessoal por órgãos ou entidades estabelecido em portaria da
Secretaria de Administração.
§ 4º O Secretário de Administração pode indeferir o
pleito de afastamento de servidores cujos órgãos de lotação estejam com
defasagem no Quadro de Pessoal.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
Art. 15. O custeio, que pode ser parcial ou
integral, deve ser calculado na forma do art. 30, considerando o valor da
mensalidade na data do requerimento.
§ 1º As variações cambiais e os aumentos das
mensalidades são de responsabilidade do servidor, bem como juros e multas
decorrentes do atraso no pagamento.
§ 2º A concessão de custeio deve respeitar o limite
orçamentário destinado a esse fim.
§ 1º A não comprovação do pagamento por período
superior a 2 (dois) meses consecutivos ensejará o cancelamento do custeio.
§ 2° O custeio pode ser reativado mediante a apresentação
da comprovação do pagamento, desde que não exceda o prazo de cancelamento
constante no §1°, sendo o crédito lançado com a próxima mensalidade.
CAPÍTULO
VI
DAS PRORROGAÇÕES
Art. 18. Para os casos de prorrogação do período de
afastamento e/ou custeio, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - processo inicial, constando os documentos
descritos nos arts. 9º e 10, conforme o caso;
II - documento da Instituição promotora do curso,
justificando a necessidade da prorrogação;
III - termo de ciência da prorrogação de
afastamento e/ou custeio assinado pela chefia imediata do requerente com
manifestação quanto à oportunidade e à conveniência;
IV - comprovante dos valores da mensalidade e da
matrícula emitidos pela Instituição de Ensino, nos casos de custeio; e
V - Termo de Compromisso e Responsabilidade,
irrevogável e irretratável, com conferência da assinatura pela área de Gestão
de Pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.791, de
2012, constando que o interessado continuará vinculado às atividades do
órgão ou entidade de lotação ou de origem, pelo período correspondente ao lapso
temporal total do afastamento e/ou custeio, contados imediatamente após o
término do respectivo curso, sob pena de ressarcimento do valor do custeio e/ou
remuneração, conforme inciso V do art. 8° e art. 24.
CAPÍTULO
VII
DOS
DEVERES DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS
Art. 19. Cabe ao interessado apresentar à área de
Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de lotação do qual esteja afastado e/ou
receba custeio, sob pena de suspensão do benefício:
I - antes de iniciado cada semestre, comprovante de
matrícula constando os horários e disciplinas a serem cursadas; e
II - após finalizado o semestre, declaração que
ateste sua frequência mensal no curso.
Parágrafo único. Cabe à área de Gestão de Pessoas do
órgão ou entidade de lotação, quando do recebimento do comprovante de
matrícula, verificar a compatibilidade do tipo de afastamento concedido e o
horário do curso e, em sendo constatada a necessidade de adequação do
benefício, encaminhar o processo à Secretaria de Administração para análise e
possível revisão da concessão.
Art. 20. Após a conclusão do curso, o interessado
deve apresentar, em até 60 (sessenta) dias, Certificado ou Declaração de
Conclusão, bem como um exemplar do trabalho final aprovado, em meio digital, na
área de Gestão de Pessoas de seu órgão de lotação para arquivamento em sua
ficha funcional e disseminação pelo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A área de Gestão de Pessoas deve
remeter à Secretaria de Administração uma cópia digital do trabalho final
aprovado.
Art. 21. Concluído o curso, o interessado deve
retornar imediatamente ao exercício de suas atividades, formalizando a
reassunção de suas funções, ainda que o período do afastamento não tenha
terminado, sob pena de abandono de cargo, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A reassunção, formalizada por meio
de Portaria expedida pelo dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação,
deve ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 22. O interessado que se afaste de suas
atividades e/ou perceba custeio nos termos deste Decreto obriga-se, por meio de
Termo de Compromisso e Responsabilidade irrevogável e irretratável, a
permanecer no órgão ou entidade de origem ou lotação, após o término do curso,
por período não inferior ao da duração do afastamento e/ou custeio.
§ 1º O interessado que reúna os requisitos para
aposentadoria deve assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade autorizando
o desconto em seus proventos, a fim de ressarcir ao Erário, no caso de não
cumprimento do disposto no caput, sob pena de responsabilidade.
§ 2º O interessado que reunir os requisitos para a
aposentadoria compulsória antes do término do período de carência do afastamento
e/ou custeio solicitado, não pode fazer jus a estes benefícios, nos termos do
inciso XI do art. 8º.
Art. 23. Os interessados que solicitarem exoneração
ou aposentadoria, durante o curso ou após seu término, desrespeitando o prazo
de carência mencionado no art. 22, devem ressarcir o erário em valor
proporcional ao benefício usufruído, nos termos dos arts. 24 e 25.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica aos casos de exoneração motivada por posse em outro cargo ou emprego
público no âmbito do Poder Executivo Estadual, desde que permaneça a
pertinência temática entre o curso realizado e o cargo ou emprego a ser ocupado
e que o curso seja concluído.
CAPÍTULO
VIII
DO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 24. A não conclusão dos cursos indicados no
inciso I do art. 4°, ou a não obtenção do título em decorrência dos cursos
previstos nos incisos II e III do art. 4°, implica no ressarcimento ao Poder
Executivo Estadual dos valores percebidos pelo interessado a título de custeio
das mensalidades, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 1º Nos casos de afastamento parcial, o
ressarcimento deve ser proporcional ao efetivo afastamento das atividades
laborais, devendo o tempo ser contabilizado em meses, considerando a fração
superior a 14 (quatorze) dias como um mês integral.
§ 2º O interessado fica isento do ressarcimento e
das sanções previstas no caput quando a não obtenção do título ou o não
cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade ocorrer em virtude da:
a) concessão das licenças previstas nos incisos II
e III do art. 109 da Lei n° 6.123, de 1968, e nas
alíneas “c” e “d” do §1° do art. 64 da Lei nº 6.783, de
1974; ou
b) ocorrência de caso fortuito ou força maior, condicionada
à aceitação da justificativa do titular do órgão ou entidade de origem/lotação.
Art. 25. O servidor afastado deve ressarcir ao
Poder Executivo Estadual, além dos valores percebidos a título de custeio das
mensalidades, os valores remuneratórios percebidos durante o afastamento, nos
seguintes casos:
I - não cumprimento do período de permanência de
que trata o art. 22; ou
II - não cumprimento da carga horária mínima
exigida no curso em que estiver inscrito, e restar comprovada a sua ausência
injustificada ao trabalho neste período.
§ 1º Nos casos de afastamento parcial, o
ressarcimento será proporcional ao efetivo afastamento das atividades laborais,
devendo o tempo ser contabilizado em meses, considerando a fração superior a 14
(quatorze) dias como um mês integral.
§ 2º O interessado estará isento do ressarcimento e
das sanções previstas no caput quando o não cumprimento do Termo de
Compromisso e Responsabilidade ocorrer em virtude de:
a) concessão das licenças previstas nos incisos II
e III do art. 109 da Lei n° 6.123, de 1968, e
alíneas “c “e “d” do §1° do art. 64 da Lei nº 6.783, de
1974; ou
b) ocorrência de caso fortuito ou força maior, condicionada
à aceitação da justificativa do titular do órgão ou entidade de origem/lotação.
Art. 26. O montante a ser ressarcido deve ser:
I - o valor total dos gastos efetuados a título de
remuneração e/ou custeio, nos casos de reprovação, abandono ou desligamento do
curso antes da conclusão, assim como nos casos de exoneração ou demissão de
cargos efetivos, ou de concessão de aposentadoria durante a realização do
curso, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 22; ou
II - o valor total dos gastos efetuados a título de
remuneração e/ou custeio, dividido pelo número de meses que foi concedido o
benefício e multiplicado pelo número de meses faltantes para a conclusão do
prazo mínimo de permanência no serviço, no caso em que a exoneração ou demissão
ocorra após a conclusão do curso.
Art. 27. O ressarcimento dos valores pagos a título
de remuneração e/ou custeio, nos casos de reprovação, abandono ou desligamento
dos cursos, deve ser realizado por meio de desconto em folha de pagamento do
interessado, em efetivo exercício ou na inatividade, em parcelas mensais
correspondentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento.
§ 1° Na hipótese de abandono ou não conclusão dos cursos
de extensão ou de pós-graduação lato e stricto sensu, fica o
interessado impossibilitado de requerer novo afastamento e/ou custeio pelo
período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° Cabe à área de Gestão de Pessoas do órgão ou
entidade responsável pelo desconto proceder à comunicação prévia ao
interessado.
Art. 28. O ressarcimento no caso de exoneração,
demissão ou cassação de aposentadoria do interessado deve ser acompanhado pela
Secretaria de Administração, observando-se o disposto na Lei
nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, e as seguintes determinações:
I - compete à área de Gestão de Pessoas do órgão ou
entidade de origem ou lotação:
a) lavrar o Termo de Constituição de Crédito não
Tributário – TCC, conforme art. 2º da Lei nº 13.178, de
2006; e
b) proceder à devida intimação do interessado da
lavratura do TCC, na forma do art. 3º da Lei nº 13.178,
de 2006, sendo-lhe assinalado o prazo de 10 (dez) dias para quitar o débito
exigido ou oferecer impugnação;
II - o interessado intimado que não efetuar o
pagamento no prazo ou não apresentar impugnação deve ter o processo encaminhado
à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa.
§ 1° Na hipótese do interessado oferecer
impugnação, conforme previsto na alínea “b” do inciso I, esta deve ser processada
na forma dos arts. 5º ao 8º da Lei nº 13.178, de 2006.
§ 2° Em qualquer dos casos previstos neste artigo,
o devedor que se dispuser, voluntariamente, a quitar o débito proveniente do
afastamento e/ou custeio, antes da inscrição em dívida ativa, deve requerer ao
órgão ou entidade de lotação ou de origem.
§ 3º O órgão ou entidade de lotação ou de origem do
interessado beneficiado pelo afastamento e/ou custeio deve informar à
Secretaria de Administração a exoneração, demissão ou cassação de
aposentadoria, com o envio da documentação comprobatória e do cálculo dos
valores a serem ressarcidos ao Erário.
CAPÍTULO IX
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 29. O custeio deve ser concedido de forma integral quando a
iniciativa de participação no curso for da Administração Pública, mediante
declaração do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do interessado.
Art. 30. O custeio deve ser concedido de forma parcial quando a
iniciativa de participação no curso for do interessado, sendo:
a) de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade para os cursos de
extensão e especialização;
b) de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade para os cursos
de mestrado; e
c) de 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade para os cursos de
doutorado e pós-doutorado.
Parágrafo único. Cabe ao interessado a responsabilidade pelo pagamento
de eventuais taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do
débito.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Cabe à área de Gestão de Pessoas do órgão
de lotação registrar, no Sistema de Administração de Folha de Pagamento e
Controle de Pessoal do Estado, o afastamento e/ou custeio com as informações
referentes a valores, período do benefício e da permanência obrigatória.
§ 1° Nos casos em que o interessado, por iniciativa
própria, tenha sua lotação alterada durante o curso, a permanência do
afastamento e a percepção do custeio devem ficar a critério do novo órgão para
o qual esteja sendo cedido, a depender da disponibilidade orçamentária e do
preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.
§ 2º Não existindo disponibilidade orçamentária no
novo órgão de lotação, o interessado arcará com os valores referentes às
mensalidades restantes para conclusão do curso a título de custeio.
§ 3° Nos casos em que o interessado tenha sua
lotação alterada durante o curso, por iniciativa da Administração, a
permanência do custeio será garantida pelo órgão onde estava anteriormente
lotado.
Art. 32. Fica vedada a mudança de curso ou de
Instituição de Ensino durante o período de afastamento e/ou custeio, salvo por
motivo de cancelamento por parte da referida Instituição de Ensino, devidamente
justificada, e com a expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou
entidade de lotação do interessado.
Art. 33. Os processos referentes ao afastamento e/ou
custeio do interessado devem ser arquivados em sua ficha funcional.
Art. 34. As férias regulamentares a serem adquiridas
no período do curso devem ser gozadas concomitantemente às férias do próprio
curso.
Art. 35. Os envolvidos nos procedimentos previstos
neste Decreto podem ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente,
pelos atos por eles praticados.
Art. 36. Os documentos previstos neste Decreto devem
ser padronizados e publicados por portaria do Secretário de Administração.
Art. 37. Os documentos apresentados juntamente com o
requerimento de solicitação de afastamento e/ou custeio no órgão de lotação do
interessado devem ser originais ou conferidos com os originais, conforme
estabelece o art. 2º da Lei nº 14.791, de 2012.
Art. 38. Nos casos de pedido de cancelamento de
afastamento e/ou custeio, o interessado deve protocolar requerimento contendo
suas justificativas e documentos comprobatórios das informações prestadas.
Art. 39. Os recursos necessários à execução deste
Decreto devem ser provenientes do orçamento das respectivas Unidades Gestoras
de cada órgão.
Art. 40. Os casos omissos devem ser resolvidos por
Portaria do Secretário de Administração.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 42. Revoga-se o Decreto
nº 32.487, de 17 de outubro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 13 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES