DECRETO Nº 40.036,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Vide errata no final do texto)
Introduz modificações
no Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que
dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS
95/2013, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 1º de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre a
substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 2º
Nas operações com os produtos relacionados, até 30 de novembro de 2013, nos
Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3
ou 4-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria
– Sistema Harmonizado - NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do
Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador
ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º A base
de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
..........................................................................................................................
II - inexistindo
o valor de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado - MVA indicados,
até 30 de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de
dezembro de 2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, conforme o caso. (NR)
........................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de
inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas, até 30
de novembro de 2013, nos Anexos 1, 2, 3 ou 4 e, a partir de 1º de dezembro de
2013, nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A, para os produtos ali relacionados,
relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da
Federação não signatária do Protocolo ICMS 133/2010, as mencionadas MVAs são
aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da
respectiva alteração do presente Decreto. (NR)
Art. 4º Para
efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao
valor deduzido a título de operação própria de que trata o inciso IV do art. 4º
do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:
..........................................................................................................................
II - o
mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos
inciso I do art. 13 da Lei 11.408, de 20 de dezembro de
1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente
indicados:
..........................................................................................................................
b) 41,18%
(quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente, até 30 de novembro de
2013, ao Anexo 4 e, a partir de 1º de dezembro de 2013, ao Anexo 4-A. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º-A O
contribuinte-substituído que, em 30 de novembro de 2013, possuir estoque das
mercadorias relacionadas nos Anexos 1, 2-A, 3 ou 4-A deve: (AC)
I - fazer o
levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do
ICMS em relação às saídas subsequentes com o respectivo imposto apurado a
menor, em decorrência das normas vigentes em 30 de novembro de 2013;
II - calcular o
correspondente ICMS, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 19.528, de 1996, a fim de adequar o estoque
de mercadorias à nova carga tributária estabelecida a partir de 1º de dezembro
de 2013;
III - emitir a respectiva Nota Fiscal de Entrada relativa à diferença do
imposto a recolher e escriturá-la no Registro de Entradas, nas colunas
“Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nessa última o valor do ICMS
devido;
IV - recolher o
valor do respectivo imposto:
a)
integralmente, até 30 de dezembro de 2013; ou
b) em até 6
(seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação
Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em 30
de dezembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente;
e
V - escriturar o
Registro de Inventário, relativamente ao referido estoque, e transmitir o
correspondente arquivo SEF para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no prazo
estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, ficando dispensada a
apresentação das cópias previstas no inciso VI do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
§ 1º Para efeito
do recolhimento parcelado previsto na alínea "b" do inciso IV:
I - o valor a
ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
e
II - na hipótese
de não pagamento de qualquer parcela no prazo ali indicado, encerra-se o
parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 30 de dezembro de
2013.
§ 2º Fica dispensado o
recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples
Nacional.
Art. 5º-B
Relativamente aos produtos compreendidos nos itens 47, 51 e 67 a 85 do Anexo 2-A,
bem como no item 2 do Anexo 4-A, existentes em estoque em 30 de novembro de
2013, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve-se observar, além do disposto no
art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, o seguinte:
(AC)
I - o imposto
antecipado deve ser recolhido:
a)
integralmente, até o dia 9 de janeiro de 2014; ou
b) em até 6
(seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante DAE 10, sob o código de receita
043-4, vencendo-se a primeira em 9 de janeiro de 2014 e as demais no 9º (nono)
dia de cada mês subsequente, observando-se:
1. o valor a ser
recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
2. na hipótese
de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o
parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de janeiro de
2014;
II - ficam
dispensados:
a) a
apresentação das cópias das folhas do Registro de Inventário, prevista no
inciso VI do mencionado art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996; e
b) o
recolhimento do ICMS relativo ao estoque de contribuinte optante do Simples
Nacional.
........................................................................................................................".
Art. 2º A partir de 1º de dezembro de
2013, relativamente aos Anexos do Decreto nº 35.701, de
2010, deve-se observar:
I - os Anexos 1 e 3 passam a vigorar com
modificações, conforme Anexos 1 e 3, respectivamente, do presente Decreto; e
II - ficam acrescentados os Anexos 2-A e
4-A, nos termos dos Anexos 2 e 4, respectivamente, do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de
novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO
CANUTO MENDES
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO 1
"ANEXO 1
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%
(arts. 2º e 3º,
II)
|
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
|
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
|
Alíquota de 4%
|
Alíquota de 7%
|
Alíquota de 12%
|
|
1
|
9504.50.00
|
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
|
até
30.11.2013
29,67
|
até
30.11.2013
65,98
|
até
30.11.2013
60,79
|
até
30.11.2013
52,15
|
|
a partir de
1º.12.2013
33,54
|
a partir de
1º.12.2013
70,93
|
a partir de
1º.12.2013
65,59
|
a partir de
1º.12.2013
56,69
|
"
ANEXO 2
"ANEXO 2-A
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17% - A PARTIR DE 1º.12.2013
(arts. 2º e 3º,
II)
|
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
|
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
|
Alíquota de 4%
|
Alíquota de 7%
|
Alíquota de
12%
|
|
1
|
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00
|
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
56,28
|
80,76
|
75,11
|
65,69
|
|
2
|
8418.10.00
|
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers),
munidos de portas exteriores separadas
|
42,06
|
64,31
|
59,18
|
50,62
|
|
3
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
|
38,07
|
59,70
|
54,70
|
46,39
|
|
4
|
8418.29.00
|
Outros refrigeradores do tipo doméstico
|
51,03
|
74,69
|
69,23
|
60,13
|
|
5
|
8418.30.00
|
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca,
de capacidade não superior a 800 litros
|
42,13
|
64,39
|
59,25
|
50,69
|
|
6
|
8418.40.00
|
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros
|
43,06
|
65,47
|
60,30
|
51,68
|
|
7
|
8418.50.10 e 8418.50.90
|
Outros congeladores (freezers)
|
80,80
|
109,12
|
102,58
|
91,69
|
|
8
|
8418.69.31
|
Bebedouros refrigerados para água
|
41,34
|
63,48
|
58,37
|
49,85
|
|
9
|
8418.69.9
|
Miniadega e similares
|
51,03
|
74,69
|
69,23
|
60,13
|
|
10
|
8418.69.99
|
Máquinas para produção de gelo
|
51,03
|
74,69
|
69,23
|
60,13
|
|
11
|
8418.99.00
|
Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas,
descritos nos códigos 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00,
8418.50.10; 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 e da NBM/SH
|
77,04
|
104,77
|
98,37
|
87,71
|
|
12
|
8421.12
|
Secadoras de roupa de uso doméstico
|
37,33
|
58,84
|
53,88
|
45,60
|
|
13
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso
doméstico
|
71,17
|
97,98
|
91,79
|
81,48
|
|
14
|
8421.9
|
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação
8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH
|
55,99
|
80,42
|
74,78
|
65,39
|
|
15
|
8422.11.00 e 8422.90.10
|
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
|
42,14
|
64,40
|
59,27
|
50,70
|
|
16
|
Partes e acessórios das máquinas e aparelhos de impressão por meio de
blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e
de outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax),
mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
|
|
16.1
|
8443.99.11
|
Mecanismos
de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
|
36,75
|
58,17
|
53,23
|
44,99
|
|
16.2
|
8443.99.12
|
Cabeças de impressão
|
|
16.3
|
8443.99.19
|
Outros mecanismos de impressão, por impacto, suas partes e acessórios
|
|
16.4
|
8443.99.31
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
|
|
16.5
|
8443.99.32
|
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
|
|
16.7
|
8443.99.39
|
Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores
de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios
|
|
16.8
|
8443.99.41
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
|
|
16.9
|
8443.99.42
|
Cabeças de impressão
|
|
16.10
|
8443.99.49
|
Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e
acessórios
|
|
16.11
|
8443.99.50
|
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
|
|
16.12
|
8443.99.60
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
|
|
16.13
|
8443.99.70
|
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
|
|
16.14
|
8443.99.80
|
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas
partes e acessórios
|
|
16.15
|
8443.99.90
|
Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da
NBM/SH e de outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar
(fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
|
|
17
|
8450.11.00
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca,
inteiramente automáticas
|
56,76
|
81,31
|
75,65
|
66,20
|
|
18
|
8450.12.00
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
|
63,36
|
88,95
|
83,04
|
73,20
|
|
19
|
8450.19.00
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de
uso doméstico
|
65,84
|
91,81
|
85,32
|
75,83
|
|
20
|
8450.20
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca
|
46,12
|
69,01
|
63,72
|
54,92
|
|
21
|
8450.90
|
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico
|
61,89
|
87,25
|
81,39
|
71,64
|
|
22
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg,
em peso de roupa seca
|
42,69
|
65,04
|
59,88
|
51,29
|
|
23
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de secar de uso doméstico
|
88,75
|
118,31
|
111,49
|
100,12
|
|
24
|
8451.90
|
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
|
75,74
|
103,27
|
96,91
|
86,33
|
|
25
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura de uso doméstico
|
42,53
|
64,85
|
59,70
|
51,12
|
|
26
|
8471.70.90
|
Outras unidades de memória
|
62,14
|
87,54
|
81,67
|
71,91
|
|
27
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
|
27.1
|
8473.30.32
|
Braços posicionadores de
cabeças magnéticas
|
52,57
|
76,47
|
70,95
|
61,76
|
|
27.2
|
8473.30.34
|
Mecanismos
bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)
|
|
27.3
|
8473.30.92
|
Telas (displays)
para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis
|
|
28
|
8504.3
|
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições
8504.33.00 e 8504.34.00
|
45,35
|
68,12
|
62,86
|
54,11
|
|
29
|
8504.40.10
|
Carregadores de acumuladores
|
29,36
|
49,62
|
44,95
|
37,15
|
|
30
|
8504.40.40
|
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
|
33,93
|
54,91
|
50,07
|
42,00
|
|
31
|
85.08
|
Aspiradores
|
37,73
|
59,30
|
54,32
|
46,03
|
|
32
|
85.09
|
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso
doméstico e suas partes
|
43,79
|
66,31
|
61,11
|
52,45
|
|
33
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
81,84
|
110,32
|
103,75
|
92,79
|
|
34
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas
|
51,3
|
75,00
|
69,53
|
60,41
|
|
35
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de passar
|
43,62
|
66,11
|
60,92
|
52,27
|
|
36
|
8516.50.00
|
Fornos de microondas
|
37,35
|
58,86
|
53,90
|
45,62
|
|
37
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, exceto as portáteis
|
43,42
|
65,88
|
60,70
|
52,06
|
|
38
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, portáteis
|
44,13
|
66,70
|
61,50
|
52,81
|
|
39
|
8516.71.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras
|
52,33
|
76,19
|
70,68
|
61,51
|
|
40
|
8516.72.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras
|
39,09
|
60,88
|
55,85
|
47,47
|
|
41
|
8516.79
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
|
41,36
|
63,50
|
58,39
|
49,88
|
|
42
|
8516.90.00
|
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos
da posição 85.16, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00,
8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
|
72,23
|
99,21
|
92,98
|
82,61
|
|
43
|
8517.11.00
|
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem
fio
|
53,96
|
78,07
|
72,51
|
63,23
|
|
44
|
8517.12
|
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os
de uso automotivo
|
28,6
|
48,74
|
44,09
|
36,35
|
|
45
|
8517.18.9
|
Outros aparelhos telefônicos
|
51,87
|
75,66
|
70,17
|
61,02
|
|
46
|
85.18
|
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone
e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos
elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso
automotivo
|
58,24
|
83,02
|
77,31
|
67,77
|
|
47
|
8519, 8522 e 8527.1
|
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos
de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso
automotivo; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte
externa de energia
|
43,74
|
66,25
|
61,06
|
52,40
|
|
48
|
8519.81.90
|
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os
de uso automotivo.
|
35,92
|
57,21
|
52,30
|
44,11
|
|
49
|
8521.90.90
|
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto os de uso
automotivo
|
30,17
|
50,56
|
45,85
|
38,01
|
|
50
|
8525.80.29
|
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
25,11
|
44,71
|
40,18
|
32,65
|
|
51
|
8527.9
|
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num
invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com um
relógio, inclusive caixa acústica para home theaters classificados na
posição 8518
|
31,27
|
51,83
|
47,09
|
39,18
|
|
52
|
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69
|
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de
televisão, policromáticos
|
90,15
|
119,93
|
113,06
|
101,60
|
|
53
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou
de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
|
33,03
|
53,87
|
49,06
|
41,04
|
|
54
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou
de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
|
33,03
|
53,87
|
49,06
|
41,04
|
|
55
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou
de imagens - televisores de plasma.
|
33,03
|
53,87
|
49,06
|
41,04
|
|
56
|
8528.7
|
Outros
|
33,03
|
53,87
|
49,06
|
41,04
|
|
57
|
9006.10
|
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou
cilindros de impressão
|
90,15
|
119,93
|
113,06
|
101,60
|
|
58
|
9006.40.00
|
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
90,15
|
119,93
|
113,06
|
101,60
|
|
59
|
9018.90.50
|
Aparelhos de diatermia
|
71,17
|
97,98
|
91,79
|
81,48
|
|
60
|
9019.10.00
|
Aparelhos de massagem
|
71,17
|
97,98
|
91,79
|
81,48
|
|
61
|
9032.89.11
|
Reguladores de voltagem eletrônicos
|
55,99
|
80,42
|
74,78
|
65,39
|
|
62
|
8517.62.1
|
Multiplexadores e concentradores
|
75,52
|
103,01
|
96,67
|
86,09
|
|
63
|
8517.62.22
|
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25
ramais
|
52,79
|
76,72
|
71,20
|
61,99
|
|
64
|
8517.62.62
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking),
de tecnologia celular
|
67,04
|
93,20
|
87,17
|
77,10
|
|
65
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de
voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e
roteamento
|
|
65.1
|
8517.62.91
|
Aparelhos transmissores
(emissores)
|
44,40
|
67,02
|
61,80
|
53,10
|
|
65.2
|
8517.62.92
|
Receptores pessoais de
radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor
|
|
65.3
|
8517.62.93
|
Outros receptores pessoais de
radiomensagens
|
|
65.4
|
8517.62.95
|
Terminais fixos, analógicos,
sem fonte própria de energia, monocanais
|
|
65.6
|
8517.62.99
|
Outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens
ou outros dados
|
|
66
|
8517.70.21
|
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as
telescópicas
|
75,52
|
103,01
|
96,67
|
86,09
|
|
67
|
8214.90 e 85.10
|
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes
|
46,63
|
69,60
|
64,30
|
55,46
|
|
68
|
8414.5
|
Ventiladores
|
60,42
|
85,55
|
79,75
|
70,08
|
|
69
|
8414.60.00
|
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
|
52,61
|
76,51
|
71,00
|
61,80
|
|
70
|
8414.90.20
|
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
|
66,54
|
92,62
|
86,61
|
76,57
|
|
71
|
8415.10 e 8415.8
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,
incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente e suas partes e peças
|
46,82
|
69,82
|
64,51
|
55,66
|
|
72
|
8415.10.11
|
Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos
separados) com unidade externa e interna
|
50,82
|
74,44
|
68,99
|
59,91
|
|
73
|
8415.10.19
|
Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
46,50
|
69,45
|
64,15
|
55,33
|
|
74
|
8415.10.90
|
Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000
frigorias/hora
|
43,40
|
65,86
|
60,68
|
52,04
|
|
75
|
8415.90.10
|
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo
Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/hora
|
69,14
|
95,63
|
89,52
|
79,33
|
|
76
|
8415.90.20
|
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do
tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior
ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
67,95
|
94,26
|
88,18
|
78,07
|
|
77
|
8421.21.00
|
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água
refrigerados)
|
35,97
|
57,27
|
52,35
|
44,16
|
|
78
|
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90
|
Lavadora de alta pressão e suas partes
|
39,10
|
60,89
|
55,86
|
47,48
|
|
79
|
8467.21.00
|
Furadeiras elétricas
|
46,37
|
69,30
|
64,00
|
55,19
|
|
80
|
8516.2
|
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
|
33,97
|
54,95
|
50,11
|
42,04
|
|
81
|
8516.31.00
|
Secadores de cabelo
|
50,53
|
74,11
|
68,67
|
59,60
|
|
82
|
8516.32.00
|
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
|
50,53
|
74,11
|
68,67
|
59,60
|
|
83
|
85.18
|
Outros altofalantes mesmo montados nos receptáculos para veículos
automotivos
|
67,28
|
93,48
|
87,43
|
77,36
|
|
84
|
8518.50.00
|
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
|
98,43
|
129,51
|
122,34
|
110,38
|
|
85
|
8527.21.90 e 8521.90.90
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte
externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos
utilizados exclusivamente em veículos automotores
|
42,83
|
65,20
|
60,04
|
51,43
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
"
ANEXO 3
"ANEXO 3
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2º e 3º, II)
|
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
|
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
|
Alíquota de 4%
|
Alíquota de 7%
|
|
1
|
8523.51.10
|
Cartões de memória (memory cards)
|
até
30.11.2013
49,68
|
até
30.11.2013
63,29
|
até
30.11.2013
58,18
|
|
a partir de
1º.12.2013
52,65
|
a partir de
1º.12.2013
66,53
|
a partir de
1º.12.2013
61,32
|
|
2
|
8517.62.96
|
Outros aparelhos analógicos de
recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros
dados
|
até
30.11.2013
37
|
até
30.11.2013
49,45
|
até
30.11.2013
44,78
|
|
a partir de
1º.12.2013
44,40
|
a partir de
1º.12.2013
57,53
|
a partir de
1º.12.2013
52,60
|
ANEXO 4
"ANEXO 4-A
PRODUTOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7% - A PARTIR DE 1º.12.2013
(arts. 2º e 3º, II)
|
ITEM
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
|
|
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
|
Alíquota de 4%
|
|
1
|
8443.31
|
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão,
cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma
máquina automática para processamento de dados
|
23,70
|
27,69
|
|
2
|
8443.32
|
Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede
|
41,05
|
45,60
|
|
3
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros
e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas
partes e acessórios
|
|
03.1
|
8443.99.21
|
Mecanismos de
impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
|
36,75
|
41,16
|
|
03.2
|
8443.99.22
|
Cabeças de
impressão
|
|
03.3
|
8443.99.23
|
Cartuchos de tinta
|
|
03.4
|
8443.99.29
|
Outros mecanismos
de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
|
|
4
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso
não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de
processamento, um
teclado e uma tela
|
29,59
|
33,77
|
|
5
|
8471.4
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
|
29,88
|
34,07
|
|
6
|
8471.50.10
|
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída, baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e
valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
27,46
|
31,57
|
|
7
|
8471.60.5
|
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
|
33,74
|
38,05
|
|
8
|
8471.60.90
|
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo,
unidades de memória
|
71,26
|
76,78
|
|
9
|
Unidades de memória
|
|
09.1
|
8471.70.11
|
Unidades de discos
magnéticos para discos flexíveis
|
62,14
|
67,37
|
|
09.2
|
8471.70.12
|
Unidades de discos
magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head
Disk Assembly)
|
|
09.3
|
8471.70.19
|
Outras unidades de
discos magnéticos
|
|
09.4
|
8471.70.21
|
Unidades de discos
para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco
óptico), exclusivamente para leitura
|
|
09.5
|
8471.70.29
|
Outras unidades de
discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco
óptico)
|
|
09.6
|
8471.70.32
|
Unidades de fitas
magnéticas, para cartuchos
|
|
09.7
|
8471.70.33
|
Unidades de fitas
magnéticas, para cassetes
|
|
09.8
|
8471.70.39
|
Outras unidades de
fitas magnéticas
|
|
10
|
8471.90
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em
suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não
especificadas nem compreendidas em outras posições
|
62,33
|
67,57
|
|
11
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
|
|
11.1
|
8473.30.11
|
Gabinete com fonte
de alimentação, com ou sem módulo display numérico
|
52,57
|
57,49
|
|
11.2
|
8473.30.19
|
Outros gabinetes,
com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada
ou ambos
|
|
11.3
|
8473.30.31
|
Conjuntos
cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos,
montados
|
|
11.4
|
8473.30.33
|
Cabeças magnéticas
|
|
11.5
|
8473.30.39
|
Outras partes de
unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item
8473.30.4 da NBM/SH
|
|
11.6
|
8473.30.41
|
Placas-mãe
(mother boards)
|
|
11.7
|
8473.30.42
|
Placas (módulos) de
memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
|
|
11.8
|
8473.30.43
|
Placas de
microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor
|
|
11.9
|
8473.30.49
|
Outros circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
|
|
11.10
|
8473.30.99
|
Outras
partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH
|
|
12
|
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados
em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
|
12.1
|
8517.62.54
|
Distribuidores de
conexões para redes (hubs)
|
43,65
|
48,28
|
|
12.2
|
8517.62.55
|
Moduladores-demoduladores
(modems)
|
|
12.3
|
8517.62.59
|
Outros aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH
|
|
13
|
8517.62.4
|
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
|
56,72
|
61,78
|
|
14
|
8517.62.94
|
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)
|
44,40
|
49,06
|
|
15
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes (smart cards), exceto sim cards
|
52,65
|
57,57
|
|
16
|
8528.51.20
|
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com
uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71,
policromáticos
|
32,07
|
36,33
|
|
17
|
8443.99.33
|
Cartuchos de revelador (toners)
|
36,75
|
41,16
|
|
18
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos para comutação
|
53,22
|
58,16
|
"
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de dezembro de 2013, pag.
4, coluna 1.)
No art. 1º do
Decreto nº 40.036, de 13 de novembro de 2013, que
modifica o Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010,
e dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
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ONDE
SE LÊ:
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"Art.3º
........................................................................................
§ 2º
.............................. Protocolo ICMS 133/2010,
.......................... (NR);"
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LEIA-SE:
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"Art. 3º
............................................................................................................
§ 2º
............................ Protocolo ICMS 131/2010, ...........................
(NR);"
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