DECRETO Nº 40.234,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
Introduz alterações no Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007, que
regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, decorrentes da Lei nº 15.165 e da Lei
Complementar nº 250, ambas de 3 de dezembro de 2013, relativamente aos
benefícios fiscais concedidos aos estabelecimentos industriais que produzam
insumos e componentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 15.165 e a Lei Complementar
nº 250, ambas de 3 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de
aprimorar o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco em face da dinâmica de
comercialização dos insumos a serem concedidos na confecção dos produtos
contemplados com o referido Programa,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Os
incentivos previstos neste artigo aplicam-se:
I - aos estabelecimentos industriais que
produzam insumos e componentes relacionados no Anexo Único, quando as
respectivas saídas sejam destinadas a: (NR)
a) estabelecimentos industriais de calçados,
bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011,
carteiras; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014,
respectivas filiais ou estabelecimentos atacadistas; (AC)
..........................................................................................................................
§ 6º Relativamente a créditos tributários,
constituídos ou não, decorrentes do não pagamento do ICMS incidente nas saídas
de insumos e componentes relacionados no Anexo Único, no período de 1º de
janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, com destino aos estabelecimentos
elencados na alínea "b" do inciso I do § 1º, ficam concedidos, nos
termos da Lei Complementar nº 250, de 3 de dezembro de
2013: (AC)
I - dispensa do pagamento dos valores
correspondentes a multas e juros; e
II - remissão parcial do imposto, de tal forma
que o valor recolhido, em cada período fiscal, seja o resultante da aplicação
dos benefícios previstos na mencionada alínea.
§ 7º O disposto no § 6º não confere ao sujeito
passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até 3 de
dezembro de 2013. (AC)
.......................................................................................................................".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE AUTO DE
ALENCAR