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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais da juventude.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º Fica acrescido à Constituição Estadual o artigo 234-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 234-A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes:

 

I - formação profissional e o desenvolvimento da cultura;

 

II - acesso ao primeiro emprego e à habitação;

 

III - educação e esporte;

 

IV - saúde;

 

V - lazer;

 

VI - segurança social.”

 

Art. 2º A denominação do Capítulo V do Título VII da Constituição Estadual, que trata da Ordem Social, passa a ter a seguinte redação:

 

..........................................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E

DO IDOSO.”

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de dezembro de 2008.

 

DEPUTADO GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS

1° Vice – Presidente

 

DEPUTADO CIRO COELHO

2° Vice – Presidente

 

DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO

1° Secretário

 

DEPUTADO RAIMUNDO PIMENTEL

2° Secretário

 

DEPUTADO SÉRGIO LEITE

3° Secretário

 

DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ

4° Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.