EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais da
juventude.
A MESA
DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga
a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º Fica acrescido à Constituição Estadual
o artigo 234-A, com a seguinte redação:
“Art. 234-A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e
culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes:
I - formação profissional e o desenvolvimento da cultura;
II - acesso ao primeiro emprego e à habitação;
III - educação e esporte;
IV - saúde;
V - lazer;
VI - segurança social.”
Art. 2º A denominação do Capítulo V do Título VII da Constituição Estadual, que trata da Ordem Social, passa
a ter a seguinte redação:
..........................................................................................................................
“CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E
DO IDOSO.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de dezembro de
2008.
DEPUTADO
GUILHERME UCHÔA
Presidente
DEPUTADO
IZAÍAS RÉGIS
1°
Vice – Presidente
DEPUTADO
CIRO COELHO
2°
Vice – Presidente
DEPUTADO
JOÃO FERNANDO COUTINHO
1°
Secretário
DEPUTADO
RAIMUNDO PIMENTEL
2°
Secretário
DEPUTADO
SÉRGIO LEITE
3°
Secretário
DEPUTADO
HENRIQUE QUEIROZ
4° Secretário