LEI Nº 13.679, DE
10 DE DEZEMBRO DE 2008.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2009, na importância de R$ 18.119.172.400,00 (dezoito
bilhões, cento e dezenove milhões, cento e setenta e dois mil e quatrocentos
reais), compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - o
Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único.
Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo,
as disposições pertinentes contidas na Lei nº 13.518 de
4 de setembro de 2008.
Art. 2º O
Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2009, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro
Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 16.160.550.800,00
(dezesseis bilhões, cento e sessenta milhões, quinhentos e cinqüenta mil e
oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A
receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em
cumprimento ao que estabelece o § 1º do art. 6º da Portaria STN nº 48, de 31 de
janeiro de 2007, de acordo com a seguinte discriminação:
1 - RECEITAS DO TESOURO
|
|
|
EM R$
1,00
|
1.1 - Receitas Correntes
|
12.934.583.800
|
- Receita Tributária
|
7.559.674.200
|
- Receita de Contribuições
|
1.582.400
|
- Receita Patrimonial
|
142.981.600
|
- Receita de Serviços
|
12.304.600
|
- Transferências Correntes
|
5.053.829.300
|
- Outras Receitas Correntes
|
164.161.700
|
- Receitas Correntes Intra-Orçamentárias
|
50.000
|
|
|
1.2 - Receitas de Capital
|
1.222.254.900
|
- Operações de Crédito
|
348.970.600
|
- Transferências de Capital
|
868.804.300
|
- Outras Receitas de Capital
|
4.480.000
|
|
|
1.3 - Dedução de Receitas Correntes para o FUNDEB
|
1.740.194.100
|
|
|
1.4 - Soma das Receitas do Tesouro
|
12.416.644.600
|
|
|
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES
|
|
|
|
2.1 - Receitas Correntes
|
3.484.847.300
|
- Receita Tributária
|
179.281.800
|
- Receita de Contribuições
|
544.150.300
|
- Receita Patrimonial
|
29.591.700
|
- Receita Agropecuária
|
580.000
|
- Receita Industrial
|
3.847.500
|
- Receita de Serviços
|
82.857.400
|
- Transferências Correntes
|
977.198.800
|
- Outras Receitas Correntes
|
42.178.800
|
- Receitas Correntes Intra-Orçamentárias
|
1.625.161.000
|
2.2 - Receitas de Capital
|
259.058.900
|
- Amortização de Empréstimos
|
3.053.300
|
- Transferências de Capital
|
248.355.400
|
- Outras Receitas de Capital
|
1.276.000
|
- Receitas de Capital Intra-Orçamentárias
|
6.374.200
|
2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes
|
3.743.906.200
|
16.160.550.800
|
|
|
|
|
Art. 4º A
despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da
presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as
categorias econômicas e as fontes de recursos e em cumprimento ao que
estabelece o § 1º do art. 6º da Portaria STN nº 48, de 31 de janeiro de 2007,
conforme o seguinte desdobramento:
1 -
DESPESA POR FUNÇÕES
|
|
|
|
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
RESERVA
DE
|
TOTAL
|
|
|
|
CONTINGÊNCIA
|
|
1.1 - Com Recursos do Tesouro
|
|
|
|
|
- Legislativa
|
384.749.400
|
21.413.000
|
|
406.162.400
|
- Judiciária
|
652.041.200
|
44.116.200
|
|
696.157.400
|
- Administração
|
815.551.500
|
60.069.800
|
|
875.621.300
|
- Segurança Pública
|
1.158.654.600
|
223.785.000
|
|
1.382.439.600
|
- Assistência Social
|
21.351.900
|
2.982.000
|
|
24.333.900
|
- Previdência Social
|
41.185.900
|
|
|
41.185.900
|
- Saúde
|
1.095.463.600
|
167.726.200
|
|
1.263.189.800
|
- Trabalho
|
134.124.500
|
492.400
|
|
134.616.900
|
- Educação
|
1.649.699.700
|
316.113.600
|
|
1.965.813.300
|
- Cultura
|
51.244.600
|
2.028.400
|
|
53.273.000
|
- Direitos da Cidadania
|
332.163.100
|
24.532.100
|
|
356.695.200
|
- Urbanismo
|
9.619.700
|
215.764.100
|
|
225.383.800
|
- Habitação
|
8.572.100
|
140.632.200
|
|
149.204.300
|
- Saneamento
|
750.000
|
232.395.500
|
|
233.145.500
|
- Gestão Ambiental
|
25.848.000
|
44.381.000
|
|
70.229.000
|
- Ciência e Tecnologia
|
9.239.900
|
34.927.900
|
|
44.167.800
|
- Agricultura
|
153.635.300
|
90.720.800
|
|
244.356.100
|
- Organização Agrária
|
4.132.800
|
1.154.400
|
|
5.287.200
|
- Indústria
|
11.204.400
|
29.350.900
|
|
40.555.300
|
- Comércio e Serviços
|
63.729.800
|
150.868.700
|
|
214.598.500
|
- Comunicações
|
1.574.300
|
604.500
|
|
2.178.800
|
- Energia
|
94.900
|
207.200
|
|
302.100
|
- Transporte
|
67.277.700
|
206.190.300
|
|
273.468.000
|
- Desporto e Lazer
|
19.671.400
|
1.625.300
|
|
21.296.700
|
- Encargos Especiais
|
3.114.238.500
|
525.069.800
|
|
3.639.308.300
|
|
|
|
|
|
1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro
|
9.825.818.800
|
2.537.151.300
|
0
|
12.362.970.100
|
|
|
|
|
|
1.2 - Com Recursos de Outras Fontes
|
|
|
|
|
- Legislativa
|
644.900
|
22.000
|
|
666.900
|
- Administração
|
29.095.600
|
6.327.100
|
|
35.422.700
|
- Segurança Pública
|
949.600
|
2.782.500
|
|
3.732.100
|
- Assistência Social
|
8.615.300
|
3.826.400
|
|
12.441.700
|
- Previdência Social
|
1.946.436.800
|
|
|
1.946.436.800
|
- Saúde
|
1.009.087.800
|
94.402.200
|
|
1.103.490.000
|
- Trabalho
|
3.984.100
|
949.900
|
|
4.934.000
|
- Educação
|
22.621.500
|
5.918.800
|
|
28.540.300
|
- Cultura
|
23.418.600
|
3.206.000
|
|
26.624.600
|
- Direitos da Cidadania
|
8.905.400
|
26.515.100
|
|
35.420.500
|
- Urbanismo
|
5.643.100
|
10.621.100
|
|
16.264.200
|
- Habitação
|
3.904.300
|
3.712.500
|
|
7.616.800
|
- Saneamento
|
399.200
|
9.503.300
|
|
9.902.500
|
- Gestão Ambiental
|
15.315.400
|
5.394.800
|
|
20.710.200
|
- Ciência e Tecnologia
|
799.000
|
25.356.400
|
|
26.155.400
|
- Agricultura
|
24.210.400
|
34.049.800
|
|
58.260.200
|
- Organização Agrária
|
1.597.200
|
|
|
1.597.200
|
- Indústria
|
11.365.800
|
36.377.400
|
|
47.743.200
|
- Comércio e Serviços
|
21.397.500
|
2.125.200
|
|
23.522.700
|
- Energia
|
|
357.900
|
|
357.900
|
- Transporte
|
175.510.400
|
137.633.800
|
|
313.144.200
|
- Desporto e Lazer
|
1.500.000
|
1.500.000
|
|
3.000.000
|
- Encargos Especiais
|
14.409.300
|
3.512.800
|
|
17.922.100
|
|
|
|
|
|
1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes
|
3.329.811.200
|
414.095.000
|
0
|
3.743.906.200
|
|
|
|
|
|
1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
|
|
|
53.674.500
|
53.674.500
|
|
|
|
|
|
1.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA
|
13.155.630.000
|
2.951.246.300
|
53.674.500
|
16.160.550.800
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 - DESPESA POR ÓRGÃOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
RESERVA
DE
|
TOTAL
|
|
|
|
CONTINGÊNCIA
|
|
2.1 - Com Recursos do Tesouro
|
|
|
|
|
- Assembléia Legislativa
|
222.950.800
|
18.920.000
|
|
241.870.800
|
- Tribunal de Contas
|
181.798.600
|
2.493.000
|
|
184.291.600
|
- Tribunal de Justiça
|
600.247.200
|
39.184.800
|
|
639.432.000
|
- Governadoria do Estado
|
193.894.600
|
5.994.700
|
|
199.889.300
|
- Secretaria de Administração
|
398.973.300
|
84.260.800
|
|
483.234.100
|
- Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos
|
206.936.900
|
19.021.100
|
|
225.958.000
|
- Secretaria de Educação
|
1.878.200.900
|
296.137.200
|
|
2.174.338.100
|
- Secretaria da Fazenda
|
558.120.000
|
11.527.800
|
|
569.647.800
|
- Secretaria da Casa Civil
|
13.987.500
|
607.400
|
|
14.594.900
|
- Secretaria de Transportes
|
87.726.400
|
200.239.100
|
|
287.965.500
|
- Secretaria de Turismo
|
62.756.000
|
126.652.900
|
|
189.408.900
|
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
|
164.303.400
|
28.850.000
|
|
193.153.400
|
- Secretaria de Saúde
|
875.616.600
|
165.224.700
|
|
1.040.841.300
|
- Secretaria de Recursos Hídricos
|
12.935.300
|
221.279.700
|
|
234.215.000
|
- Defensoria Pública do Estado
|
19.858.100
|
619.500
|
|
20.477.600
|
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico
|
24.478.100
|
91.759.600
|
|
116.237.700
|
- Encargos Gerais do Estado
|
2.282.103.100
|
437.487.300
|
|
2.719.590.400
|
- Secretaria de Planejamento e Gestão
|
75.104.200
|
262.630.200
|
|
337.734.400
|
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
|
203.412.700
|
59.473.300
|
|
262.886.000
|
- Ministério Público
|
214.972.200
|
5.592.600
|
|
220.564.800
|
- Procuradoria Geral do Estado
|
119.466.000
|
4.931.400
|
|
124.397.400
|
- Secretaria das Cidades
|
19.305.900
|
225.305.700
|
|
244.611.600
|
- Secretaria de Defesa Social
|
1.408.671.000
|
228.958.500
|
|
1.637.629.500
|
|
|
|
|
|
2.1.1 - Soma das Despesas Com
Recursos do Tesouro
|
9.825.818.800
|
2.537.151.300
|
0
|
12.362.970.100
|
|
|
|
|
|
2.2 - Com Recursos de Outras Fontes
|
|
|
|
|
- Tribunal de Contas
|
644.900
|
22.000
|
|
666.900
|
- Governadoria do Estado
|
17.907.400
|
4.799.600
|
|
22.707.000
|
- Secretaria de Administração
|
119.084.000
|
4.345.200
|
|
123.429.200
|
- Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos
|
20.781.600
|
31.523.400
|
|
52.305.000
|
- Secretaria de Educação
|
23.364.300
|
3.206.000
|
|
26.570.300
|
- Secretaria da Fazenda
|
|
211.100
|
|
211.100
|
- Secretaria de Transportes
|
24.743.800
|
121.761.900
|
|
146.505.700
|
- Secretaria de Turismo
|
5.699.700
|
38.000
|
|
5.737.700
|
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
|
25.613.100
|
33.332.000
|
|
58.945.100
|
- Secretaria de Saúde
|
814.529.600
|
92.226.400
|
|
906.756.000
|
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico
|
20.492.200
|
38.613.900
|
|
59.106.100
|
- Encargos Gerais do Estado
|
1.946.436.800
|
|
|
1.946.436.800
|
- Secretaria de Planejamento e Gestão
|
7.791.100
|
14.179.000
|
|
21.970.100
|
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
|
139.834.500
|
50.122.500
|
|
189.957.000
|
- Secretaria das Cidades
|
161.960.300
|
16.931.500
|
|
178.891.800
|
- Secretaria de Defesa Social
|
927.900
|
2.782.500
|
|
3.710.400
|
|
|
|
|
|
2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes
|
3.329.811.200
|
414.095.000
|
0
|
3.743.906.200
|
|
|
|
|
|
2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
|
|
|
53.674.500
|
53.674.500
|
|
|
|
|
|
2.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA
|
13.155.630.000
|
2.951.246.300
|
53.674.500
|
16.160.550.800
|
Art. 5º O
Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 2009, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei,
estima a receita em R$ 1.958.621.600,00 (hum bilhão, novecentos e cinqüenta e
oito milhões, seiscentos e vinte e um mil e seiscentos reais) e fixa a despesa
em igual importância.
Art. 6º As
fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da
arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação
de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos
e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
FONTES DE FINANCIAMENTO
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EM R$
1,00
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Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo
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1.686.446.900
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Recursos para Aumento de Capital
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- Do Tesouro
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254.721.900
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Operações de Crédito de Longo Prazo
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- Internas
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17.452.800
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TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
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1.958.621.600
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Art. 7º As
aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição
por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:
1 - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
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EM R$
1,00
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ADMINISTRAÇÃO
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1.425.600
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SAÚDE
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27.115.500
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URBANISMO
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71.098.200
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SANEAMENTO
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480.953.100
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INDÚSTRIA
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1.346.064.600
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ENERGIA
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26.088.000
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TRANSPORTE
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5.876.600
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TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
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1.958.621.600
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2 - INVESTIMENTO POR EMPRESA
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EM R$
1,00
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- Companhia Editora de Pernambuco – CEPE
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1.425.600
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- Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco
Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE
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27.115.500
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- Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
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480.953.100
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- SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros
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1.345.890.400
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- Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS
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26.088.000
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- Porto do Recife S/A
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6.050.800
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- Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco –
COPERTRENS
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10.010.000
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- Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife
- CTM
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61.088.200
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2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS
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1.958.621.600
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Art. 8º O
Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades
gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art.
66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para
atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será
efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2009, a:
Art. 10. Fica
o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2009, a: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.775, de 18 de maio de 2009.)
I - realizar
operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento
Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar
operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 348.970.600,00 (trezentos
e quarenta e oito milhões, novecentos e setenta mil e seiscentos reais)
conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como
garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo,
até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos
financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da
receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de
Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos
financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas
operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir
créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências
de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das
Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 30 a 35, da Lei nº 13.518, de 04 de setembro de 2008, através de decreto
do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em
categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;
V - abrir
créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da
despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral
de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir
necessidades de manutenção dessas entidades, à conta de repasse de recursos do
Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou
inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos
e operações especiais;
VI - abrir
créditos suplementares relativos a despesas financiadas por convênios novos ou
reativados e operações de crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias,
na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320/64, e os arts. 30 a 35 da Lei nº 13.518, de 04 de setembro de 2008, através de Decreto
do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em
categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais, não
onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do
presente artigo;
VII - proceder
os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos
suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei
nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo
financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito
do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.
Parágrafo
único. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as
permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso
IV, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao
Orçamento, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.518, de 4 de setembro de 2008,
devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do
Secretário de Planejamento e Gestão.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.775, de 18 de maio de 2009)
§ 1º As
alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes
de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso IV, realizadas numa
mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art.
32 da Lei nº 13.518, de 04 de setembro de 20081’,
devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do
Secretário de Planejamento e Gestão. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 13.775, de 18 de maio de 2009.)
§ 2º O limite
de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso
II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis
específicas de contração de operações financiadas por esse tipo de receita. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.775, de 18 de maio de 2009.)
Art. 11. Para
efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão
dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações
especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados
mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário – Financeiro
Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo
único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão
titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por
elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.
Art. 12. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados,
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em
campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13. Fica
vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para
outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no art.
36 da Lei nº 13.518, de 04 de setembro de 2008.
Parágrafo
único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para
realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei
Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este
procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas
e vice-versa, bem como entre essas últimas.
Art. 14. As
despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo,
autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante
desse orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na
Modalidade "91", não implicando essa classificação no
restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.
Art. 15. Para
casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou
entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa,
utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante
destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 13.518, de 4 de setembro de 2008e do que for
estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 16. Os
créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do
exercício de 2008, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da
Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos
critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 17. Na
comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts.
185, § 4º do 203 e 249, da Constituição Estadual e a
Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder
Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros
demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos
mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 13.518, de 4 de setembro de 2008.
Art.18. O
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos
orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através
da Programação Financeira para 2009, onde fixará as medidas necessárias a
manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 19. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2009.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
ÂNGELO RAFAEL FERREIRA
DOS SANTOS
JOÃO SOARES LYRA NETO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
SÍLVIO SERAFIM COSTA
FILHO
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR