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LEI Nº 13

LEI Nº 13.679, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2009, na importância de R$ 18.119.172.400,00 (dezoito bilhões, cento e dezenove milhões, cento e setenta e dois mil e quatrocentos reais), compreendendo:

 

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 13.518 de 4 de setembro de 2008.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2009, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 16.160.550.800,00 (dezesseis bilhões, cento e sessenta milhões, quinhentos e cinqüenta mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece o § 1º do art. 6º da Portaria STN nº 48, de 31 de janeiro de 2007, de acordo com a seguinte discriminação:

 

1    - RECEITAS DO TESOURO

 

 

EM R$ 1,00

1.1 - Receitas Correntes

12.934.583.800

      - Receita Tributária

7.559.674.200

      - Receita de Contribuições      

1.582.400

      - Receita Patrimonial

142.981.600

      - Receita de Serviços

12.304.600

      - Transferências Correntes

5.053.829.300

      - Outras Receitas Correntes

164.161.700

      - Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

50.000

 

 

1.2 - Receitas de Capital

1.222.254.900

      - Operações de Crédito

348.970.600

      - Transferências de Capital

868.804.300

      - Outras Receitas de Capital

4.480.000

 

 

1.3 - Dedução de Receitas Correntes para o FUNDEB

1.740.194.100

 

 

1.4 - Soma das Receitas do Tesouro

12.416.644.600

 

 

2    - RECEITAS DE OUTRAS FONTES

 

 

 

2.1 - Receitas Correntes

3.484.847.300

      - Receita Tributária

179.281.800

      - Receita de Contribuições

544.150.300

      - Receita Patrimonial

29.591.700

      - Receita Agropecuária

580.000

      - Receita Industrial

3.847.500

      - Receita de Serviços

82.857.400

      - Transferências Correntes

977.198.800

      - Outras Receitas Correntes

42.178.800

      - Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

1.625.161.000

2.2 - Receitas de Capital

259.058.900

      - Amortização de Empréstimos

3.053.300

      - Transferências de Capital

248.355.400

      - Outras Receitas de Capital

1.276.000

      - Receitas de Capital Intra-Orçamentárias

6.374.200

2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes

3.743.906.200

16.160.550.800

 

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos e em cumprimento ao que estabelece o § 1º do art. 6º da Portaria STN nº 48, de 31 de janeiro de 2007, conforme o seguinte desdobramento:

 

1  - DESPESA POR FUNÇÕES

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

RESERVA DE

TOTAL

 

 

 

CONTINGÊNCIA

 

1.1 - Com Recursos do Tesouro

 

 

 

 

     - Legislativa

384.749.400

 21.413.000

 

406.162.400

     - Judiciária

652.041.200

44.116.200

 

696.157.400

     - Administração

815.551.500

60.069.800

 

875.621.300

     - Segurança Pública

1.158.654.600

223.785.000

 

1.382.439.600

     - Assistência Social

21.351.900

2.982.000

 

24.333.900

     - Previdência Social

41.185.900

 

 

41.185.900

     - Saúde

1.095.463.600

167.726.200

 

1.263.189.800

     - Trabalho

134.124.500

492.400

 

134.616.900

     - Educação

1.649.699.700

316.113.600

 

1.965.813.300

     - Cultura

51.244.600

2.028.400

 

53.273.000

     - Direitos da Cidadania

332.163.100

24.532.100

 

356.695.200

     - Urbanismo

9.619.700

215.764.100

 

225.383.800

     - Habitação

8.572.100

140.632.200

 

149.204.300

     - Saneamento

750.000

232.395.500

 

233.145.500

     - Gestão Ambiental

25.848.000

44.381.000

 

 70.229.000

     - Ciência e Tecnologia

9.239.900

34.927.900

 

44.167.800

     - Agricultura

153.635.300

90.720.800

 

244.356.100

     - Organização Agrária

4.132.800

1.154.400

 

5.287.200

     - Indústria

11.204.400

29.350.900

 

40.555.300

     - Comércio e Serviços

63.729.800

150.868.700

 

214.598.500

     - Comunicações

1.574.300

604.500

 

2.178.800

     - Energia

94.900

207.200

 

302.100

     - Transporte

67.277.700

206.190.300

 

273.468.000

     - Desporto e Lazer

19.671.400

1.625.300

 

21.296.700

     - Encargos Especiais

3.114.238.500

525.069.800

 

3.639.308.300

 

 

 

 

 

1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro

9.825.818.800

2.537.151.300

0

12.362.970.100

 

 

 

 

 

1.2  - Com Recursos de Outras Fontes

 

 

 

 

   - Legislativa

644.900

22.000

 

666.900

   - Administração

29.095.600

6.327.100

 

35.422.700

   - Segurança Pública

949.600

2.782.500

 

3.732.100

   - Assistência Social

8.615.300

3.826.400

 

12.441.700

   - Previdência Social

1.946.436.800

 

 

1.946.436.800

   - Saúde

1.009.087.800

94.402.200

 

1.103.490.000

   - Trabalho

3.984.100

949.900

 

4.934.000

   - Educação

22.621.500

5.918.800

 

28.540.300

   - Cultura

23.418.600

3.206.000

 

26.624.600

   - Direitos da Cidadania

8.905.400

26.515.100

 

35.420.500

   - Urbanismo

5.643.100

10.621.100

 

 16.264.200

   - Habitação

3.904.300

3.712.500

 

7.616.800

   - Saneamento

399.200

9.503.300

 

9.902.500

   - Gestão Ambiental

15.315.400

5.394.800

 

20.710.200

   - Ciência e Tecnologia

799.000

25.356.400

 

26.155.400

   - Agricultura

24.210.400

34.049.800

 

58.260.200

   - Organização Agrária

1.597.200

 

 

1.597.200

   - Indústria

11.365.800

36.377.400

 

47.743.200

   - Comércio e Serviços

21.397.500

2.125.200

 

23.522.700

   - Energia

 

357.900

 

357.900

   - Transporte

175.510.400

137.633.800

 

313.144.200

   - Desporto e Lazer

1.500.000

1.500.000

 

3.000.000

   - Encargos Especiais

14.409.300

3.512.800

 

17.922.100

 

 

 

 

 

1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes

3.329.811.200

414.095.000

0

3.743.906.200

 

 

 

 

 

1.3   - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

53.674.500

 53.674.500

 

 

 

 

 

1.4  - TOTAL GERAL DA DESPESA

13.155.630.000

2.951.246.300

53.674.500

16.160.550.800

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2   - DESPESA POR ÓRGÃOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   CORRENTES

   CAPITAL

RESERVA DE

        TOTAL

 

 

 

CONTINGÊNCIA

 

2.1 - Com Recursos do Tesouro

 

 

 

 

     - Assembléia Legislativa

222.950.800

18.920.000

 

241.870.800

     - Tribunal de Contas

181.798.600

2.493.000

 

184.291.600

     - Tribunal de Justiça

 600.247.200

39.184.800

 

639.432.000

     - Governadoria do Estado

193.894.600

5.994.700

 

199.889.300

     - Secretaria de Administração

398.973.300

84.260.800

 

 483.234.100

     - Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos

206.936.900

19.021.100

 

225.958.000

     - Secretaria de Educação

1.878.200.900

296.137.200

 

2.174.338.100

     - Secretaria da Fazenda

558.120.000

11.527.800

 

569.647.800

     - Secretaria da Casa Civil

13.987.500

607.400

 

14.594.900

     - Secretaria de Transportes

87.726.400

200.239.100

 

287.965.500

     - Secretaria de Turismo

62.756.000

126.652.900

 

189.408.900

     - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária

164.303.400

28.850.000

 

 193.153.400

     - Secretaria de Saúde

875.616.600

165.224.700

 

1.040.841.300

     - Secretaria de Recursos Hídricos

12.935.300

221.279.700

 

234.215.000

     - Defensoria Pública do Estado

19.858.100

619.500

 

20.477.600

     - Secretaria de Desenvolvimento Econômico

24.478.100

91.759.600

 

 116.237.700

     - Encargos Gerais do Estado

2.282.103.100

437.487.300

 

2.719.590.400

     - Secretaria de Planejamento e Gestão

75.104.200

262.630.200

 

337.734.400

     - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

203.412.700

59.473.300

 

262.886.000

     - Ministério Público

214.972.200

 5.592.600

 

220.564.800

     - Procuradoria Geral do Estado

119.466.000

4.931.400

 

124.397.400

     - Secretaria das Cidades

19.305.900

225.305.700

 

 244.611.600

     - Secretaria de Defesa Social

1.408.671.000

228.958.500

 

1.637.629.500

 

 

 

 

 

2.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro

9.825.818.800

 2.537.151.300

0

12.362.970.100

 

 

 

 

 

2.2 - Com Recursos de Outras Fontes

 

 

 

 

     - Tribunal de Contas

644.900

22.000

 

666.900

     - Governadoria do Estado

17.907.400

4.799.600

 

22.707.000

     - Secretaria de Administração

119.084.000

 4.345.200

 

123.429.200

     - Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos

20.781.600

31.523.400

 

52.305.000

     - Secretaria de Educação

23.364.300

3.206.000

 

26.570.300

     - Secretaria da Fazenda

 

211.100

 

211.100

     - Secretaria de Transportes

24.743.800

121.761.900

 

146.505.700

     - Secretaria de Turismo

5.699.700

38.000

 

5.737.700

     - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária

25.613.100

33.332.000

 

58.945.100

     - Secretaria de Saúde

814.529.600

92.226.400

 

906.756.000

     - Secretaria de Desenvolvimento Econômico

20.492.200

38.613.900

 

59.106.100

     - Encargos Gerais do Estado

1.946.436.800

 

 

1.946.436.800

     - Secretaria de Planejamento e Gestão

7.791.100

14.179.000

 

21.970.100

     - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

139.834.500

50.122.500

 

189.957.000

     - Secretaria das Cidades

161.960.300

16.931.500

 

178.891.800

     - Secretaria de Defesa Social

927.900

2.782.500

 

3.710.400

 

 

 

 

 

2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes

3.329.811.200

414.095.000

0

3.743.906.200

 

 

 

 

 

2.3  - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

53.674.500

53.674.500

 

 

 

 

 

2.4  - TOTAL GERAL DA DESPESA

13.155.630.000

2.951.246.300

53.674.500

16.160.550.800

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2009, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.958.621.600,00 (hum bilhão, novecentos e cinqüenta e oito milhões, seiscentos e vinte e um mil e seiscentos reais) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

 

    FONTES DE FINANCIAMENTO

EM R$ 1,00

 

 

     Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo

1.686.446.900

 

 

      Recursos para Aumento de Capital

 

       - Do Tesouro

254.721.900

 

 

     Operações de Crédito de Longo Prazo

 

       - Internas

17.452.800

 

 

    TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

1.958.621.600

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

 

 

EM R$ 1,00

 

 

 

 

 

     ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

1.425.600

     SAÚDE

 

 

 

27.115.500

     URBANISMO

 

 

 

71.098.200

     SANEAMENTO

 

 

 

480.953.100

     INDÚSTRIA

 

 

 

1.346.064.600

     ENERGIA

 

 

 

26.088.000

    TRANSPORTE

 

 

 

5.876.600

 

 

 

 

 

    TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

 

 

1.958.621.600

 

 

 

 

 

2 - INVESTIMENTO POR EMPRESA

 

 

 

EM R$ 1,00

 

 

 

 

 

   - Companhia Editora de Pernambuco – CEPE

 

 

 

1.425.600

     - Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE

27.115.500

   - Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

 

 

480.953.100

   - SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros

 

1.345.890.400

   - Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

 

 

 

26.088.000

   - Porto do Recife S/A

 

 

 

6.050.800

   - Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco – COPERTRENS

 

10.010.000

   - Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM

 

 

61.088.200

 

 

 

 

 

2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS

 

 

 

1.958.621.600

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2009, a:

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2009, a: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.775, de 18 de maio de 2009.)

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 348.970.600,00 (trezentos e quarenta e oito milhões, novecentos e setenta mil e seiscentos reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 30 a 35, da Lei nº 13.518, de 04 de setembro de 2008, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;

 

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades de manutenção dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por convênios novos ou reativados e operações de crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320/64, e os arts. 30 a 35 da Lei nº 13.518, de 04 de setembro de 2008, através de Decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo;

 

VII - proceder os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.

 

Parágrafo único. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso IV, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.518, de 4 de setembro de 2008, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

 

  Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.775, de 18 de maio de 2009)

 

§ 1º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso IV, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.518, de 04 de setembro de 20081’, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento e Gestão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.775, de 18 de maio de 2009.)

 

§ 2º O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contração de operações financiadas por esse tipo de receita. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.775, de 18 de maio de 2009.)

 

Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário – Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.

 

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 13. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 13.518, de 04 de setembro de 2008.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.

 

Art. 14. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade "91", não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.

 

Art. 15. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 13.518, de 4 de setembro de 2008e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 16. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2008, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 17. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º do 203 e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 13.518, de 4 de setembro de 2008.

 

Art.18. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2009, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 19. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JOÃO SOARES LYRA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

SERVILHO SILVA DE PAIVA

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.