LEI Nº 8.085, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1979.
Cria a Assessoria
Judiciária no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Quadro de Pessoal
do Tribunal de Justiça, a ASSESSORIA JUDICIÁRIA, com organização, funcionamento
e atribuições definidas nesta Lei.
Art. 2º A
ASSESSORIA JUDICIÁRIA, diretamente vinculada à Presidência, tem como finalidade
auxiliar o Tribunal de Justiça, através de seus órgãos e Departamentos, na
realização de suas tarefas administrativas.
Art. 3° A ASSESSORIA JUDICIÁRIA será
integrada de ASSESSORES JUDICIÁRIOS, ASSISTENTES JUDICIÁRIOS e funcionários do
Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, em número necessário a consecução de
suas finalidades, indicadas pelo Presidente.
Art. 4° Chefiará a ASSESSORIA
JUDICIÁRIA, um dos ASSESSORES JUDICIÁRIOS de livre escolha do Presidente do
Tribunal de Justiça.
Art. 5° Compete a ASSESSORIA JUDICIÁRIA:
I - Prestar assessoramento ao Presidente
do Tribunal, ao Conselho de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça, em
matéria administrativa, jurídica e financeira;
II - assessorar os dirigentes da
Secretaria do Tribunal de Justiça;
III - realizar estudos no campo de
administração pública, propondo a adoção de métodos de trabalho, de organização
e disciplina administrativa;
IV - elaborar e rever pareceres
fundamentados na legislação e em pesquisas efetuadas;
V - pesquisar e reunir as informações
que se fizerem necessárias para as decisões para as decisões na órbita
administrativa do Tribunal;
VI - elaborar, com a colaboração do
Secretário e dos Diretores dos Departamentos Cível e Criminal, relatórios
estatísticos e quadros demonstrativos referentes aos serviços do Tribunal de
Justiça, suas Câmaras e Seções, com a supervisão do Presidente do Tribunal;
VII - organizar, para efeito de
publicação no Diário de Justiça, com o auxílio do Diretor do Departamento de
JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, o ementário de Jurisprudência do Tribunal;
VIII - auxiliar o Diretor do
Departamento Financeiro na elaboração da proposta orçamentária do Tribunal de
Justiça;
IX - revisar, para efeito de correção de
erros materiais, as cópias dos Acórdãos, Sentenças e demais trabalhos que lhe
forem entregues pela Comissão de Jurisprudência e Publicações, para o fim de
publicação no Arquivo Forense;
X - assessorar a Comissão de Organização
Judiciária e Regimento Interno;
XI - executar outras tarefas correlatas
ou que lhe forem determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6° Ao chefe de Assessoria
Judiciária, compete:
I - dirigir, orientar, coordenar e
supervisionar os trabalhos da ASSESSORIA JUDICIÁRIA;
II - dividir as tarefas entre os demais
ASSESSORES JUDICIÁRIOS;
III - requisitar, de órgãos e autoridades,
informações necessárias ao regular desempenho das atividades da ASSESSORIA
JUDICIÁRIA;
IV - solicitar ao Presidente do
Tribunal, a lotação, na ASSESSORIA JUDICIÁRIA, de funcionários em número
necessário ao funcionamento do órgãos que dirige, ouvido o Secretário do
Tribunal, sem prejuízo do regular funcionamento dos demais órgãos
administrativos;
V - requisitar, por intermédio do
Presidente do Tribunal, ao Departamento competente, móveis, utensílios e material
de expediente;
XI - baixar instruções e ordens de
serviço, no âmbito da ASSESSORIA JUDICIÁRIA.
Art. 7° Mediante indicação do
Desembargador Corregedor Geral, poderão ser designados, pelo Presidente do
Tribunal, ASSESSORES JUDICIÁRIOS para servir perante a Corregedoria Geral da
Justiça.
Parágrafo único. Quando designados para
servir junto a Corregedoria Geral, os ASSESSORES JUDICIÁRIOS terão as
atribuições que lhes foram conferidas, em PROVIMENTO pelo Desembargador
Corregedor Geral da Justiça.
Art. 8° O ASSESSOR JUDICIÁRIO lotado no
gabinete do Presidente do Tribunal terá as atribuições que lhe forem conferidas
pelo Presidente.
Art. 9° O Tribunal de Justiça através de
Resolução, estabelecerá normas complementares relativas à organização e
atribuições da ASSESSORIA JUDICIÁRIA.
Art. 10. Ficam criados, no Quadro de
Pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:
I - de provimento em Comissão:
a) seis (6) de
ASSESSOR JUDICIÁRIO, símbolo PJ-AJC;
b) três (3) de ASSISTENTES JUDICIÁRIOS,
símbolo PJ-CC-1;
II - de provimento efetivo:
a)
dois
(2) de Oficial Judiciário, símbolo PJ-T-15;
b)
oito
(8) de Oficial Judiciário, símbolo PJ-T-10;
c)
um
(1) de Agente de Segurança, símbolo PJ-T-8.
Parágrafo único. Os vencimentos do cargo
símbolo PJ-AJC são fixados em dezessete mil cruzeiros (Cr$ 17.000,00) mensais.
Art. 11. O cargo de ASSESSOR JUDICIÁRIO
será privativo de Bacharel em Direito e o de ASSISTENTE JUDICIÁRIO de
funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, portadores de Diploma
de Bacharel em Direito, em Administração Pública ou em Economia.
Art. 12. O chefe da ASSESSORIA
JUDICIÁRIA e os ASSESSORES JUDICIÁRIOS que servirem no Gabinete da Presidência
e na Corregedoria Geral farão jus à gratificação de representação de Gabinete.
Art. 13. O percentual de que trata o
artigo 7° da Lei n° 7.125, de 25 de Junho de 1976, é
extensivo aos cargos em comissão de ASSESSORES JUDICIÁRIOS e ASSISTENTES
JUDICIÁRIOS.
Art. 14. As atribuições dos Cargos de
ASSESSOR JUDICIÁRIO e ASSISTENTE JUDICIÁRIO são as constante no ANEXO ÚNICO,
desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão pelas disponibilidades orçamentárias próprias.
Art. 16. Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
em 11 de dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos
ANEXO ÚNICO
CARGOS EM COMISSÃO
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
CARGO
- ASSESSOR JUDICIÁRIO
SÍMBOLO
- PJ-AJC
1.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende a cujos ocupantes incube auxiliar o Tribunal de
Justiça, através de seus órgãos e Departamentos, na realização de suas tarefas
administrativas.
ATRIBUIÇÕES:
2.
Funcionar em inquéritos administrativos e processos de reclamação e
sindicâncias contra servidores de Justiça; emitir e revisar pareceres sobre
matéria administrativa, jurídica e financeira, quando lhes forem solicitados
pelo Chefe de ASSESSORIA JUDICIÁRIA; realizar estudos no campo de Administração
Pública, quando lhes determinar o Chefe da ASSESSORIA JUDICIÁRIA; pesquisar e
reunir informações necessárias às decisões na órbita administrativa, quando
lhes determinar o Chefe da ASSESSORIA JUDICIÁRIA; executar outras tarefas que
lhe forem determinadas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Chefe da Assessoria
Judiciária, e os que forem solicitados pelos Desembargadores.
3.
REQUISITOS: privativo de Bacharel em Direito.
CARGO
- ASSISTENTE JUDICIÁRIO
SÍMBOLO
- PJ-CC-1
1.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: auxiliar os ASSESSORES JUDICIÁRIOS e realizar as tarefas
que lhe forem determinadas pelo Chefe da Assessoria Judiciária.
ATRIBUIÇÕES:
2.
Funcionar, como Secretário, em Inquéritos Administrativos e processos de
reclamação e sindicâncias, contra funcionários e servidores da Justiça;
auxiliar os ASSESSORES JUDICIÁRIOS na realização de suas tarefas; atuar e
preparar os processos da ASSESSORIA JUDICIÁRIA; receber e abrir correspondência
da ASSESSORIA JUDICIÁRIA; auxiliar na realização de pesquisa e coleta de
informações; arquivar cópias de pareceres, e informações; arquivar cópias de
estudos indicados e organizar um índice dos respectivos assuntos para
orientação futura, em casos semelhantes; colaborar com Assessores Judiciários
no relatório anual dos trabalhadores administrativos da Assessoria; cumprir
determinações inerentes ao seu cargo ou função transmitidas pelos Assessores
Judiciários; acompanhar a legislação geral ou específica e a jurisprudência
administrativa e judiciária para os fins de aplicação e orientação da
Assessoria Judiciária.
3.
REQUISITOS: ser portador de diploma do curso superior em Direito,
Administração Pública ou Economia, dentre funcionários do Quadro de Pessoal do
Tribunal de Justiça.