Texto Original



LEI Nº 8.085, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

Cria a Assessoria Judiciária no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, a ASSESSORIA JUDICIÁRIA, com organização, funcionamento e atribuições definidas nesta Lei.

 

          Art. 2º A ASSESSORIA JUDICIÁRIA, diretamente vinculada à Presidência, tem como finalidade auxiliar o Tribunal de Justiça, através de seus órgãos e Departamentos, na realização de suas tarefas administrativas.

 

Art. 3° A ASSESSORIA JUDICIÁRIA será integrada de ASSESSORES JUDICIÁRIOS, ASSISTENTES JUDICIÁRIOS e funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, em número necessário a consecução de suas finalidades, indicadas pelo Presidente.

 

Art. 4° Chefiará a ASSESSORIA JUDICIÁRIA, um dos ASSESSORES JUDICIÁRIOS de livre escolha do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5° Compete a ASSESSORIA JUDICIÁRIA:

 

I - Prestar assessoramento ao Presidente do Tribunal, ao Conselho de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça, em matéria administrativa, jurídica e financeira;

 

II - assessorar os dirigentes da Secretaria do Tribunal de Justiça;

 

III - realizar estudos no campo de administração pública, propondo a adoção de métodos de trabalho, de organização e disciplina administrativa;

 

IV - elaborar e rever pareceres fundamentados na legislação e em pesquisas efetuadas;

 

V - pesquisar e reunir as informações que se fizerem necessárias para as decisões para as decisões na órbita administrativa do Tribunal;

 

VI - elaborar, com a colaboração do Secretário e dos Diretores dos Departamentos Cível e Criminal, relatórios estatísticos e quadros demonstrativos referentes aos serviços do Tribunal de Justiça, suas Câmaras e Seções, com a supervisão do Presidente do Tribunal;

 

VII - organizar, para efeito de publicação no Diário de Justiça, com o auxílio do Diretor do Departamento de JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, o ementário de Jurisprudência do Tribunal;

 

VIII - auxiliar o Diretor do Departamento Financeiro na elaboração da proposta orçamentária do Tribunal de Justiça;

 

IX - revisar, para efeito de correção de erros materiais, as cópias dos Acórdãos, Sentenças e demais trabalhos que lhe forem entregues pela Comissão de Jurisprudência e Publicações, para o fim de publicação no Arquivo Forense;

 

X - assessorar a Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno;

 

XI - executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 6° Ao chefe de Assessoria Judiciária, compete:

 

I - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos da ASSESSORIA JUDICIÁRIA;

 

II - dividir as tarefas entre os demais ASSESSORES JUDICIÁRIOS;

 

III - requisitar, de órgãos e autoridades, informações necessárias ao regular desempenho das atividades da ASSESSORIA JUDICIÁRIA;

 

IV - solicitar ao Presidente do Tribunal, a lotação, na ASSESSORIA JUDICIÁRIA, de funcionários em número necessário ao funcionamento do órgãos que dirige, ouvido o Secretário do Tribunal, sem prejuízo do regular funcionamento dos demais órgãos administrativos;

 

V - requisitar, por intermédio do Presidente do Tribunal, ao Departamento competente, móveis, utensílios e material de expediente;

 

XI - baixar instruções e ordens de serviço, no âmbito da ASSESSORIA JUDICIÁRIA.

 

Art. 7° Mediante indicação do Desembargador Corregedor Geral, poderão ser designados, pelo Presidente do Tribunal, ASSESSORES JUDICIÁRIOS para servir perante a Corregedoria Geral da Justiça.

 

Parágrafo único. Quando designados para servir junto a Corregedoria Geral, os ASSESSORES JUDICIÁRIOS terão as atribuições que lhes foram conferidas, em PROVIMENTO pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

 

Art. 8° O ASSESSOR JUDICIÁRIO lotado no gabinete do Presidente do Tribunal terá as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

 

Art. 9° O Tribunal de Justiça através de Resolução, estabelecerá normas complementares relativas à organização e atribuições da ASSESSORIA JUDICIÁRIA.

 

Art. 10. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:

 

I - de provimento em Comissão:

 

a) seis (6) de ASSESSOR JUDICIÁRIO, símbolo PJ-AJC;

 

b) três (3) de ASSISTENTES JUDICIÁRIOS, símbolo PJ-CC-1;

 

II - de provimento efetivo:

 

a)             dois (2) de Oficial Judiciário, símbolo PJ-T-15;

 

b)             oito (8) de Oficial Judiciário, símbolo PJ-T-10;

 

c)             um (1) de Agente de Segurança, símbolo PJ-T-8.

 

Parágrafo único. Os vencimentos do cargo símbolo PJ-AJC são fixados em dezessete mil cruzeiros (Cr$ 17.000,00) mensais.

 

Art. 11. O cargo de ASSESSOR JUDICIÁRIO será privativo de Bacharel em Direito e o de ASSISTENTE JUDICIÁRIO de funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, portadores de Diploma de Bacharel em Direito, em Administração Pública ou em Economia.

 

Art. 12. O chefe da ASSESSORIA JUDICIÁRIA e os ASSESSORES JUDICIÁRIOS que servirem no Gabinete da Presidência e na Corregedoria Geral farão jus à gratificação de representação de Gabinete.

 

Art. 13. O percentual de que trata o artigo 7° da Lei n° 7.125, de 25 de Junho de 1976, é extensivo aos cargos em comissão de ASSESSORES JUDICIÁRIOS e ASSISTENTES JUDICIÁRIOS.

 

Art. 14. As atribuições dos Cargos de ASSESSOR JUDICIÁRIO e ASSISTENTE JUDICIÁRIO são as constante no ANEXO ÚNICO, desta Lei.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão pelas disponibilidades orçamentárias próprias.

 

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

 

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO

ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS

 

CARGO - ASSESSOR JUDICIÁRIO

SÍMBOLO - PJ-AJC

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende a cujos ocupantes incube auxiliar o Tribunal de Justiça, através de seus órgãos e Departamentos, na realização de suas tarefas administrativas.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

2. Funcionar em inquéritos administrativos e processos de reclamação e sindicâncias contra servidores de Justiça; emitir e revisar pareceres sobre matéria administrativa, jurídica e financeira, quando lhes forem solicitados pelo Chefe de ASSESSORIA JUDICIÁRIA; realizar estudos no campo de Administração Pública, quando lhes determinar o Chefe da ASSESSORIA JUDICIÁRIA; pesquisar e reunir informações necessárias às decisões na órbita administrativa, quando lhes determinar o Chefe da ASSESSORIA JUDICIÁRIA; executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Chefe da Assessoria Judiciária, e os que forem solicitados pelos Desembargadores.

 

3. REQUISITOS: privativo de Bacharel em Direito.

 

CARGO - ASSISTENTE JUDICIÁRIO

SÍMBOLO - PJ-CC-1

 

1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: auxiliar os ASSESSORES JUDICIÁRIOS e realizar as tarefas que lhe forem determinadas pelo Chefe da Assessoria Judiciária.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

2. Funcionar, como Secretário, em Inquéritos Administrativos e processos de reclamação e sindicâncias, contra funcionários e servidores da Justiça; auxiliar os ASSESSORES JUDICIÁRIOS na realização de suas tarefas; atuar e preparar os processos da ASSESSORIA JUDICIÁRIA; receber e abrir correspondência da ASSESSORIA JUDICIÁRIA; auxiliar na realização de pesquisa e coleta de informações; arquivar cópias de pareceres, e informações; arquivar cópias de estudos indicados e organizar um índice dos respectivos assuntos para orientação futura, em casos semelhantes; colaborar com Assessores Judiciários no relatório anual dos trabalhadores administrativos da Assessoria; cumprir determinações inerentes ao seu cargo ou função transmitidas pelos Assessores Judiciários; acompanhar a legislação geral ou específica e a jurisprudência administrativa e judiciária para os fins de aplicação e orientação da Assessoria Judiciária.

 

3. REQUISITOS: ser portador de diploma do curso superior em Direito, Administração Pública ou Economia, dentre funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.