LEI Nº 7.905, DE 6 DE JULHO DE 1979.
Reajusta os
vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de
Contas, de Secretário de Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos da
Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos demais cargos
a seguir discriminados são:
I
- da Magistratura:
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Cr$
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a)
Desembargador
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60.000,00
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b)
Juiz de Direito da 3ª entrância
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51.000,00
|
c)
Juiz de Direito da 2ª entrância
|
45.900,00
|
d)
Juiz de Direito da 1ª entrância
|
41.310,00
|
e)
Juiz Substituto
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37.179,00
|
II
- do Ministério Público:
|
Cr$
|
a)
Procurador Geral da Justiça
|
60.000,00
|
b)
Procurador de Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público
|
51.000,00
|
c)
Curador e Promotor Público de 3ª entrância
|
45.900,00
|
d)
Promotor Público de 2ª entrância
|
41.310,00
|
e)
Promotor Público de 1ª entrância
|
37.179,00
|
III
- do Tribunal de Contas:
|
Cr$
|
a)
Conselheiro
|
60.000,00
|
b)
Auditor
|
51.000,00
|
c)
Procurador Geral
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60.000,00
|
d)
Procurador
|
51.000,00
|
IV
- de cargos afins:
|
Cr$
|
a)
Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das
Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Auditor Fiscal, Consultor-Geral do
Estado e Conselheiro Fiscal
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60.000,00
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b)
Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde
Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da
Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal,
Auditor da Justiça Militar
|
51.000,00
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c)
Advogado de Ofício, Sub-Procurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados
|
45.900,00
|
§ 1º Fica extinta a gratificação
instituída pelo artigo 2º da Lei nº 7.124, de 23 de
junho de 1976.
§ 2º Ficam mantida a gratificação de
representação anual a que se referem os artigos 2º do Decreto-Lei
nº 211, de 27 de fevereiro de 1970, 3º da Lei nº
6.570, de 21 de setembro de 1973 e 4º da Lei nº
7.379, de 23 de junho de 1977.
(Vide o art. 3° da Lei n° 8.130, de 28 de
maio de 1980 - transforma a gratificação de representação anual em
gratificação de representação, correspondendo, mensalmente, a 10% (dez por
cento) do vencimento do respectivo cargo.)
§ 3º A gratificação de que trata o
parágrafo anterior estende-se aos membros do Ministério Público de primeira
instância, na forma do artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, da Lei
nº 7.379, de 23 de junho de 1977.
(Vide o art. 3° da Lei n° 8.130, de 28 de
maio de 1980 - transforma a gratificação de representação anual em
gratificação de representação, correspondendo, mensalmente, a 10% (dez por
cento) do vencimento do respectivo cargo.)
§ 4º Ressalvados o adicional por tempo
de serviço e o salário-família, os Membros do Ministério Público não poderão
perceber, além da representação prevista nesta Lei, qualquer outra
gratificação, ou vantagem pecuniária, executada a diferença de vencimentos, na
substituição em entrância superior.
§ 5º Os membros do Ministério Público
somente terão exercício em outro órgão por determinação do Governador do Estado
e, nessa hipótese, poderão optar entre a representação referida nesta lei e a
gratificação que lhes for atribuída no outro órgão.
§ 6º Além do adicional por tempo de
serviço e do salário-família, os titulares dos cargos discriminados no inciso
IV e nas alíneas “c” e “d” do inciso III deste artigo, não perceberão qualquer
gratificação ou vantagem pecuniária, salvo pelo exercício temporário em outro
cargo ou função, por determinação do Governador do Estado.
Art. 2º A remuneração de Secretária de
Estado será equivalente à prevista nesta Lei para o cargo de Desembargador,
sendo que, do total, 50% será percebido a título de vencimento e 50% a título
de representação.
Parágrafo único. Os Secretários de
Estado não poderão perceber qualquer outra gratificação além da de representação
prevista neste artigo.
Art. 3º Fica congelada, até ser
absorvida em aumentos subsequentes, a atual remuneração de cargo de que trata
esta Lei, quando superior aos limites nela estabelecidos.
Art. 4º Nos cálculos de gratificações e
vantagens, que tenham por base os vencimentos fixados nesta lei, as frações de
cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.
Art. 5º As disposições desta Lei
aplicam-se aos servidores inativos ou em disponibilidade e poderão ser
estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128 da Constituição do Estado.
Art. 6º As despesas resultantes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho
de 1979.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 6 de
julho de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Gonzaga Andrade Vasconcelos
Everardo de Almeida Maciel