Texto Anotado



LEI Nº 7.905, DE 6 DE JULHO DE 1979.

 

Reajusta os vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de Secretário de Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos demais cargos a seguir discriminados são:

 

I - da Magistratura:

Cr$

a) Desembargador

60.000,00

b) Juiz de Direito da 3ª entrância

51.000,00

c) Juiz de Direito da 2ª entrância

45.900,00

d) Juiz de Direito da 1ª entrância

41.310,00

e) Juiz Substituto

37.179,00

 

II - do Ministério Público:

Cr$

a) Procurador Geral da Justiça

60.000,00

b) Procurador de Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público

51.000,00

c) Curador e Promotor Público de 3ª entrância

45.900,00

d) Promotor Público de 2ª entrância

41.310,00

e) Promotor Público de 1ª entrância

37.179,00

 

III - do Tribunal de Contas:

Cr$

a) Conselheiro

60.000,00

b) Auditor

51.000,00

c) Procurador Geral

60.000,00

d) Procurador

51.000,00

 

IV - de cargos afins:

Cr$

a) Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Auditor Fiscal, Consultor-Geral do Estado e Conselheiro Fiscal

60.000,00

b) Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar

51.000,00

c) Advogado de Ofício, Sub-Procurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados

45.900,00

 

§ 1º Fica extinta a gratificação instituída pelo artigo 2º da Lei nº 7.124, de 23 de junho de 1976.

 

§ 2º Ficam mantida a gratificação de representação anual a que se referem os artigos 2º do Decreto-Lei nº 211, de 27 de fevereiro de 1970, 3º da Lei nº 6.570, de 21 de setembro de 1973 e 4º da Lei nº 7.379, de 23 de junho de 1977.

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 8.130, de 28 de maio de 1980 - transforma a gratificação de representação anual em gratificação de representação, correspondendo, mensalmente, a 10% (dez por cento) do vencimento do respectivo cargo.)

 

§ 3º A gratificação de que trata o parágrafo anterior estende-se aos membros do Ministério Público de primeira instância, na forma do artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 7.379, de 23 de junho de 1977.

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 8.130, de 28 de maio de 1980 - transforma a gratificação de representação anual em gratificação de representação, correspondendo, mensalmente, a 10% (dez por cento) do vencimento do respectivo cargo.)

 

§ 4º Ressalvados o adicional por tempo de serviço e o salário-família, os Membros do Ministério Público não poderão perceber, além da representação prevista nesta Lei, qualquer outra gratificação, ou vantagem pecuniária, executada a diferença de vencimentos, na substituição em entrância superior.

 

§ 5º Os membros do Ministério Público somente terão exercício em outro órgão por determinação do Governador do Estado e, nessa hipótese, poderão optar entre a representação referida nesta lei e a gratificação que lhes for atribuída no outro órgão.

 

§ 6º Além do adicional por tempo de serviço e do salário-família, os titulares dos cargos discriminados no inciso IV e nas alíneas “c” e “d” do inciso III deste artigo, não perceberão qualquer gratificação ou vantagem pecuniária, salvo pelo exercício temporário em outro cargo ou função, por determinação do Governador do Estado.

 

Art. 2º A remuneração de Secretária de Estado será equivalente à prevista nesta Lei para o cargo de Desembargador, sendo que, do total, 50% será percebido a título de vencimento e 50% a título de representação.

 

Parágrafo único. Os Secretários de Estado não poderão perceber qualquer outra gratificação além da de representação prevista neste artigo.

 

Art. 3º Fica congelada, até ser absorvida em aumentos subsequentes, a atual remuneração de cargo de que trata esta Lei, quando superior aos limites nela estabelecidos.

 

Art. 4º Nos cálculos de gratificações e vantagens, que tenham por base os vencimentos fixados nesta lei, as frações de cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.

 

Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores inativos ou em disponibilidade e poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128 da Constituição do Estado.

 

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1979.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de julho de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Luiz Gonzaga Andrade Vasconcelos

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.