Texto Original



LEI Nº

LEI Nº 8.092, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

Altera disposições do Código de Administração Financeira do Estado (Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 90, o inciso IX do parágrafo único do artigo 129, o artigo 130, o caput e o § 1º do artigo 131, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 90. A critério da autoridade administrativa, poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações.

 

§ 1º A garantia a que se refere este artigo será prestada mediante:

 

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, federal ou estadual;

 

II - caução em títulos de renda fixa, emitidos por entidades cujo controle acionário pertença, direta ou indiretamente, ao Estado;

 

III - caução em ações ou obrigações de sociedade de economia mista de que o Estado seja detentor de maioria acionária ou empresa pública;

 

IV - fiança bancária;

 

V - seguro-garantia;

 

VI - garantia fideijussória.

 

§ 2º Os títulos da dívida pública, os títulos de renda fixa, as ações e obrigações de sociedade de economia mista ou empresa pública, previstos nos incisos I a III do parágrafo anterior, serão, caucionados pelo seu valor nominal.”

 

“Art. 129............................................................................................

...........................................................................................................

 

Parágrafo único. ................................................................................

............................................................................................................

 

IX - o valor e a modalidade da garantia-caução, respeitada a enumeração prevista no § 1º, do artigo 90.”

 

“Art. 130. As cláusulas essenciais referidas nos incisos I a IX do artigo anterior deverão constar do edital de licitação.”

 

“Art. 131. Somente serão admitidos reajustes de preços nas hipóteses expressamente previstas nos contratos administrativos e desde que:

 

I - o prazo de execução do contrato não seja inferior a três meses;

 

II - ocorra elevação do preço de mercado, em virtude da desvalorização da moeda, ou de aumento de salários, no período de execução do contrato;

 

III - não ocorra qualquer inadimplência por parte do contratante, inclusive quanto ao atendimento aos cronogramas da obra;

 

IV - o reajustamento seja formalizado por meio de Termo de Aditamento.

 

§ 1º O Poder Executivo, em Regulamento, fixará critérios para os reajustes referidos neste artigo.”

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Everardo de Almeida Maciel

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.