LEI Nº 8.092, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1979.
Altera
disposições do Código de Administração Financeira do Estado (Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978) e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
artigo 90, o inciso IX do parágrafo único do artigo 129, o artigo 130, o caput
e o § 1º do artigo 131, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. A
critério da autoridade administrativa, poderá ser exigida prestação de garantia
nas licitações.
§ 1º A
garantia a que se refere este artigo será prestada mediante:
I - caução em
dinheiro ou em títulos da dívida pública, federal ou estadual;
II - caução
em títulos de renda fixa, emitidos por entidades cujo controle acionário
pertença, direta ou indiretamente, ao Estado;
III - caução
em ações ou obrigações de sociedade de economia mista de que o Estado seja
detentor de maioria acionária ou empresa pública;
IV - fiança
bancária;
V -
seguro-garantia;
VI - garantia
fideijussória.
§ 2º Os
títulos da dívida pública, os títulos de renda fixa, as ações e obrigações de
sociedade de economia mista ou empresa pública, previstos nos incisos I a III
do parágrafo anterior, serão, caucionados pelo seu valor nominal.”
“Art.
129............................................................................................
...........................................................................................................
Parágrafo
único.
................................................................................
............................................................................................................
IX - o valor
e a modalidade da garantia-caução, respeitada a enumeração prevista no § 1º, do
artigo 90.”
“Art. 130. As
cláusulas essenciais referidas nos incisos I a IX do artigo anterior deverão
constar do edital de licitação.”
“Art. 131. Somente
serão admitidos reajustes de preços nas hipóteses expressamente previstas nos
contratos administrativos e desde que:
I - o prazo
de execução do contrato não seja inferior a três meses;
II - ocorra
elevação do preço de mercado, em virtude da desvalorização da moeda, ou de
aumento de salários, no período de execução do contrato;
III - não
ocorra qualquer inadimplência por parte do contratante, inclusive quanto ao
atendimento aos cronogramas da obra;
IV - o
reajustamento seja formalizado por meio de Termo de Aditamento.
§ 1º O Poder
Executivo, em Regulamento, fixará critérios para os reajustes referidos neste
artigo.”
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA MACIEL
Everardo de Almeida
Maciel