LEI Nº 6.884, DE 17 DE JUNHO DE 1975.
Institui o
Sistema Financeiro da Conta Única e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da
Administração Estadual, o Sistema Financeiro da Conta Única, como instrumento
de gerência dos recursos monetários do Estado de Pernambuco.
§ 1º O Poder Executivo manterá, no Banco
do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE - apenas uma Conta Corrente em nome do
Governo do Estado, destinada à movimentação dos recursos financeiros
pertencentes ou postos à disposição do Estado.
§ 2º Serão enumeradas, em Regulamento a
ser baixado pelo Poder Executivo, as exceções à hipótese prevista no parágrafo
anterior.
Art. 2º Os cronogramas de desembolso dos
recursos previstos na Programação Financeira poderão ser fixados em etapas
mensais, trimestrais ou semestrais.
Art. 3º Os recursos destinados ao
atendimento de créditos orçamentários e adicionais, fixados nos cronogramas de
desembolso, serão postos à disposição das Unidades Orçamentarias e Entidades
Supervisionadas, mediante abertura de créditos autorizada pela Secretaria da
Fazenda, junto ao BANDEPE.
§ 1º A movimentação dos recursos
referidos neste artigo será feita pelas Unidades Orçamentárias e Entidades
Supervisionadas, mediante emissão de Ordem de Saque contra o BANDEPE.
§ 2º Para cada Nota de Empenho/Ordem de
Pagamento será emitida uma Ordem de Saque, cujo resgate não poderá ocorrer sob
a cláusula “à ordem”.
§ 3º Compete à Secretaria da Fazenda a
emissão de cheques contra a Conta Única.
§ 4º A Ordem de Saque deverá conter
obrigatória e conjuntamente, as assinaturas do titular da Unidade e do
tesoureiro ou funcionário para tal fim designado.
§ 5º O titular de órgão centralizador de
administração financeira poderá, quando autorizado, movimentar os créditos
atribuídos a mais de uma Unidade Orçamentária, não podendo, por sua vez,
transferir essa delegação.
§ 6º Os órgãos fazendários integrantes
do sistema de arrecadação tributária não efetuarão, com os recursos arrecadados
e a partir da data em que for fixada em Regulamento desta Lei, pagamento de
despesas a qualquer título.
Art. 4º O responsável por suprimento
individual recolherá, diretamente à Secretaria da Fazenda, o saldo não
aplicado, mediante documento de anulação da despesa.
Art. 5º Serão cancelados,
automaticamente, os caldos dos créditos providos durante o exercício financeiro
e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas, até
31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 1º Considera-se saldo de créditos
providos porém não utilizados, para efeito de cancelamento, a diferença entre o
montante dos créditos autorizados e o montante das Ordens de Saque emitidas até
31 de dezembro de cada ano.
§ 2º As Unidades Orçamentárias e
Entidades Supervisionadas somente emitirão Ordens de Saque, à conta de créditos
que lhes tenham sido providos durante o exercício, até 31 de dezembro do mesmo
exercício.
§ 3º Serão rejeitadas e canceladas as
Ordens de Saque emitidas em desacordo com o dispositivo no parágrafo anterior.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a
estabelecer os critérios de revalidação, no exercício seguinte, dos saldos de
créditos não utilizados pelas Entidades Supervisionadas.
Art. 6º O disposto nesta Lei não se
aplica aos Poderes Legislativo e Judiciário, ficando, porém, facultada sua
adesão à sistemática ora instituída.
Art. 7º Fica autorizado o Poder
Executivo a regulamentar a presente Lei, dentro do prazo de 30 dias, a partir de
sua publicação.
Art. 8º. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de
junho de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Arthur Pio dos Santos Neto
Carlos Alberto Gomes de Oliveira
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Rui Aires Lôbo
Erasmo José de Almeida
João Falcão Ferraz
Pedro Veloso Costa
José Jorge de Vasconcelos Lima
Gilberto Pessoa de Souza
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
José de Anchieta Moreira Hélcias
Eduardo Higino da Silva Filho
Aderbal de Araújo Jurema
Luiz Heráclio do Rêgo Sobrinho