DECRETO Nº 42.050, DE 17 DE AGOSTO DE
2015.
Institui o
Prêmio Ayrton de Almeida Carvalho de Preservação do Patrimônio Cultural.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a inestimável contribuição do engenheiro, professor, intelectual e gestor
público, Ayrton de Almeida Carvalho, para a valorização e preservação do
patrimônio cultural de Pernambuco e do Brasil;
CONSIDERANDO
o papel do Estado para a proteção, preservação, conservação, salvaguarda e
outras formas de acautelamento do patrimônio cultural de Pernambuco;
CONSIDERANDO
a necessidade de reconhecer e fomentar as iniciativas da sociedade civil
voltadas a proteger, preservar, conservar, salvaguardar e acautelar o
patrimônio cultural de Pernambuco;
CONSIDERANDO
a transversalidade das práticas de preservação do patrimônio cultural
interligada às diferentes linguagens de criação artística;
CONSIDERANDO,
por fim, o intento do Governo do Estado em prestar homenagem a essa
personalidade que tanto contribuiu para a proteção e promoção do patrimônio
cultural do País,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Ayrton
de Almeida Carvalho de Preservação do Patrimônio Cultural, com o objetivo de
reconhecer práticas de proteção, de preservação, de conservação, de
salvaguarda, e de outras formas de acautelamento do patrimônio cultural de
Pernambuco.
Art. 2º O Prêmio ora instituído será
concedido anualmente, durante a Semana do Patrimônio Cultural de Pernambuco,
pela Secretaria de Cultura juntamente com a Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - Fundarpe, que coordenarão a seleção pública de
projetos e de ações exitosas voltadas ao acautelamento do patrimônio cultural
do Estado.
Parágrafo único. O valor total das premiações, em cada edição anual, será
distribuído entre os primeiros e segundos lugares, conforme dispuser o edital
referido no art. 3º. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 45.472, de 20 de dezembro de 2017.)
Art. 3º As regras relativas às
inscrições, à especificação dos requisitos, à análise, à seleção dos trabalhos
e à premiação constarão de edital, a ser publicado mediante portaria conjunta
do Secretário de Cultura e do Diretor Presidente da Fundarpe.
Art. 4º As despesas decorrentes deste
Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENESES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS