DECRETO
Nº 39.617,
DE 22 DE JULHO DE 2013.
(Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 39.773, de 30 de agosto de
2013.)
Dispõe
sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, regulamentado
pelo Decreto nº 31.249, de 28 de dezembro de 2007,
concedido à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA., através do Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 85ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 3 de outubro de 2012,
DECRETA:
Art.
1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.249, de 28 de dezembro de 2007,
concedido através do Decreto nº 30.686, de 9 de agosto
de 2007, à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA., estabelecida na
Rua Sargento Sílvio Delmar Hollembach, 171, Galpão 3C, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.749.430/0001-12 e CACEPE nº 0349216-80, nos termos do
inciso III do § 7º e do inciso I do § 15 do art. 5º e do inciso IV do art. 9º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
31.249, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA., estabelecida
na Rua Sargento Sílvio Delmar Hollembach, 171, Galpão 3C, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.749.430/0001-12 e CACEPE nº 0349216-80, o estímulo de
que trata o art. 8º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2014; e (REN/NR)
b)
de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2021, prorrogação do incentivo nos
termos do inciso I do § 15 do art. 5º e do inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR/AC)
a)
no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2014, não pode ser
superior a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais); e
b)
no período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2021, independente de
qualquer limite de valor.
........................................................................................................................".
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo prorrogado
nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2013, 197º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDRICO
DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES