Texto Anotado



DECRETO Nº 39.617, DE 22 DE JULHO DE 2013.

 

(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 39.773, de 30 de agosto de 2013.)

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº 31.249, de 28 de dezembro de 2007, concedido à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA., através do Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 85ª Reunião do referido Comitê, realizada em 3 de outubro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.249, de 28 de dezembro de 2007, concedido através do Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Sargento Sílvio Delmar Hollembach, 171, Galpão 3C, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.749.430/0001-12 e CACEPE nº 0349216-80, nos termos do inciso III do § 7º e do inciso I do § 15 do art. 5º e do inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.249, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Sargento Sílvio Delmar Hollembach, 171, Galpão 3C, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.749.430/0001-12 e CACEPE nº 0349216-80, o estímulo de que trata o art. 8º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2014; e (REN/NR)

 

b) de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2021, prorrogação do incentivo nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º e do inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR/AC)

 

a) no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2014, não pode ser superior a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais); e

 

b) no período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2021, independente de qualquer limite de valor.

........................................................................................................................".

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDRICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.