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LEI Nº 10

LEI Nº 10.629, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.

 

Introduz modificações na organização Judiciária do Estado.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, na organização Judiciária do Estado as Comarcas e Varas seguintes:

 

I - na 1ª entrância, as Comarcas de Cortez, Ferreiros, Itacuruba, São José da Coroa Grande, São Vicente Férrer, Santa Maria do Cambucá, Primavera e Tuparetama;

 

II - na 2ª entrância:

 

a) a 2ª Vara, de competência, por distribuição, para todos os efeitos, nas Comarcas de Afogados da Ingazeira, Água Preta, Araripina, Carpina, Catende, Gravatá, Ouricuri, Ribeirão, Surubim e Timbaúba,

 

b) uma terceira Vara, de competência criminal, nas Comarcas de Palmares, Serra Talhada e Vitória de Santo Antão;

 

III - 3ª entrância:

 

a) uma vara de competência criminal e privativa para processar e julgar os crimes relativos a entorpecentes;

 

b) duas Varas de competência para os feitos da Fazenda Pública Estadual, das quais uma será a 4º e outra terá competência privativa para processar e julgar os feitos cíveis em que haja interesse da Fazenda Estadual e de policial militar, nesta condição.

 

(Vide o art. 6º da Lei nº 10.756, de 12 de junho de 1992 – altera competência da 4ª Vara da Fazenda Estadual, que passa a ser de competência privativa para processar e julgar execuções fiscais e feitos de natureza tributária.)

 

Art. 2º As Varas já existentes nas Comarcas referidas na alínea b do inciso II do artigo anterior serão de competência cível, comum e cumulativa, por distribuição, sob a denominação respectiva de 1º e 2º Vara Cível.

 

Art. 3º Instaladas as Comarcas e Varas criadas por esta Lei, os feitos vinculados ao termo ou Vara já existentes serão imediatamente redistribuídos, observadas as especializações e na forma da Lei.

 

Art. 4º Os termos Judiciários de Frei Miguelinho e de Ingazeira passarão a pertencer, em respectivo, às Comarcas de Santa Maria do Cambucá e Tuparetama, ora criadas.

 

Art. 5º Para cumprimento do disposto no art. 1º são criados os seguintes cargos:

 

a) 8 (oito) de Juiz de Direito de 1º entrância:

 

b) 13 (treze) de Juiz de Direito de 2º entrância;

 

c) 3 (três) de Juiz de Direito de 3º entrância;

 

d) 8 (oito) de Escrivão, símbolo PJ-F-14;

 

e) 6 (seis) de Escrivão, símbolo PJ-F-17;

 

f) 3 (três) de Escrivão, símbolo PJ-F-18;

 

g) 16 (dezesseis) de Escrevente, símbolo PJ-F-12;

 

h) 12 (doze) de Escrevente símbolo PJ-F-14;

 

i) 9 (nove) de Escrevente, símbolo PJ-F-17;

 

j) 16 (dezesseis) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;

 

k) 6 (seis) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-12; (Quantidade alterada pelo art. 3º da Lei nº 11.124, de 6 de setembro de 1994. Nova quantidade: acréscimo de 20 cargos.)

 

l) 6 (seis) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-17;

 

m) 8 (oito) de Distribuidor, com funções de Contador, Partidor e Avaliador Judicial, símbolo PJ-F-8.

 

Art. 6º Ficam criados, ainda, no quadro da Magistratura Estadual:

 

a) 10 (dez) cargos de Juiz Substituto de 1ª entrância;

 

b) 10 (dez) cargos de Juiz de Direito Substituto de 2º entrância;

 

c) 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito Substituto de 3º entrância.

 

Parágrafo único. A 2ª Vara, de competência, por distribuição, para todos os feitos, nas Comarcas relacionadas na alínea “a” do inciso II do art. 1º, excetuando-se as das Comarcas de Araripina, Catende e Ribeirão, terão a seu serviço as escrivanias de 2º Ofícios ali já existentes.

 

Art. 7º O Presidente do Tribunal de Justiça, havendo necessidade do serviço, poderá designar mais de um Juiz Substituto para, como auxiliar de titulares de Varas e Comarcas e com Jurisdição plena processar e julgar feitos referentes à Lei de Entorpecentes.

 

Art., 8º A atual Vara de Menores Abandonados o Infratores da Capital passa a denominar-se Vara da Infância e da Juventude da Capital.

 

§ 1º Guardada sua competência territorial, a autoridade judiciária que exerce a função de Juiz de Menores Abandonados e Infratores passa a exercer a de Juiz de Direito da Infância e da Juventude.

 

§ 2º A Vara da Infância e da Juventude é competente para processar e Julgar as ações  numeradas no art. 149, I, e VII e seu parágrafo único, e para as atribuições do art. 149, I e II, ambos da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 9º A 4º Vara Cível, por distribuição, da Comarca de Petrolina, criada pela Lei nº 9.967, de 18 de dezembro de 1986, passa a denominar-se Vara Privativa da Família, Infância e Juventude, com competência para os feitos de família, definidos no Código de Organização Judiciária, e para as ações de que trata a Lei nº 8.069/90.

 

Art. 10. Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985.

 

Art. 11. Ficam criados no Foro Judicial da Capital 30 (trinta) cargos de Escrevente Datilógrafo símbolo PJ-F-15.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias e consignadas no orçamento de 1991 (Orçamento - Despesas para o Exercício de 1991 - Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990 - Pessoal Civil do Podar Judiciário).

 

Art. 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de outubro de 1991.

 

GERALDO BARBOSA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.