LEI Nº 10.629, DE
18 DE OUTUBRO DE 1991.
Introduz modificações na
organização Judiciária do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criadas, na organização Judiciária do Estado as Comarcas e Varas seguintes:
I - na 1ª
entrância, as Comarcas de Cortez, Ferreiros, Itacuruba, São José da Coroa
Grande, São Vicente Férrer, Santa Maria do Cambucá, Primavera e Tuparetama;
II - na 2ª
entrância:
a) a 2ª Vara,
de competência, por distribuição, para todos os efeitos, nas Comarcas de
Afogados da Ingazeira, Água Preta, Araripina, Carpina, Catende, Gravatá, Ouricuri,
Ribeirão, Surubim e Timbaúba,
b) uma
terceira Vara, de competência criminal, nas Comarcas de Palmares, Serra Talhada
e Vitória de Santo Antão;
III - 3ª
entrância:
a) uma vara de
competência criminal e privativa para processar e julgar os crimes relativos a
entorpecentes;
b) duas Varas
de competência para os feitos da Fazenda Pública Estadual, das quais uma será a
4º e outra terá competência privativa para processar e julgar os feitos cíveis
em que haja interesse da Fazenda Estadual e de policial militar, nesta
condição.
(Vide o art.
6º da Lei nº 10.756, de 12 de junho de 1992 –
altera competência da 4ª Vara da Fazenda Estadual, que passa a ser de
competência privativa para processar e julgar execuções fiscais e feitos de
natureza tributária.)
Art. 2º As
Varas já existentes nas Comarcas referidas na alínea b do inciso II do artigo
anterior serão de competência cível, comum e cumulativa, por distribuição, sob
a denominação respectiva de 1º e 2º Vara Cível.
Art. 3º
Instaladas as Comarcas e Varas criadas por esta Lei, os feitos vinculados ao
termo ou Vara já existentes serão imediatamente redistribuídos, observadas as
especializações e na forma da Lei.
Art. 4º Os
termos Judiciários de Frei Miguelinho e de Ingazeira passarão a pertencer, em
respectivo, às Comarcas de Santa Maria do Cambucá e Tuparetama, ora criadas.
Art. 5º Para
cumprimento do disposto no art. 1º são criados os seguintes cargos:
a) 8 (oito) de
Juiz de Direito de 1º entrância:
b) 13 (treze)
de Juiz de Direito de 2º entrância;
c) 3 (três) de
Juiz de Direito de 3º entrância;
d) 8 (oito) de
Escrivão, símbolo PJ-F-14;
e) 6 (seis) de
Escrivão, símbolo PJ-F-17;
f) 3 (três) de
Escrivão, símbolo PJ-F-18;
g) 16
(dezesseis) de Escrevente, símbolo PJ-F-12;
h) 12 (doze)
de Escrevente símbolo PJ-F-14;
i) 9 (nove) de
Escrevente, símbolo PJ-F-17;
j) 16
(dezesseis) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-10;
k) 6 (seis) de
Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-12; (Quantidade
alterada pelo art. 3º da Lei nº 11.124, de 6 de
setembro de 1994. Nova quantidade: acréscimo de 20 cargos.)
l) 6 (seis) de
Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-17;
m) 8 (oito) de
Distribuidor, com funções de Contador, Partidor e Avaliador Judicial, símbolo
PJ-F-8.
Art. 6º Ficam
criados, ainda, no quadro da Magistratura Estadual:
a) 10 (dez)
cargos de Juiz Substituto de 1ª entrância;
b) 10 (dez)
cargos de Juiz de Direito Substituto de 2º entrância;
c) 20 (vinte)
cargos de Juiz de Direito Substituto de 3º entrância.
Parágrafo
único. A 2ª Vara, de competência, por distribuição, para todos os feitos, nas
Comarcas relacionadas na alínea “a” do inciso II do art. 1º, excetuando-se as
das Comarcas de Araripina, Catende e Ribeirão, terão a seu serviço as
escrivanias de 2º Ofícios ali já existentes.
Art. 7º O
Presidente do Tribunal de Justiça, havendo necessidade do serviço, poderá
designar mais de um Juiz Substituto para, como auxiliar de titulares de Varas e
Comarcas e com Jurisdição plena processar e julgar feitos referentes à Lei de
Entorpecentes.
Art., 8º A
atual Vara de Menores Abandonados o Infratores da Capital passa a denominar-se
Vara da Infância e da Juventude da Capital.
§ 1º Guardada
sua competência territorial, a autoridade judiciária que exerce a função de
Juiz de Menores Abandonados e Infratores passa a exercer a de Juiz de Direito
da Infância e da Juventude.
§ 2º A Vara da
Infância e da Juventude é competente para processar e Julgar as ações
numeradas no art. 149, I, e VII e seu parágrafo único, e para as atribuições do
art. 149, I e II, ambos da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 9º A 4º
Vara Cível, por distribuição, da Comarca de Petrolina, criada pela Lei nº 9.967, de 18 de dezembro de 1986, passa a
denominar-se Vara Privativa da Família, Infância e Juventude, com competência
para os feitos de família, definidos no Código de Organização Judiciária, e
para as ações de que trata a Lei nº 8.069/90.
Art. 10. Ficam
revogados os §§ 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 9.726, de
16 de outubro de 1985.
Art. 11. Ficam
criados no Foro Judicial da Capital 30 (trinta) cargos de Escrevente
Datilógrafo símbolo PJ-F-15.
Art. 12. As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das
disposições orçamentárias próprias e consignadas no orçamento de 1991
(Orçamento - Despesas para o Exercício de 1991 - Lei nº
10.522, de 10 de dezembro de 1990 - Pessoal Civil do Podar Judiciário).
Art. 13. A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de outubro de 1991.
GERALDO BARBOSA
Presidente