Texto Original



DECRETO Nº 39.983, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE originalmente concedido à empresa SINIMPLAST NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por meio do Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 31.260, de 28 de dezembro de 2007, e posteriormente transferido para a empresa GLOBALPACK DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por meio do Decreto nº 33.052, de 27 de fevereiro de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 85ª Reunião do referido Comitê, realizada em 3 de outubro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 31.260, de 28 de dezembro de 2007, originalmente concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa SINIMPLAST NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com CACEPE nº 18.1.171.0244942-8, e posteriormente transferido pelo  Decreto nº 33.052, de 27 de fevereiro de 2009, para a empresa GLOBALPACK DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 52,5, Timbó, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 02.385.898/0001-99 e CACEPE nº 0244942-08, nos termos do inciso III do caput, do inciso III do § 7º e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.260, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo originalmente concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa SINIMPLAST NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com CACEPE nº 18.1.171.0244942-8, e posteriormente transferido pelo  Decreto nº 33.052, de 27 de fevereiro de 2009, para a empresa GLOBALPACK DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 52,5, Timbó, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 02.385.898/0001-99 e CACEPE nº 0244942-08, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

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IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 30 de abril de 2013, termo final do prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 27.836, de 18 de abril de 2005, que concede incentivos do PRODEPE à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOSÉ MIGUEL LTDA.; (REN/NR)

 

b) de 1º de maio de 2013 a 30 de setembro de 2013, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

c) de 1º de outubro de 2013 a 30 de abril de 2025, renovação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR/AC)

 

a) no período de 1º de setembro de 2007 a 30 de setembro de 2013, não pode ser superior a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais); e

 

b) no período de 1º de outubro de 2013 a 30 de abril de 2025, independentemente de qualquer limite de valor.

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Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNY MONTEIRO MORAIS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.