LEI Nº 10.935, DE
19 DE JULHO DE 1993.
Altera as Leis nºs. 10.654, de 27 de novembro de 1991, e 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras
Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
90, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991 e
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90. .........................................................................................................
§ 1º Os juros de mora de que trata este artigo serão aplicados pro-rata
tempore, a partir do termo final do vencimento do tributo até a data do
efetivo pagamento.
...........................................................................................................................
§ 3º Os juros de mora serão dispensados na hipótese de o recolhimento
do débito ser efetuado de uma só vez, independentemente de se tratar de
recolhimento espontâneo, de processo referente a confissão, notificação ou
procedimento fiscal de ofício, respeitando o disposto no § 1º, do art. 42.
Art. 2º O contribuinte que espontaneamente recolher ICMS de sua
responsabilidade, após o respectivo termo final de vencimento, ficará sujeito à
multa de mora de 30% (trinta por cento) do valor do tributo devidamente
atualizado.
Parágrafo único. Na hipótese de o recolhimento ser efetuado de uma só
vez, a multa referida neste artigo será aplicada no percentual de 5% (cinco por
cento) a 30% (trinta por cento), pro-rata tempore, em função do número
de dias em atraso, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.”
Art. 3º Fica
acrescentado ao § 2º, do art. 64. da Lei nº 10.259, de
27 de janeiro de 1989, um inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 64.
...............................................................................
..........................
..........................................................................................................................
§ 2º É considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, fazendo
prova apenas em favor do Fisco, a Nota Fiscal que:
............................................................................................................................
VII - apresente erro de direito em documento fiscal que acoberte a
mercadoria em trânsito.
.........................................................................................................................."
Art. 4º O
Poder Executivo, por meio de decreto, editará as normas regulamentares à
implementação da presente Lei, em especial quanto aos arts. 1º e 2º.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam
revogadas as disposições em contrário e em especial, a alínea "b", do
inciso II, do art. 29, da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de julho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI