Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.935, DE 19 DE JULHO DE 1993.

 

Altera as Leis nºs. 10.654, de 27 de novembro de 1991, e 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 90, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991 e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 90. .........................................................................................................

 

§ 1º Os juros de mora de que trata este artigo serão aplicados pro-rata tempore, a partir do termo final do vencimento do tributo até a data do efetivo pagamento.

 

...........................................................................................................................

 

§ 3º Os juros de mora serão dispensados na hipótese de o recolhimento do débito ser efetuado de uma só vez, independentemente de se tratar de recolhimento espontâneo, de processo referente a confissão, notificação ou procedimento fiscal de ofício, respeitando o disposto no § 1º, do art. 42.

 

Art. 2º O contribuinte que espontaneamente recolher ICMS de sua responsabilidade, após o respectivo termo final de vencimento, ficará sujeito à multa de mora de 30% (trinta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o recolhimento ser efetuado de uma só vez, a multa referida neste artigo será aplicada no percentual de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento), pro-rata tempore, em função do número de dias em atraso, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.”

 

Art. 3º Fica acrescentado ao § 2º, do art. 64. da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, um inciso VII, com a seguinte redação:

 

"Art. 64. ............................................................................... ..........................

 

..........................................................................................................................

 

§ 2º É considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a Nota Fiscal que:

 

............................................................................................................................

 

VII - apresente erro de direito em documento fiscal que acoberte a mercadoria em trânsito.

.........................................................................................................................."

 

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de decreto, editará as normas regulamentares à implementação da presente Lei, em especial quanto aos arts. 1º e 2º.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial, a alínea "b", do inciso II, do art. 29, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 1993.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.