DECRETO Nº 39.680,
DE 5 DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre o prazo para
transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal -
SEF que contenha a escrituração do Registro de Inventário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a ocorrência de problemas operacionais no
Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, que impediram a transmissão
dos arquivos digitais relativos ao mencionado Sistema nos prazos previstos na
legislação,
DECRETA:
Art. 1º O prazo de entrega do
arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF que contenha
a escrituração do Livro Registro de Inventário, na hipótese de inventário
realizado a partir de 1º de setembro de 2012, é aquele estabelecido em portaria
da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Em decorrência do disposto
no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
que consolida a Legislação Tributária do Estado, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
"Art. 85.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 14. No caso de alienação de
estabelecimento, cisão, fusão, incorporação e qualquer hipótese de sucessão,
ocorrendo ou não a circulação física do estoque de mercadorias ou dos bens do
ativo fixo e materiais de uso ou consumo, serão observadas as seguintes normas,
quando a operação for interna:
I - poderá ser emitida uma única
Nota Fiscal:
a) relativamente ao estoque de
mercadorias, desde que estas estejam lançadas no Registro de Inventário e o
documento fiscal indique:
1. até 31 de dezembro de 2002, o
número das folhas do Registro de Inventário onde constem as mercadorias, em
substituição à discriminação destas no documento fiscal; (NR)
..........................................................................................................................
3. a observação: (NR)
3.1. até 31 de dezembro de 2002:
“Nota Fiscal extraída nos termos do art. 85, § 14, do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, sendo parte integrante e inseparável
desta as cópias das folhas nº_____ a nº _____ do Registro de Inventário nº
______, autenticadas pela repartição fazendária”; e (REN/NR)
3.2. a partir de 1º de julho de
2013: “Nota Fiscal extraída nos termos do § 14 do art. 85 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991”; (AC)
..........................................................................................................................
III - relativamente ao Registro
de Inventário referido na alínea "a" do inciso I, deve-se observar:
(AC)
a) na hipótese de inventário
realizado no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de agosto de 2012, a respectiva informação deve compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e
Fiscal - SEF referente ao período fiscal subsequente àquele em que o
levantamento de estoque tenha sido efetuado; e
b) na hipótese de inventário
realizado a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser
transmitido para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da
mencionada Secretaria.
........................................................................................................................”.
Art. 3º Em decorrência do disposto
no art. 1º, o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 29. Quando for
estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada
mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque, deverá adotar o
seguinte procedimento:
..........................................................................................................................
VI - no período de 31 de
dezembro de 1996 a 31 de dezembro de 2002, entregar à repartição fazendária, do
respectivo domicílio fiscal, cópia das respectivas folhas que contenham a
escrituração ali prevista, com a informação do montante do crédito fiscal que
tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III; e (NR)
VII - relativamente ao Livro
Registro de Inventário referido no inciso V: (AC)
a) na hipótese de inventário
realizado no período de janeiro de 2003 a agosto de 2012, a respectiva informação deve compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e
Fiscal - SEF referente ao período fiscal em que tenha ocorrido o levantamento
de estoque; e
b) na hipótese de inventário
realizado a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser
transmitido para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da
mencionada Secretaria.
..........................................................................................................................
Art. 29-A. A partir de 1º de
agosto de 2012, na hipótese de ser atribuída ao contribuinte a condição de
detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º,
deve ser adotado o seguinte procedimento relativamente à mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária existente em estoque no último dia do mês que
anteceder àquele da vigência do mencionado regime especial, para efeito de
utilização do correspondente crédito fiscal: (NR)
..........................................................................................................................
IV - escriturar o resultado do
levantamento de que trata o inciso I no Registro de Inventário, com a
observação “Levantamento do estoque existente em.........., para efeito de
creditamento do ICMS”, observando-se:(NR)
a) na hipótese de inventário
realizado em 31 de agosto de 2012, as respectivas informações devem compor o
arquivo digital do SEF referente ao período fiscal de agosto de 2012; e
(NR/REN)
b) na hipótese de inventário
realizado a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser
transmitido para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da
mencionada Secretaria. (AC)
........................................................................................................................".
Art. 4º Em decorrência do disposto
no art. 1º, o Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de
2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º-A O
contribuinte-substituído que, em 31 de janeiro de 2013, possuir estoque das
mercadorias relacionadas nos Anexos 1-A e 2-A, nos termos do art. 2º, deve:
.................................................................................................................
V - escriturar o Registro de
Inventário, relativamente ao mencionado estoque, devendo o correspondente
arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF ser
transmitido para a Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido em portaria da
referida Secretaria. (NR)
..............................................................................................................".
Art. 5º Em decorrência do disposto
no art. 1º, o Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de
2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º-A Relativamente ao
recolhimento do ICMS devido sobre a mercadoria existente em estoque em 31 de
julho de 2012, adquirida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas
anteriores ao aumento de carga tributária previsto no item 1 e no subitem 2.2
da alínea “a”, bem como na alínea “b” do inciso II do art. 3º, o contribuinte
deve:
.................................................................................................................
VII - transmitir o
correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal -
SEF, relativo ao Registro de Inventário escriturado nos termos do inciso VI, no
prazo estabelecido em portaria da Secretaria da Fazenda.
........................................................................................................................".
Art. 6º Em decorrência do disposto
no art. 1º, o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012,
que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de
bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º A sistemática
prevista no art. 1º consiste:
I - na exigência de credenciamento
do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria da
Secretaria da Fazenda, condicionado, entre outros critérios:
....................................................................................................................
b) à entrega tempestiva do
Registro de Inventário relativo às mercadorias em estoque no último dia do
período fiscal anterior ao do início do referido credenciamento, observando-se
o seguinte relativamente às respectivas informações: (NR)
1. na hipótese de inventário
realizado até 31 de agosto de 2012, devem compor o arquivo digital do Sistema
de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF referente ao mencionado período fiscal;
e (REN/NR)
2. na hipótese de inventário
realizado a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser
transmitido para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da
mencionada Secretaria. (AC)
................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de o valor
total das saídas de mercadorias sujeitas à sistemática de que trata o presente
Decreto, promovidas nos semestres de agosto a janeiro e de fevereiro a julho,
ser igual ou inferior ao montante resultante da agregação do percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor das correspondentes aquisições, deve-se
observar:
.................................................................................................................
IV - o disposto no inciso I fica
condicionado à apresentação de Registro de Inventário relativo às mercadorias
em estoque no último dia do semestre a que se referir, devendo as respectivas
informações serem transmitidas para a Secretaria da Fazenda no prazo
estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, na hipótese de inventário
realizado a partir de 1º de janeiro de 2013. (NR)
................................................................................................................
§ 5º Para a manutenção na
sistemática de que trata o presente Decreto, o contribuinte deve promover a
entrega tempestiva do Registro de Inventário nos períodos fiscais de janeiro e
julho, durante todo o período de fruição, considerando-se automaticamente
descredenciado o contribuinte que não proceder à citada entrega, devendo as
respectivas informações serem transmitidas para a Secretaria da Fazenda, no
prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, na hipótese de
inventário realizado a partir de janeiro de 2013. (NR)
..............................................................................................................".
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de
2012.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 5 de agosto do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES