DECRETO Nº 36.716,
DE 29 DE JUNHO DE 2011.
Autoriza a contratação temporária de
pessoal, para, no âmbito da Secretaria da Criança e da Juventude, atender à
situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de atender à demanda urgente de pessoal da Secretaria da Criança e
da Juventude, sob pena de descontinuidade dos trabalhos desenvolvidos junto às
Casas de Acolhimento Institucional;
CONSIDERANDO que
em Pernambuco existem 10 (dez) Casas de Acolhimento Institucional, as quais
abrigam crianças e adolescentes, entre 0 e 17 anos e 11 meses, além de,
excepcionalmente, adultos, pessoas com deficiência ou portadores de
enfermidades crônicas, quando desde criança se encontram na condição de
acolhidos;
CONSIDERANDO o
processo de municipalização do serviço de acolhimento institucional,
preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO, ainda, a
proximidade do término da vigência do Contrato celebrado entre este Estado de
Pernambuco e o Instituto Brasileiro Pró-Cidadania, responsável pela cessão de
58% (cinquenta e oito por cento) do quadro de pessoal que atua nas Casas de
Acolhimento Individual;
CONSIDERANDO, por fim, a
deliberação Ad Referendum nº. 043/2011, de 09 de junho de 2011,
da Câmara de Política de Pessoal - CPP, que aprovou as contratações temporárias
solicitadas pela Secretaria da Criança e da Juventude, para atuação nas Casas
de Acolhimento Institucional, por intermédio do Ofício nº. 207/2011, datado de
01 de junho de 2011,
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizada a contratação temporária de 208 (duzentos e oito)
profissionais de diversas áreas, discriminados no Anexo Único do presente
Decreto, para desempenho de suas funções nas Casas de Acolhimento
Institucional, no âmbito da Secretaria da Criança e da Juventude, a fim de
atender à situação de excepcional interesse público.
Art.
2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e
alterações, e pelo artigo 37 da Lei Complementar nº 49, de
31 de janeiro de 2003, com vigência de até 12 (doze) meses.
Art.
3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deste Decreto será precedida
de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SCJ.
Art.
4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 29 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RAQUEL TEIXEIRA LYRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
|
CARGO / FUNÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
|
GESTOR SOCIAL
|
01
|
|
ADVOGADO
|
04
|
|
ASSISTENTE SOCIAL
|
10
|
|
ENFERMEIRO
|
08
|
|
FARMACÊUTICO
|
02
|
|
FISIOTERAPEUTA
|
05
|
|
FONOAUDIÓLOGO
|
02
|
|
MÉDICO PSIQUIATRA
|
03
|
|
PSICÓLOGO
|
08
|
|
TERAPEUTA
OCUPACIONAL
|
04
|
|
EDUCADOR SOCIAL
|
145
|
|
TÉCNICO DE
ENFERMAGEM
|
16
|
|
TOTAL
|
208
|