DECRETO
Nº 39.426, DE 28 DE MAIO DE 2013.
Introduz alterações no Decreto nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009, que
dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com tabaco,
cigarro e outros produtos derivados do tabaco.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
Convênio ICMS 10/2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de
2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.959, de 21 de janeiro de
2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O contribuinte-substituto, quando estabelecimento
industrial, deverá remeter, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal –
DPC da Secretaria da Fazenda, lista atualizada do preço final a consumidor de
que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, observando-se: (NR)
I - no período de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de maio de 2013, em meio magnético; e (REN/NR)
II - a partir de 1º de junho de 2013, em arquivo eletrônico,
no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 37/94 (Convênio ICMS
10/2013). (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES