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LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 6 DE JANEIRO DE 1994

LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 6 DE JANEIRO DE 1994.

 

(Revogada pelo art. 30 da Lei Complementar n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)

 

Dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife - RMR, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Região Metropolitana do Recife é a unidade organizacional, geoeconômica, social e cultural constituída pelo agrupamento dos municípios de Abreu e Lima; Cabo de Santo Agostinho; Camaragibe; Igarassu; Ipojuca; Ilha de Itamaracá; Itapissuma; Jaboatão dos Guararapes; Moreno; Olinda; Paulista; Recife e São Lourenço da Mata, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

 

Art. 2º A ampliação da Região Metropolitana do Recife está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência:

 

I - evidência ou tendência de conurbação;

 

II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;

 

III -existência de relação de integração funcional de natureza sócio-econômica ou de serviços.

 

§ 1º O território da Região Metropolitana do Recife será automaticamente ampliado, havendo remembramento, fusão ou incorporação de qualquer município referido no art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de Distritos deles emancipados.

 

§ 2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afetas a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a R.M.R. poderá ser dividida em sub-regiões, devendo, para tanto, formar consórcios intermunicipais.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - âmbito metropolitano, o território abrangido pela Região Metropolitana do Recife, compreendendo a Cidade Metropolitana e a Zona Rural;

 

II - Cidade Metropolitana, o conjunto de áreas urbanizadas, conurbado ou não, dentro do âmbito metropolitano;

 

III - interesse metropolitano, toda ação que concorra para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife;

 

IV - de interesse comum no âmbito metropolitano, toda ação de interesse metropolitano, para cuja execução sejam necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos;

 

V - função pública de interesse comum no âmbito metropolitano, atividades relativas a:

 

a) planejamento, a nível global ou setorial, das questões territoriais, ambientais, sociais, econômicas e institucionais;

 

b) execução de obras e à implantação, operação e manutenção de serviços públicos;

 

c) financiamento da implantação, operação e manutenção de obras e serviços, bem como sua remuneração e recuperação de custos;

 

d) supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.

 

Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum, a que se refere o inciso V deste artigo, serão exercidas em campos de atuação, tais como:

 

I - o estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;

 

II - a ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, o movimento de terras e o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;

 

III - o desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração e distribuição de renda;

 

IV - a infra-estrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias, dutovias;

 

V - o sistema viário e o trânsito, os transportes e o tráfego de bens e pessoas;

 

VI - a captação, a adução, o tratamento e a distribuição de água potável;

 

VII - a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos esgotos sanitários;

 

VIII - a macrodrenagem das águas superficiais e o controle de enchentes;

 

IX - a destinação final e o tratamento dos resíduos urbanos;

 

X - a política da oferta habitacional de interesse social;

 

XI - o controle da qualidade ambiental;

 

XII - a educação e a capacitação dos recursos humanos;

 

XIII - a saúde e a nutrição;

 

XIV - o abastecimento alimentar.

 

Art. 4º Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das funções públicas dele decorrentes dar-se-á de forma compartilhada pelos Municípios e pelo Estado, observando-se critérios de parceria definidos pelo órgão deliberativo do sistema gestor metropolitano.

 

Art. 5º Os agentes envolvidos no exercício das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, devem adotar, permanentemente, as medidas legais administrativas necessárias a:

 

I - estabelecimento de procedimentos administrativos, para que suas atividades se compatibilizem com as diretrizes de desenvolvimento e com os padrões de desempenho dos serviços na Região Metropolitana do Recife;

 

II - definição de estrutura orçamentária que permita destacar os recursos necessários à respectiva participação no financiamento dessas funções;

 

III - recepção e processamento, nos seus respectivos níveis governamentais, das deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife, nos termos do Art. 7º desta Lei;

 

IV - fixação de normas de compatibilização com o interesse comum;

 

V - estabelecimento de outras medidas necessárias à respectiva participação na efetivação dessas funções.

 

Art. 6º No objetivo da administração do interesse metropolitano e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, fica instituído o Sistema Gestor Metropolitano - SGM, compreendendo:

 

I - Na qualidade de órgão deliberativo e consultivo, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - CONDERM, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento do Estado;

 

II - Na qualidade de secretaria executiva e com a atribuição de prestação de apoio técnico, a Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, instituída pela Lei nº 6.890 de 3 de junho de 1975;

 

III - como instrumento financeiro, o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, instituído pela Lei nº 7.003 de 2 de Dezembro de 1975.

 

Art. 7º Compete ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - CONDERM:

 

I - declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser admitidos entre as funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

 

II - estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife e referenciais para o desempenho dos serviços no âmbito metropolitano;

 

III - estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, no intuito de assegurar eficiência à promoção do desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife;

 

IV - deliberar sobre a iniciativa de elaboração de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana do Recife, bem como sobre as proposições neles contidas;

 

V - supervisionar a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

 

VI - encaminhar às entidades, aos órgãos e às autoridades competentes as proposições relativas às funções públicas de interesse comum, no âmbito metropolitano, recomendando:

 

a) o estabelecimento de instrumentos normativos, administrativos e técnicos necessários ao desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife;

 

b) as diretrizes básicas metropolitanas a serem consideradas nas Leis dos Planos Plurianuais, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;

 

VII - deliberar sobre a instituição dos instrumentos de planejamento de interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento, os Planos Diretores Setoriais, os Planos Sub-Regionais, o Sistema de Informações Metropolitanas e o Sistema de Financiamento Metropolitano;

 

VIII - deliberar sobre o Programa Anual de Investimentos e a Proposta Orçamentária Anual do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM;

 

IX - manter sistemático e permanente processo de informação às Câmaras Municipais e à Assembléia Legislativa, sobre as atividades da gestão metropolitana;

 

X - deliberar sobre a inclusão de outros campos de atuação das funções públicas de interesse comum, não referidos no Parágrafo único do art. 3º desta Lei;

 

XI - elaborar o seu Regimento Interno e deliberar sobre suas ulteriores modificações, submetendo-os à homologação do Governador do Estado.

 

Art. 8º O planejamento e a gestão metropolitana serão realizados através dos seguintes instrumentos:

 

I - Plano Diretor da Região Metropolitana do Recife;

 

II - Planos e Programas Setoriais;

 

III - Plano Diretor de Informações para o planejamento;

 

IV - Legislação urbanística e ambiental;

 

V - Normas, padrões e critérios relativos ao controle urbano e a manutenção da qualidade ambiental;

 

VI - Plano plurianuais;

 

VII - Diretrizes orçamentárias;

 

VIII - Orçamento anual;

 

IX - Políticas fiscal e tributária;

 

X - Convênios, acordos, consórcios, contratos multilaterais e outros instrumentos voltados para a cooperação intermunicipal e intergovernamental;

 

XI - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.

 

Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano poderá, por indicação do seu órgão técnico de apoio, baixar resoluções criando novos instrumentos necessários ao planejamento e gestão metropolitanos.

 

Art. 9º O CONDERM será constituído pelos Prefeitos dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife, na condição de membros natos, e por igual número de representantes do Poder Executivo Estadual, nomeados por ato do Governador do Estado.

 

§ 1º Os representantes do Estado, serão escolhidos entre titulares de Secretarias e de órgãos Setoriais.

 

§ 2º A Presidência do CONDERM será exercida pelo Secretário de Planejamento do Estado.

 

§ 3º Participam, como membros consultivos do CONDERM três (03) parlamentares estaduais, indicados pela Assembléia Legislativa e um (01) parlamentar representante de cada Câmara Municipal dos Municípios da Região Metropolitana do Recife.

 

§ 4º A atividade do Conselho do CONDERM é considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.

 

Art. 10. O CONDERM será apoiado nas suas deliberações por Câmaras Técnicas setoriais, e instituídas para um ou mais dos campos de que trata o Parágrafo único do art. 3º desta Lei.

 

§ 1º As deliberações do CONDERM serão sempre precedidas por manifestações formais das Câmaras Técnicas Setoriais.

 

§ 2º As Câmaras Técnicas Setoriais serão compostas de 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) representantes do setor público, 2 (dois) do segmento empresarial, 2 (dois) do segmento acadêmico-profissional e 2 (dois) da comunidade.

 

§ 3º As Câmaras Técnicas Setoriais serão criadas e regulamentadas por Resolução do CONDERM.

 

§ 4º Cada Câmara será presidida por um dos seus membros, escolhido em votação interna, homologada pelo Presidente do CONDERM.

 

Art. 11. Compete às Câmaras Técnicas Setoriais:

 

I - elaborar e encaminhar, através da Secretaria Executiva do Conselho, projeto de resolução do CONDERM sobre matéria de suas competências;

 

II - avaliar os planos e projetos no âmbito das suas competências, sempre como instâncias prévias à decisão do CONDERM;

 

III - definir os termos de referência de planos e projetos de interesse comum no âmbito metropolitano;

 

IV - desenvolver outras atividades pertinentes às suas finalidades de apoio técnico-institucional ao CONDERM.

 

Art. 12. Ao Presidente da FIDEM compete secretariar as reuniões do CONDERM, nos termos do seu Regimento Interno, cabendo à referida entidade:

 

I - as providências necessárias ao cumprimento das resoluções do CONDERM, sempre mediante a articulação com as entidades e órgãos públicos envolvidos com a execução das funções públicas de interesse comum, no âmbito metropolitano.

 

II - o assessoramento ao CONDERM através de subsídios técnicos à formulação de políticas e diretrizes, estudos, pesquisas e planos de interesse para o desenvolvimento metropolitano;

 

III - a compatibilização das propostas anuais de investimentos necessários a consecução do desenvolvimento metropolitano, contribuindo para viabilizar técnica, institucional e financeiramente esses investimentos;

 

IV - a gestão do FUNDERM, submetendo seus instrumentos de controle financeiro à deliberação do CONDERM;

 

V - o apoio técnico e organizacional aos poderes municipais, em particular a compatibilização dos planos municipais com o interesse metropolitano;

 

VI - as atividades de promoção dos serviços técnicos especializados relativos à consolidação do sistema de informações, unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema de dados sócio-econômicos, territoriais, ambientais, e institucionais da Região Metropolitana do Recife;

 

VII - a avaliação da eficácia das ações de interesse metropolitano, em especial das funções públicas de interesse comum.

 

VIII - o apoio necessário ao pleno funcionamento das Câmaras Técnicas Setoriais que vierem a ser instituídas pelo CONDERM.

 

Art. 13. O FUNDERM, instrumento financeiro de caráter rotativo, destina-se a financiar, total ou parcialmente, sob as formas de empréstimo ou a fundo perdido:

 

I - as atividades de planejamento do desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife;

 

II - a gestão dos negócios relativos à Região Metropolitana do Recife;

 

III - a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

 

IV - a execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano.

 

§ 1º A FIDEM, na condição de Secretaria-Executiva do CONDERM, mediante convênio com instituições financeiras estaduais, federais ou internacionais, operacionalizará os empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras e serviços de interesse metropolitano, com recursos provenientes do FUNDERM.

 

§ 2º A participação dos recursos do FUNDERM no financiamento de ações de interesse metropolitano será acompanhada, a título de contrapartida de recursos financeiros negociados pelos agentes envolvidos nessas ações.

 

Art. 14. Poderão constituir receitas do FUNDERM:

 

I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios situados na Região Metropolitana do Recife;

 

II - produtos de operações de crédito realizadas pela União, Estados e Municípios situados na Região Metropolitana do Recife, destinados ao financiamento de atividades e projetos integrantes de programas de interesse metropolitano;

 

III - retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras e serviços no âmbito metropolitano;

 

IV - rendas auferidas com aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

 

V - recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado ou pelos Municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;

 

VI - transferências a fundo perdido,provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

VII - recursos provenientes de outras fontes.

 

Art. 15. Nos municípios situados na Região Metropolitana do Recife, ou nas suas imediações, detentores de áreas de proteção de mananciais para o abastecimento d'água, reservas naturais, ou que disponham de condições propícias para a destinação final do lixo urbano ou de resíduos industriais, serão praticadas políticas compensatórias pela preservação desses atributos, nos termos propostos pelo CONDERM.

 

§ 1º As políticas compensatórias previstas neste artigo serão aplicadas de forma variável, quanto à manutenção e intensidade dos benefícios concedidos, em função do índice de qualidade das águas, do estado de conservação das reservas naturais e dos efeitos poluidores da operação dos sistemas de tratamento final do lixo.

 

§ 2º Para os efeitos das disposições estabelecidas no parágrafo anterior, o CONDERM apoiar-se-á em análises e avaliações sistemáticas de qualidade ambiental, realizadas pelo Estado, através de seus agentes especializados.

 

Art. 16. Serão considerados no processo de planejamento metropolitano, os territórios fronteiriços inseridos em áreas de proteção de mananciais e reservas naturais, ou que sejam afetados pelo processo de metropolização.

 

Art. 17. O CONDERM adotará medidas de avaliação dos níveis de inter-relação de atividades internas e externas à Região Metropolitana do Recife, com o objetivo de investigar os mútuos efeitos do processo de metropolização.

 

Parágrafo único. Qualquer deliberação do CONDERM nos aspectos previstos neste artigo, será precedida de reuniões específicas das quais participarão, sem direito a voto, os Prefeitos dos Municípios, não compreendidos na Região Metropolitana do Recife, em cujos territórios estejam sendo evidenciados efeitos do processo de metropolização.

 

Art. 18. Os investimentos e incentivos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, a serem aplicados na Região Metropolitana do Recife deverão ser previamente compatibilizados com os planos e políticas de desenvolvimento metropolitano, aprovados pelo CONDERM.

 

Art. 19. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revogam-se disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.708, de 17 de junho de 1974, e os arts. 6º e 10 da Lei nº 9.222, de 17 de fevereiro de 1983.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de janeiro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

ADMALDO MATOS DE ASSIS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LUCIA HELENA SIMÕES

ALEXANDRE BEZERRA DE CARVALHO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.