LEI COMPLEMENTAR
Nº 10, DE 6 DE JANEIRO DE 1994.
(Revogada
pelo art. 30 da Lei Complementar
n° 382, de 9 de janeiro de 2018.)
Dispõe sobre a
Região Metropolitana do Recife - RMR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Região Metropolitana do Recife
é a unidade organizacional, geoeconômica, social e cultural constituída pelo
agrupamento dos municípios de Abreu e Lima; Cabo de Santo Agostinho;
Camaragibe; Igarassu; Ipojuca; Ilha de Itamaracá; Itapissuma; Jaboatão dos
Guararapes; Moreno; Olinda; Paulista; Recife e São Lourenço da Mata, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
Art. 2º A
ampliação da Região Metropolitana do Recife está condicionada ao atendimento
dos seguintes requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e
sua área de influência:
I - evidência
ou tendência de conurbação;
II - necessidade
de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
III -existência
de relação de integração funcional de natureza sócio-econômica ou de serviços.
§ 1º O
território da Região Metropolitana do Recife será automaticamente ampliado,
havendo remembramento, fusão ou incorporação de qualquer município referido no
art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de Distritos
deles emancipados.
§ 2º Para
efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse
comum afetas a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial
metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a R.M.R. poderá
ser dividida em sub-regiões, devendo, para tanto, formar consórcios
intermunicipais.
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - âmbito
metropolitano, o território abrangido pela Região Metropolitana do Recife,
compreendendo a Cidade Metropolitana e a Zona Rural;
II - Cidade
Metropolitana, o conjunto de áreas urbanizadas, conurbado ou não, dentro do
âmbito metropolitano;
III - interesse
metropolitano, toda ação que concorra para o desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife;
IV - de
interesse comum no âmbito metropolitano, toda ação de interesse metropolitano,
para cuja execução sejam necessárias relações de compartilhamento
intergovernamental dos agentes públicos;
V - função
pública de interesse comum no âmbito metropolitano, atividades relativas a:
a)
planejamento, a nível global ou setorial, das questões territoriais,
ambientais, sociais, econômicas e institucionais;
b) execução de
obras e à implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
c)
financiamento da implantação, operação e manutenção de obras e serviços, bem
como sua remuneração e recuperação de custos;
d) supervisão,
controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.
Parágrafo único.
As funções públicas de interesse comum, a que se refere o inciso V deste
artigo, serão exercidas em campos de atuação, tais como:
I - o
estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais
de desempenho dos serviços;
II - a
ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a
estruturação urbana, o movimento de terras e o parcelamento, o uso e a ocupação
do solo;
III - o
desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração e
distribuição de renda;
IV - a
infra-estrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos,
comunicações, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias, dutovias;
V - o sistema
viário e o trânsito, os transportes e o tráfego de bens e pessoas;
VI - a
captação, a adução, o tratamento e a distribuição de água potável;
VII - a coleta,
o transporte, o tratamento e a destinação final dos esgotos sanitários;
VIII - a
macrodrenagem das águas superficiais e o controle de enchentes;
IX - a
destinação final e o tratamento dos resíduos urbanos;
X - a política
da oferta habitacional de interesse social;
XI - o controle
da qualidade ambiental;
XII - a
educação e a capacitação dos recursos humanos;
XIII - a saúde
e a nutrição;
XIV - o
abastecimento alimentar.
Art. 4º
Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das funções
públicas dele decorrentes dar-se-á de forma compartilhada pelos Municípios e
pelo Estado, observando-se critérios de parceria definidos pelo órgão
deliberativo do sistema gestor metropolitano.
Art. 5º Os
agentes envolvidos no exercício das funções públicas de interesse comum no
âmbito metropolitano, devem adotar, permanentemente, as medidas legais
administrativas necessárias a:
I -
estabelecimento de procedimentos administrativos, para que suas atividades se
compatibilizem com as diretrizes de desenvolvimento e com os padrões de
desempenho dos serviços na Região Metropolitana do Recife;
II - definição
de estrutura orçamentária que permita destacar os recursos necessários à
respectiva participação no financiamento dessas funções;
III - recepção
e processamento, nos seus respectivos níveis governamentais, das deliberações do
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife, nos termos do
Art. 7º desta Lei;
IV - fixação de
normas de compatibilização com o interesse comum;
V -
estabelecimento de outras medidas necessárias à respectiva participação na
efetivação dessas funções.
Art. 6º No
objetivo da administração do interesse metropolitano e do apoio aos agentes
responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, fica
instituído o Sistema Gestor Metropolitano - SGM, compreendendo:
I - Na qualidade
de órgão deliberativo e consultivo, o Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife - CONDERM, integrante da estrutura administrativa da
Secretaria de Planejamento do Estado;
II - Na
qualidade de secretaria executiva e com a atribuição de prestação de apoio
técnico, a Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM,
instituída pela Lei nº 6.890 de 3 de junho de 1975;
III - como
instrumento financeiro, o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do
Recife - FUNDERM, instituído pela Lei nº 7.003 de 2 de
Dezembro de 1975.
Art. 7º Compete
ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - CONDERM:
I - declarar as
atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser admitidos entre as
funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
II -
estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento da Região Metropolitana
do Recife e referenciais para o desempenho dos serviços no âmbito
metropolitano;
III - estimular
a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções
públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, no intuito de assegurar
eficiência à promoção do desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife;
IV - deliberar
sobre a iniciativa de elaboração de planos, programas e projetos de interesse
da Região Metropolitana do Recife, bem como sobre as proposições neles
contidas;
V -
supervisionar a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito
metropolitano;
VI - encaminhar
às entidades, aos órgãos e às autoridades competentes as proposições relativas
às funções públicas de interesse comum, no âmbito metropolitano, recomendando:
a) o
estabelecimento de instrumentos normativos, administrativos e técnicos
necessários ao desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife;
b) as
diretrizes básicas metropolitanas a serem consideradas nas Leis dos Planos
Plurianuais, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
VII - deliberar
sobre a instituição dos instrumentos de planejamento de interesse
metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento, os Planos Diretores
Setoriais, os Planos Sub-Regionais, o Sistema de Informações Metropolitanas e o
Sistema de Financiamento Metropolitano;
VIII -
deliberar sobre o Programa Anual de Investimentos e a Proposta Orçamentária
Anual do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM;
IX - manter sistemático e
permanente processo de informação às Câmaras Municipais e à Assembléia
Legislativa, sobre as atividades da gestão metropolitana;
X - deliberar
sobre a inclusão de outros campos de atuação das funções públicas de interesse
comum, não referidos no Parágrafo único do art. 3º desta Lei;
XI - elaborar o
seu Regimento Interno e deliberar sobre suas ulteriores modificações,
submetendo-os à homologação do Governador do Estado.
Art. 8º O
planejamento e a gestão metropolitana serão realizados através dos seguintes
instrumentos:
I - Plano
Diretor da Região Metropolitana do Recife;
II - Planos e
Programas Setoriais;
III - Plano
Diretor de Informações para o planejamento;
IV - Legislação
urbanística e ambiental;
V - Normas,
padrões e critérios relativos ao controle urbano e a manutenção da qualidade
ambiental;
VI - Plano plurianuais;
VII -
Diretrizes orçamentárias;
VIII -
Orçamento anual;
IX - Políticas
fiscal e tributária;
X - Convênios,
acordos, consórcios, contratos multilaterais e outros instrumentos voltados
para a cooperação intermunicipal e intergovernamental;
XI - Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.
Parágrafo único.
O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano poderá, por indicação do seu órgão
técnico de apoio, baixar resoluções criando novos instrumentos necessários ao
planejamento e gestão metropolitanos.
Art. 9º O CONDERM
será constituído pelos Prefeitos dos Municípios integrantes da Região
Metropolitana do Recife, na condição de membros natos, e por igual número de
representantes do Poder Executivo Estadual, nomeados por ato do Governador do
Estado.
§ 1º Os
representantes do Estado, serão escolhidos entre titulares de Secretarias e de
órgãos Setoriais.
§ 2º A
Presidência do CONDERM será exercida pelo Secretário de Planejamento do Estado.
§ 3º
Participam, como membros consultivos do CONDERM três (03) parlamentares
estaduais, indicados pela Assembléia Legislativa e um (01) parlamentar
representante de cada Câmara Municipal dos Municípios da Região Metropolitana
do Recife.
§ 4º A
atividade do Conselho do CONDERM é considerada serviço público relevante e não
ensejará a percepção de qualquer remuneração.
Art. 10. O CONDERM
será apoiado nas suas deliberações por Câmaras Técnicas setoriais, e
instituídas para um ou mais dos campos de que trata o Parágrafo único do art.
3º desta Lei.
§ 1º As
deliberações do CONDERM serão sempre precedidas por manifestações formais das
Câmaras Técnicas Setoriais.
§ 2º As Câmaras
Técnicas Setoriais serão compostas de 12 (doze) membros, sendo 6 (seis)
representantes do setor público, 2 (dois) do segmento empresarial, 2 (dois) do
segmento acadêmico-profissional e 2 (dois) da comunidade.
§ 3º As Câmaras
Técnicas Setoriais serão criadas e regulamentadas por Resolução do CONDERM.
§ 4º Cada
Câmara será presidida por um dos seus membros, escolhido em votação interna,
homologada pelo Presidente do CONDERM.
Art. 11.
Compete às Câmaras Técnicas Setoriais:
I - elaborar e
encaminhar, através da Secretaria Executiva do Conselho, projeto de resolução
do CONDERM sobre matéria de suas competências;
II - avaliar os
planos e projetos no âmbito das suas competências, sempre como instâncias
prévias à decisão do CONDERM;
III - definir
os termos de referência de planos e projetos de interesse comum no âmbito
metropolitano;
IV -
desenvolver outras atividades pertinentes às suas finalidades de apoio
técnico-institucional ao CONDERM.
Art. 12. Ao
Presidente da FIDEM compete secretariar as reuniões do CONDERM, nos termos do
seu Regimento Interno, cabendo à referida entidade:
I - as
providências necessárias ao cumprimento das resoluções do CONDERM, sempre
mediante a articulação com as entidades e órgãos públicos envolvidos com a
execução das funções públicas de interesse comum, no âmbito metropolitano.
II - o
assessoramento ao CONDERM através de subsídios técnicos à formulação de políticas
e diretrizes, estudos, pesquisas e planos de interesse para o desenvolvimento
metropolitano;
III - a
compatibilização das propostas anuais de investimentos necessários a consecução
do desenvolvimento metropolitano, contribuindo para viabilizar técnica,
institucional e financeiramente esses investimentos;
IV - a gestão
do FUNDERM, submetendo seus instrumentos de controle financeiro à deliberação
do CONDERM;
V - o apoio técnico e
organizacional aos poderes municipais, em particular a compatibilização dos
planos municipais com o interesse metropolitano;
VI - as
atividades de promoção dos serviços técnicos especializados relativos à
consolidação do sistema de informações, unificação das bases cadastrais e
cartográficas e manutenção do sistema de dados sócio-econômicos, territoriais,
ambientais, e institucionais da Região Metropolitana do Recife;
VII - a
avaliação da eficácia das ações de interesse metropolitano, em especial das
funções públicas de interesse comum.
VIII - o apoio
necessário ao pleno funcionamento das Câmaras Técnicas Setoriais que vierem a
ser instituídas pelo CONDERM.
Art. 13. O FUNDERM,
instrumento financeiro de caráter rotativo, destina-se a financiar, total ou
parcialmente, sob as formas de empréstimo ou a fundo perdido:
I - as atividades
de planejamento do desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife;
II - a gestão
dos negócios relativos à Região Metropolitana do Recife;
III - a
execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
IV - a execução
e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano.
§ 1º A FIDEM,
na condição de Secretaria-Executiva do CONDERM, mediante convênio com
instituições financeiras estaduais, federais ou internacionais,
operacionalizará os empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras
e serviços de interesse metropolitano, com recursos provenientes do FUNDERM.
§ 2º A
participação dos recursos do FUNDERM no financiamento de ações de interesse
metropolitano será acompanhada, a título de contrapartida de recursos
financeiros negociados pelos agentes envolvidos nessas ações.
Art. 14.
Poderão constituir receitas do FUNDERM:
I - recursos de
natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos
Municípios situados na Região Metropolitana do Recife;
II - produtos
de operações de crédito realizadas pela União, Estados e Municípios situados na
Região Metropolitana do Recife, destinados ao financiamento de atividades e
projetos integrantes de programas de interesse metropolitano;
III - retorno
financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras e
serviços no âmbito metropolitano;
IV - rendas
auferidas com aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V - recursos
provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado ou
pelos Municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse
metropolitano;
VI -
transferências a fundo perdido,provenientes de entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII - recursos
provenientes de outras fontes.
Art. 15. Nos
municípios situados na Região Metropolitana do Recife, ou nas suas imediações,
detentores de áreas de proteção de mananciais para o abastecimento d'água,
reservas naturais, ou que disponham de condições propícias para a destinação
final do lixo urbano ou de resíduos industriais, serão praticadas políticas
compensatórias pela preservação desses atributos, nos termos propostos pelo CONDERM.
§ 1º As políticas compensatórias
previstas neste artigo serão aplicadas de forma variável, quanto à manutenção e
intensidade dos benefícios concedidos, em função do índice de qualidade das
águas, do estado de conservação das reservas naturais e dos efeitos poluidores
da operação dos sistemas de tratamento final do lixo.
§ 2º Para os
efeitos das disposições estabelecidas no parágrafo anterior, o CONDERM
apoiar-se-á em análises e avaliações sistemáticas de qualidade ambiental,
realizadas pelo Estado, através de seus agentes especializados.
Art. 16. Serão considerados no
processo de planejamento metropolitano, os territórios fronteiriços inseridos
em áreas de proteção de mananciais e reservas naturais, ou que sejam afetados
pelo processo de metropolização.
Art. 17. O CONDERM
adotará medidas de avaliação dos níveis de inter-relação de atividades internas
e externas à Região Metropolitana do Recife, com o objetivo de investigar os
mútuos efeitos do processo de metropolização.
Parágrafo único.
Qualquer deliberação do CONDERM nos aspectos previstos neste artigo, será
precedida de reuniões específicas das quais participarão, sem direito a voto,
os Prefeitos dos Municípios, não compreendidos na Região Metropolitana do
Recife, em cujos territórios estejam sendo evidenciados efeitos do processo de
metropolização.
Art. 18. Os
investimentos e incentivos da Administração Pública Estadual, direta ou
indireta, a serem aplicados na Região Metropolitana do Recife deverão ser
previamente compatibilizados com os planos e políticas de desenvolvimento
metropolitano, aprovados pelo CONDERM.
Art. 19. Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 6.708, de 17 de junho de 1974, e os arts. 6º e 10 da Lei nº 9.222, de 17 de fevereiro de 1983.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DIAS DE
FREITAS
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
LUCIA HELENA SIMÕES
ALEXANDRE BEZERRA DE
CARVALHO
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA