DECRETO
Nº 39.337, DE 25 DE ABRIL DE 2013.
Introduz modificações
no Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de
2000, que institui a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos
industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as
decisões do Comitê Diretor do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE, conforme constam das Atas da 72ª e da 85ª Reuniões do
referido Comitê, realizadas em 21 de setembro de 2010 e 3 de outubro de 2012,
respectivamente, no sentido de alterar a relação de produtos enquadrados nos
agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios do
mencionado Programa,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto
nº 22.217, de 25 de abril de 2000, passa a vigorar com as modificações
constantes do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos,
relativamente a cimento, a 1º de julho de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
LISTAGEM DOS
PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
.......................................................................................................................................................
FARMACOQUÍMICA
E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze,
atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão;
mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos;
seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas;
contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação
para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas
descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura
de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica;
equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e
laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes
para o corpo e desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em
tablete; lava roupas líquido e tira manchas.
......................................................................................................................................................
MINERAIS
NÃO-METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado;
produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para
serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária;
produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas prémoldadas de
cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de
fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros
planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos de vidro
e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de material
elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos:
mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros
minerais não metálicos beneficiados para fins industriais, exceto barrilha;
colas, ligantes, impermeabilizantes, dispersantes, alcalinizantes,
defloculantes, veículos serigráficos; composições vitrificáveis, para a
fabricação de cerâmicas e cimento.
.....................................................................................................................................................”