LEI Nº 11.883, DE
28 DE NOVEMBRO DE 2000.
Extingue
Quadro Especial de Oficiais da Polícia Feminina e Praças QPMG-3, altera Quadros
de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 31 e 32, da Lei 11.328, de 11 de janeiro de
1996, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar de
Pernambuco, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31
Os Policiais Militares serão organizados através dos Quadros e das
Qualificações.
§ 1º Os
Quadros de Oficiais são:
I - Quadro de
Oficiais Policiais-Militares - QOPM;
II - Quadro de
Oficiais de Saúde, distribuídos em:
a) Quadro de
Oficiais Médicos;
b) Quadro de
Oficiais Dentistas;
c) Quadro de
Oficiais Farmacêuticos;
d) Quadro de
Oficiais Paramédicos; e (Extinto pelo art. 6º da Lei nº
12.544, de 30 de março de 2004.)
e) Quadro de
Oficiais de Veterinária.
III - Quadro
de Capelães Policiais Militares;
IV - Quadro de
Oficiais Músicos;
V - Quadro de
Oficiais de Administração.
§ 2º As
Qualificações de Praças Policiais Militares são:
I -
Qualificação Policial Militar Geral - QPMG; e
II -
Qualificação Policial Militar Particular - QPMP.
§ 3º
Qualificação Geral é a praça Policial Militar.
§ 4º As
Qualificações Policiais Militares particulares serão regulamentadas pelo Poder
Executivo.
§ 5º O efetivo
de Oficiais e Praças que constitui o Quadro de Oficiais Policiais Militares, o
de Praças Policiais Militares e o de Oficiais de Saúde - QOS - serão compostos
por Policiais Militares do sexo masculino e feminino.
Art. 32. As
Praças Especiais são:
I - Aspirante
a Oficial PM; e
II - Aluno-Oficial
PM."
Art. 2º Ficam
extintos o Quadro Especial de Oficiais de Polícia feminina - QEOPF - e a
Qualificação Policial Militar Geral PMFem - QPMG-3, remanejando-se os seus
efetivos, respectivamente, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM
- e para a Qualificação Policial Militar Geral, de Praças Policiais Militares -
QPMG.
Parágrafo
único. O remanejamento de que trata o "caput" deste artigo será feito
procedendo-se às necessárias reclassificações das Policiais Militares
Femininas, no Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM - ou na
Qualificação Policial Militar Geral, de Praça Policial Militar - QPMG,
estabelecendo-se a antiguidade, pelo tempo de serviço no Posto ou na Graduação
prestado na Polícia Militar de Pernambuco, conforme preceitua a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974; Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974 e o Decreto nº 17.163, de 10 de dezembro de 1993, e suas
modificações posteriores.
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004.)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO