Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 06, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Acrescenta Parágrafo único ao artigo 114, da Constituição do Estado, dispondo sobre a cobrança do ICMS na prestação de serviços de televisão por assinatura.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do inciso IV, artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 114, da Constituição do Estado de Pernambuco, o parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 114. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. A não-incidência do ICMS prevista na alínea "d", do inciso X, deste artigo, não se aplica aos serviços de televisão por assinatura."

 

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, 28 de dezembro de 1995.

 

PEDRO EURICO

Presidente

 

GUILHERME UCHOA

OSÉAS MORAES

JOSÉ MARCOS

JOSÉ AGLAÍLSON

ENOELINO MAGALHÃES

GILSON MUNIZ

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.