EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Acrescenta
Parágrafo único ao artigo 114, da Constituição do
Estado, dispondo sobre a cobrança do ICMS na prestação de serviços de
televisão por assinatura.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o que dispõe o § 2º, do inciso IV, artigo 17, da Constituição do
Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a
seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 114, da Constituição
do Estado de Pernambuco, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 114.
...........................................................................................................
Parágrafo
único. A não-incidência do ICMS prevista na alínea "d", do inciso
X, deste artigo, não se aplica aos serviços de televisão por
assinatura."
Art. 2º -
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, 28 de dezembro de 1995.
PEDRO EURICO
Presidente
GUILHERME UCHOA
OSÉAS MORAES
JOSÉ MARCOS
JOSÉ AGLAÍLSON
ENOELINO MAGALHÃES
GILSON MUNIZ
|