DECRETO
Nº 39.306, DE 17 DE ABRIL DE 2013.
Altera o Decreto nº 38.190, de 18 de maio de
2012, que cria a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
- CPAD, no âmbito da Secretaria de Administração.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e na Lei n° 11.781, de 6 de junho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2°, 6°, 8°, 9° 11 e 12 do Decreto
nº 38.190, de 18 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - da má-fé de servidores e empregados públicos estaduais flagrados em
situação de acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, se
assim recomendar a Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções -
CACEF, respeitada a legislação específica aplicável.” (NR)
“Art. 6º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4° O Secretário de Administração, mediante portaria, pode delegar ao
Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais, da Secretaria de
Administração, a competência mencionada no caput.” (AC)
“Art. 8º (REVOGADO)”
“Art. 9º
............................................................................................................
I - determinar a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, nos
casos previstos neste Decreto; (NR)
..........................................................................................................................
III - proferir decisões nos Processos Administrativos Disciplinares
concluídos pela CPAD; (NR)
..........................................................................................................................
§ 1° Nos casos em que o relatório da CPAD, decididos pela autoridade
competente, conclua pela aplicação de penalidade de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade do servidor, conforme previsto nos incisos V e
VI do artigo 199 da Lei nº 6.123, de 1968, o
processo deve ser remetido ao Governador do Estado para proceder à aplicação da
penalidade. (NR)
§ 2° O Secretário de Administração, mediante portaria, pode delegar ao
Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais, da Secretaria de
Administração, as competências que lhe são atribuídas pelos incisos I a IV.”
(AC)
“Art. 11. Ao Presidente, aos integrantes e ao Secretário da CPAD fica atribuída
a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei
nº 6.123, de 1968, disciplinada pelo § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, nos valores,
respectivamente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais). (NR)
........................................................................................................................”
“Art. 12. Os recursos contra decisão da autoridade julgadora devem ser
interpostos no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
Parágrafo único. Os recursos devem ser dirigidos à autoridade que
proferiu a decisão, que pode reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias ou
encaminhar o processo ao Governador do Estado ou ao Secretário de
Administração, conforme o caso, para decisão final, no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade competente.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes deste Decreto devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES