DECRETO
Nº 39.514, DE 17 DE JUNHO DE 2013.
Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe
sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.859, de 7 de dezembro de 2012, que dispõe
sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe
sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º A exigência de recolhimento específico do imposto, prevista no inciso VII do
caput, somente se aplica em relação à parcela das saídas ali referidas
que correspondam ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir
indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal: (NR)
I
- no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, 25% (vinte e cinco por
cento), observado o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 4º (Lei nº 14.721, de 4.7.2012); e (REN/NR)
II
- a partir de 1º de novembro de 2012, 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por
cento), observado o disposto na alínea "d" do inciso I e no § 3º do
art. 4º (Lei nº 14.721, de 4.7.2012). (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:
I
- ao estabelecimento comercial atacadista:
a)
pertencente a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior,
relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta anual
igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei
nº 14.721, de 4.7.2012); (NR)
..........................................................................................................................
c)
no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, que adquira mercadoria
exclusivamente por meio de transferência (Lei nº
14.721, de 4.7.2012); (NR)
d)
a partir de 1º de novembro de 2012, que realize venda de mercadoria a
consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período fiscal,
observado o disposto no § 3º (Lei nº 14.721, de
4.7.2012); ou (AC)
e)
a partir de 1º de novembro de 2012, que transfira mercadoria para outro
estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento)
do valor total das saídas do período fiscal, observado o disposto no § 3º (Lei nº 14.721, de 4.7.2012); ou (AC)
II
- às operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
d)
no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, vendidas a consumidor final
não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor total das saídas promovidas no período fiscal, neste caso sendo vedado o
crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente (Lei nº 14.721, de 4.7.2012); (NR)
e)
no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, transferidas para outro
estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento)
do valor total das saídas do período fiscal, neste caso sendo vedado o crédito
presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente (Lei nº 14.721, de 4.7.2012); (NR)
f)
no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, adquiridas por meio de
transferência (Lei nº 14.721, de 4.7.2012); ou (NR)
g)
submetidas a industrialização pelo estabelecimento comercial atacadista
beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto (Lei nº 14.721, de 4.7.2012). (NR)
..........................................................................................................................
§
3º Os limites estabelecidos nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput podem
ser extrapolados em até 10% (dez por cento), calculados sobre os percentuais
ali previstos, observada a exigência quanto ao recolhimento específico prevista
no inciso VII do art. 3º (Lei nº 14.721, de 4.7.2012).
(AC)
§
4º O contribuinte credenciado fica impedido de utilizar o benefício previsto no
presente Decreto, independentemente da publicação de edital de
descredenciamento da Secretaria da Fazenda, quando se enquadrar nas hipóteses
de vedação à utilização da sistemática, previstas nas alíneas “a”, “b”, “d” e
“e” do inciso I do caput (Lei nº 14.721, de
4.7.2012). (AC)
§
5º Ocorre o impedimento à utilização dos benefícios de que trata o presente
Decreto, conforme previsto no § 4º (Lei nº 14.721, de
4.7.2012): (AC)
I
- nas hipóteses das alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I do caput, a
partir do período fiscal em que se verificarem as situações ali referidas; e
II
- na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, a partir do 1º
(primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que o contribuinte
aufira receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento
no Simples Nacional.
§
6º Cessa o impedimento à utilização dos benefícios de que trata o presente
Decreto, conforme previsto no § 5º (Lei nº
14.721, de 4.7.2012): (AC)
I
- na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, a partir do 1º
(primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que o contribuinte
obtenha receita bruta anual superior àquela prevista para enquadramento no
Simples Nacional; e
II
- nas hipóteses das alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I do caput, a
partir dos períodos fiscais em que não se verificarem as situações ali referidas.
..........................................................................................................................
Art.
7º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
7º Na hipótese prevista no § 6º, deve-se observar (Lei
nº 14.721, de 4.7.2012): (AC)
a)
o estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que não tenha auferido, no
exercício de 2011, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado,
receita bruta anual superior àquela prevista para enquadramento no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderá ser
credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto, no
período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012; e
b)
a partir de 1º de janeiro de 2013, o estabelecimento mencionado na alínea “a”
fica automaticamente descredenciado, na hipótese de a pessoa jurídica não
auferir, no exercício de 2012, relativamente aos estabelecimentos situados
neste Estado, receita bruta superior àquela prevista para enquadramento no
Simples Nacional.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 17 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES