DECRETO Nº 32.856,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
ALNOR – INDÚSTRIA DE METAIS DO NORDESTE LTDA., pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de setembro de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 070/2008, e o teor do Ofício
CONDIC n° 155/2008, de 20 de novembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008, à empresa ALNOR – INDÚSTRIA DE METAIS DO NORDESTE
LTDA, estabelecida na Estrada Alto do Moura, 1201 – Alto do Moura
– Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 09.121.422/0001-90 e CACEPE nº 0363420-50, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo
5° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ALNOR – INDÚSTRIA DE METAIS DO
NORDESTE LTDA., estabelecida na Estrada Alto do Moura, 1201 – Alto do Moura –
Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 09.121.422/0001-90 e CACEPE nº 0363420-50, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo
5° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 33.967, de 29 de setembro de 2009)
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de
junho de 2008, à empresa ALNOR – INDÚSTRIA DE METAIS DO NORDESTE LTDA.,
estabelecida na Estrada Alto do Moura, 1201, Alto do Moura, Caruaru – PE, com
CNPJ/MF 09.121.422/0001-90 e CACEPE nº 0363420-50, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.232, de 27 de março de 2013)
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III -
produtos beneficiados: lingotes de cobre – NBM/SH 7419.99.90; vergalhões de
cobre – NMB/SH 7419.99.90; fios e cabos de cobre – NBM/SH 7419.99.90;
vergalhões de alumínio – NBM/SH 7616.99.00; tarugos de alumínio – NBM/SH
7616.99.00 e perfilados de alumínio – NBM/SH 7616.99.00 – até 5000
toneladas/ano;
III - produtos beneficiados: lingote de cobre – NBM/SH 7419.99.90;
vergalhão de cobre – NBM/SH 7419.99.90; fio e cabo de cobre – NBM/SH
7419.99.90; vergalhão de alumínio – NBM/SH 7605.11.10; tarugo de alumínio –
NBM/SH 7604.10.10 e perfilado de alumínio – NBM/SH 7604.10.21 – até 5.000
toneladas/ano; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.967, de 29 de setembro de 2009)
III - produtos beneficiados: lingote de cobre – NBM/SH 7403.12.00;
vergalhão de cobre – NBM/SH 7408.11.00; fio de cobre nu – NBM/SH 7408.19.00;
cabo de cobre nu – NBM/SH 7413.00.00; fio e cabo de cobre isolado – NBM/SH
8544.49.00; vergalhão de alumínio – NBM/SH 7605.11.90; tarugo de alumínio –
NBM/SH 7604.29.11 e perfilado de alumínio – NBM/SH 7604.29.20 – até 5.000 toneladas/ano;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.232, de 27 de março de 2013)
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
V - benefício
concedido: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI -
não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, I, do
Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil mo mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil,
seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
11 de dezembro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR