LEI COMPLEMENTAR
Nº 225, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe
sobre a criação do cargo que indica, fixa sua remuneração, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
criado, no Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Atendimento
Socioeducativo - FUNASE, o cargo público de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE, de provimento efetivo, de nível superior, estruturado na forma
disposta na presente Lei Complementar, com o quantitativo de vagas definidos de
acordo com as funções indicadas:
I
- Pedagogo - vagas: 34;
II
- Psicólogo - vagas: 63; e,
III
- Assistente Social - vagas: 66.
Art. 2º Fica
aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores ocupantes do cargo de
Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE, obedecidas as disposições contidas
nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
CARREIRA DE
GESTÃO SOCIOEDUCATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3° O Plano
de Cargos e Carreiras dos servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE contém os seguintes elementos básicos:
I - Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o
ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e
profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria
dos serviços prestados pela entidade, constituindo-se em instrumento de gestão
da política de pessoal;
II - Servidor
Público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza estatutária e
de provimento efetivo, no desempenho de funções correlatas;
III - Cargo:
conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos
deveres e direitos dos servidores;
IV - Função
Pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor
público, legalmente investido em cargo público de natureza estatutária;
V - Carreira:
organização de cargos de natureza estatutária, estruturados em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em faixas e classes de retribuição
remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras
específicas;
VI - Classe:
corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo
níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII - Nível ou
Matriz: conjunto de classes sequenciadas e estruturadas quanto à natureza, grau
de complexidade e responsabilidade das atribuições, estruturadas segundo a
formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional, constituindo,
ainda, a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por
elevação da sua respectiva titulação ou qualificação profissional;
VIII - Faixa:
divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de
progressão horizontal do servidor;
IX - Grade
Vencimental: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;
X - Progressão
Horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal
do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente
superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa,
determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho;
XI - Progressão
vertical ou promoção: corresponde à passagem do servidor da última faixa
salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra
imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de
serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no art. 15;
XII - Progressão
por elevação de nível de qualificação profissional ou escolaridade: mudança de
matriz, respeitada a classe e faixa anteriormente ocupadas, condicionada à
comprovação da qualificação profissional ou escolaridade exigida;
XIII -
Vencimento-base: valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída
mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas salariais das
classes;
XIV - Nível de
Qualificação: posição do servidor na matriz, com padrões de vencimento em
decorrência do nível de escolaridade, titulação ou qualificação profissional;
XV -
Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor público em
determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente por meio de
análise jurídico-funcional, considerando o vencimento-base percebido
anteriormente à vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento;
XVI -
Interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes e
entre as faixas;
XVII -
Desempenho: é a demonstração de conhecimento e de qualidade e quantidade dos
serviços prestados pelo servidor público, bem como da iniciativa, ética profi
ssional, assiduidade e responsabilidade no exercício de suas funções; e
XVIII -
Avaliação de Desempenho: é o processo de avaliação continuada do servidor público
que se destina à apuração por critérios preestabelecidos e à análise do
comprometimento com os objetivos específicos do cargo, considerando as metas
institucionais e as condições de trabalho que comprovadamente as influenciem.
Art. 4º O
exercício dos servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE se dará na Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE.
Parágrafo único.
A definição do exercício de que trata o caput será estabelecida por ato
do Diretor Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo.
Art. 5º Os
servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE terão jornada laborativa diária de 08 (oito) horas e de 40
(quarenta) horas semanal.
Seção II
Atribuições e
Vedações
Art. 6º São atribuições
dos servidores integrantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE:
I - executar o
atendimento socioeducativo na FUNASE, desenvolvendo as seguintes ações:
a) realização de
atendimento individual aos adolescentes, familiares, colaterais e/ ou outras
pessoas, visando fundamentar diagnósticos, prognósticos e orientações de
tratamento aos estudos dos casos psicossociais e pedagógicos dos adolescentes;
b) participação
da elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento – PIA;
c) planejamento
de atividades do eixo da proposta pedagógica, identificando interesses e
habilidades dos adolescentes para as atividades desenvolvidas na Unidade;
d) orientação de
educadores e demais profissionais da Unidade sobre a Proposta Sócio-Pedagógica
da FUNASE;
e) viabilização
do regresso, inserção e permanência dos adolescentes/jovens à escolarização,
considerando suas singularidades, metodologia e condições de atendimento no
âmbito interno ou externo à instituição, assegurando o direito à educação;
f) participação
nos processos de integração interdisciplinar na elaboração, acompanhamento e
avaliação dos planos de ação e atividades da Unidade.
Art. 7º É vedada
a cessão de servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE, salvo para o exercício de cargo em comissão no nível de Direção
e Assessoramento Superior – de simbologia DAS.
Seção III
Sanções
Disciplinares
Art. 8º Aos
servidores ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos
Servidores Civis do Estado de Pernambuco.
Seção IV
Da Estrutura e
Dos Vencimentos Do Cargo
Art. 9º Cada
classe do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE é identifi cada hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos elevada, até a
quarta classe, como a mais elevada.
Art. 10. Cada
matriz do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE é igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo, cada uma, a critérios de habilitação,
titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes
responsabilidades.
Art. 11. A grade de vencimento-base do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE é a constante do Anexo Único.
Art. 12. As
grades de vencimento-base atribuídas ao cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE estão estruturadas em 4 (quatro) matrizes, correspondentes a
níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas
hierarquicamente, cada uma integrada por 4 (quatro) classes dispostas em ordem
crescente, identificadas pelos numerais romanos de “I” a “IV”, subdivididas em
7 (sete) faixas salariais, correspondentes às letras minúsculas “a” até “g”,
com interstícios e respectivos valores de vencimento-base definidos nos termos do
Anexo Único.
Seção V
Concurso Público
Art. 13. O
ingresso no cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE dar-se-á através da nomeação, após aprovação no respectivo
concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação
pertinente.
§ 1º As provas
do concurso serão prestadas na forma do respectivo Edital, do qual constarão os
programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes à
organização e realização do concurso, incluindo requisitos de formação
constantes nas respectivas descrições de funções, a serem definidas no
instrumento convocatório.
§ 2º O ingresso
de que trata o caput será, invariavelmente, na faixa de vencimento-base
correspondente ao nível inicial da carreira, na classe I, da primeira matriz.
Art. 14. Poderão
concorrer ao cargo de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma
de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecidos pelo órgão
competente, facultada a exigência de qualificação específica no Edital do
Concurso.
Seção VI
Estágio
Probatório
Art. 15. O
ocupante de cargo de Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE deve comprovar, durante o estágio probatório, que preenche as
exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação e permanência
no Serviço Público Estadual.
§ 1º Durante o
estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e
requisitos:
I
- conduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
II
- aptidão para o exercício do cargo;
III
- disciplina;
IV - pontualidade;
V
- assiduidade;
VI
- eficiência; e
VII
- dedicação ao serviço público.
§ 2º Deve ser
exonerado do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender
a qualquer das exigências e requisitos referidos nos incisos do § 1º.
§ 3º A apuração
quanto ao não atendimento, se for o caso, da exigência ou requisito a que se
referem os incisos do § 1º deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a
exoneração do servidor seja feita antes de findo o período do estágio
probatório.
Seção VII
Desenvolvimento
Funcional
Art. 16. O
desenvolvimento do servidor ocupante do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE ocorrerá mediante procedimentos de progressão horizontal,
progressão vertical, ou promoção, e por elevação de nível de qualificação
profissional - mudança de matriz, nos termos definidos na presente Lei
Complementar.
Parágrafo único.
A Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, poderá desenvolver, fomentar
e/ou executar cursos contínuos de capacitação ou qualificação profissional para
os ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua
progressão funcional, por intermédio de seu órgão de Recursos Humanos.
Art. 17. A progressão horizontal, motivada, exclusivamente, por critérios de avaliação de desempenho,
consistirá na passagem do servidor público da faixa salarial em que se encontre
para a subsequente, de nível mais elevado, dentro da mesma classe da matriz
correspondente, observados, ainda, os
seguintes requisitos:
I - encontrar-se
em efetivo exercício;
II - ter
cumprido o período mínimo de 1 (um) ano de exercício na mesma faixa, após
adquirir a respectiva estabilidade; e
III - ter sido
considerado apto em avaliação de desempenho.
Parágrafo único.
Durante o período compreendido pelos 3 (três) primeiros anos de exercício, o
servidor permanecerá na primeira faixa da primeira classe.
Art. 18. Após a
efetivação da progressão horizontal haverá progressão vertical automática, por
tempo de serviço, para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos
consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma classe, independente da faixa
na qual esteja enquadrado.
Art. 19. Não
concorrerá à progressão ou promoção funcional o servidor:
I - em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II - afastado ou
licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício
de cargo eletivo;
III - enquanto
estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas inerentes ao
seu cargo efetivo;
IV - que tiver
sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena resulte a
demissão; ou
V - que estiver
em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.
Art. 20. Nos
casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar
que não ensejem demissão, somente após o decurso de 2 (dois) anos, a contar da
data do término de cumprimento da pena, poderá o servidor progredir ou ser
promovido pelo critério de avaliação de desempenho.
Art. 21. O tempo
de serviço na classe será contado:
I - nos casos de
nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor
assumir o exercício do cargo; e
II - nos casos
de promoção ou progressão, a partir da vigência do respectivo ato concessivo.
Subseção I
Da Progressão
por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade
Art. 22. A progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade ocorrerá a
qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor
que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação
profissional, em áreas correlacionadas ao desempenho das atividades do cargo de
Analista em Gestão Socioeducativa – AGSE, as quais serão regulamentadas por
meio de decreto, e, ainda, nas hipóteses em que o servidor concluir, com bom
aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em
áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
§ 1º Cada curso
de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fi ns desta Lei
Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente
será considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos
de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de ensino do exterior,
dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.
§ 3º Os efeitos
pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput serão
considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o art. 24, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do
respectivo documento comprobatório da titulação ou qualificação auferida.
Subseção II
Da progressão
horizontal e da promoção vertical por avaliação de desempenho
Art. 23. A progressão ou a promoção por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por
decreto, cujo teor disporá, dentre outros disciplinamentos, sobre a avaliação
anual do servidor.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, desempenho é a demonstração positiva
do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de conhecimento,
qualidade e produtividade, de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e
autossuficiência no desempenho de suas funções, de espírito de colaboração e
ética profissional, de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e
responsabilidade no exercício de seu cargo.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE
ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS -
PCCV
Art. 24. Fica
instituída, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE,
vinculada à Secretaria da Criança e da Juventude, Comissão Administrativa
Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos, composta por servidores do quadro de pessoal efetivo
da entidade e da administração da entidade.
§ 1º A Comissão
de que trata o caput terá caráter permanente, e seus membros serão
indicados por Portaria do Diretor Presidente da FUNASE, para mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 2º Para
composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das
áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, sendo 3 (três) membros
titulares e 3 (três) suplentes, bem como 2 (dois) membros titulares e 2 (dois)
suplentes representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que
pertençam.
§ 3º Em
decorrência da participação na Comissão, a qual será computada como de efetivo
exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus à remuneração
adicional, a qualquer título.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV
Art. 25. O
enquadramento inicial do servidor no presente Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV darse-á, impreterivelmente, na faixa salarial inicial da
carreira.
CAPÍTULO V
Disposições
Finais
Art. 26.
Aplicam-se aos cargos de provimento efetivo do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE e aos seus ocupantes as disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968, e alterações.
Art. 27. Compete
à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação da Câmara de Política
de Pessoal – CPP, autorizar realização de concurso para ingresso no cargo de
que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem
preenchidas em cada certame.
Art. 28. Os
servidores que se encontrem em licença sem vencimento, quando da implantação do
PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das
funções do seu cargo.
Art. 29. Os
casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão
Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer técnico circunstanciado
a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP.
Art. 30. As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária
em vigor.
Art. 31. Lei
especial cuidará da reestruturação da remuneração, carreiras e cargos
integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Autárquica ou Fundacional - GOAF, de
que trata a Lei Complementar nº 136, de 31 de dezembro de
2008, exclusivamente vinculados à Fundação de Atendimento Socioeducativo –
FUNASE.
Art. 32. Os
Secretários de Administração e da Criança e Juventude poderão editar Portaria
Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei
Complementar.
Art. 33. As
despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 34. Não se
aplica aos ocupantes do cargo de que trata a presente Lei Complementar o
disposto no inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.216, de
20 de junho de 1995, com a redação dada pela Lei nº
12.244, de 28 de junho de 2002.
Art. 35. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife,
14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES