DECRETO Nº 32.159,
DE 01 DE AGOSTO DE 2008.
Autoriza a contratação
temporária de pessoal, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente - SECTMA, para atender à situação de excepcional interesse público, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
profissionais qualificados para atender às metas prioritárias do Governo do
Estado, notadamente no que concerne à valorização da educação profissional;
CONSIDERANDO o contido no Decreto nº 32.094, de 15 de julho de 2008, que cria os
Centros Tecnológicos de Educação Profissional;
CONSIDERANDO, ainda, a ausência
de servidores necessários à realização de atividades essenciais e inadiáveis no
âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, bem como
que já estão em andamento às ações pertinentes visando à realização do
competente concurso público;
CONSIDERANDO, finalmente, a
anuência do Conselho Superior de Política de Pessoal, exarada em sua 3ª Reunião
Ordinária, realizada em 19 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada a contratação temporária de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro)
profissionais, conforme especificações constantes do Anexo Único deste Decreto,
para, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente - SECTMA, atender à situação de excepcional interesse público.
Art. 2° Os contratos temporários
ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, de 17
de setembro de 1993, e alterações, vigorando por até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período,
conforme interesse e necessidade do órgão de que trata o artigo anterior.
Art. 2º Os contratos temporários autorizados por este Decreto serão
regidos pela Lei 10.954, de 17 de setembro de 1993,
e alterações, vigorando por até 06 (seis) meses, prorrogáveis sucessivamente
por iguais períodos, até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses,
conforme interesse e necessidade do órgão de que trata o artigo anterior. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 34.524, de 18 de janeiro de 2010.)
Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vigorando
por até 06 (seis) meses, admitidas prorrogações, desde que o prazo total não
exceda a 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de
Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.082, de 28 de janeiro de 2013.)
Art. 3º A
contratação temporária de que trata o art. 1º deste Decreto será precedida de
seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria
Conjunta SAD/SECTMA.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
01 de agosto de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
Profissional
|
Quantitativo
|
Instrutor
de Educação Profissional
|
244
|
Conteudista
|
30
|
Técnico
de Acompanhamento e Gestão
|
46
|
Analista
Ambiental
|
16
|
Advogado
|
03
|
Analista
em Tecnologia e Inovação
|
25
|
Analista
em Gestão Organizacional
|
34
|
Bibliotecário
|
24
|
Contador
|
12
|
Analista
Contábil
|
05
|
Analista
Financeiro
|
05
|
TOTAL
|
444
|