Texto Anotado



DECRETO Nº 32.159, DE 01 DE AGOSTO DE 2008.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, para atender à situação de excepcional interesse público, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de profissionais qualificados para atender às metas prioritárias do Governo do Estado, notadamente no que concerne à valorização da educação profissional;

 

CONSIDERANDO o contido no Decreto nº 32.094, de 15 de julho de 2008, que cria os Centros Tecnológicos de Educação Profissional;

 

CONSIDERANDO, ainda, a ausência de servidores necessários à realização de atividades essenciais e inadiáveis no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, bem como que já estão em andamento às ações pertinentes visando à realização do competente concurso público;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a anuência do Conselho Superior de Política de Pessoal, exarada em sua 3ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de junho de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) profissionais, conforme especificações constantes do Anexo Único deste Decreto, para, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, atender à situação de excepcional interesse público.

 

Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, vigorando por até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, conforme interesse e necessidade do órgão de que trata o artigo anterior.

 

Art. 2º Os contratos temporários autorizados por este Decreto serão regidos pela Lei 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações, vigorando por até 06 (seis) meses, prorrogáveis sucessivamente por iguais períodos, até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses, conforme interesse e necessidade do órgão de que trata o artigo anterior. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.524, de 18 de janeiro de 2010.)

 

Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vigorando por até 06 (seis) meses, admitidas prorrogações, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.082, de 28 de janeiro de 2013.)

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SECTMA.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 01 de agosto de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARISTIDES MONTEIRO NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

Profissional

Quantitativo

Instrutor de Educação Profissional

244

Conteudista

30

Técnico de Acompanhamento e Gestão

46

Analista Ambiental

16

Advogado

03

Analista em Tecnologia e Inovação

25

Analista em Gestão Organizacional

34

Bibliotecário

24

Contador

12

Analista Contábil

05

Analista Financeiro

05

TOTAL

444

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.