DECRETO Nº 38.
992, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30
de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de
substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive
na importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e
dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
" Art.
4º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 12. Na hipótese de antecipação tributária, com ou sem substituição, não
devem ser considerados, para cálculo do respectivo ICMS, descontos ou
abatimentos, ainda que líquidos e certos. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 31-A. Prevalecem
as normas dos Decretos a seguir relacionados àquelas previstas em decretos
específicos que disponham sobre regime de substituição tributária em operações
com os mesmos produtos:
..........................................................................................................................
IV - Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe sobre
a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular,
quando as operações forem destinadas aos contribuintes credenciados nos termos
do § 3º do art. 4º do referido Decreto, relativamente: (NR)
a) a telefones
para redes celulares e para outras redes sem fio; e (AC)
b) a partir de
1º de janeiro de 2013, a cartões inteligentes - smart cards e sim
cards. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES