DECRETO
Nº 38.874, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Introduz modificações no Decreto nº
24.281, de 9 de maio de 2002, que institui dispositivo de segurança
aplicado no contador de litros irreversível das bombas de combustível.
O VICE-GOVERNADOR,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto no inciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal, bem como no inciso
I do artigo 7º da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril
de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.281, de 9 de maio de 2002,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º O contribuinte
possuidor de bomba de abastecimento de combustível deverá:
I - comunicar à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo
controle relativo a bombas de combustível a ocorrência de qualquer dos
seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto no
art. 2º:
a) previamente, intervenção: (NR)
..........................................................................................................................
b)
previamente, instalação, conserto ou substituição de bombas de abastecimento de
combustível; e (NR)
c) a partir de 1º de dezembro de 2012, atuação de qualquer órgão ou
entidade estadual que exerça fiscalização ou controle em relação a bombas de
abastecimento de combustível, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir
do dia seguinte ao da ocorrência; (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A
vedação à retirada dos lacres da SEFAZ aplica-se, inclusive, a órgão ou
entidade estadual que exerça qualquer tipo de fiscalização ou controle em
relação a bombas de abastecimento de combustível, ainda que a mencionada bomba
somente comporte a aplicação de um único lacre. (AC)
§ 2º A SEFAZ
removerá qualquer lacre de órgão ou entidade estadual que
impeça a aplicação daquele a que se refere o inciso II do caput do art.
2º: (AC)
I - até 31 de
janeiro de 2013, em diligência fiscal específica; e
II - a
qualquer tempo, sempre que constatada a referida irregularidade.
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e
191º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES