RESOLUÇÃO Nº 985, DE
28 DE ABRIL DE 2010.
(Revogada,
a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)
Altera a Resolução de nº 905/2008, de 22 de dezembro de 2008, que
dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º Inclui novo capítulo no Título X, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII - B
DOS PROJETOS DE LEI DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL,
PAISAGÍSTICO E TURÍSTICO, E DAS PRÁTICAS
Art. 278-B. O Projeto de Lei do Patrimônio Cultural
Imaterial, Paisagístico e Turístico e das mais diversas práticas, publicados
posteriormente ao dia trinta de abril do ano de 2009, deverão observar as
seguintes regras:
I - apresentação do projeto de lei à Assistência
Legislativa, com a respectiva justificativa, para posterior numeração e
encaminhamento a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e a Comissão de
Educação e Cultura.
II - O projeto de lei previsto neste artigo deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
a) identificação do requerente;
b) justificativa do requerimento;
c) denominação e descrição sumária do bem proposto para
Registro, com a indicação dos grupos sociais envolvidos, local, período e
forma;
d) informações históricas;
e) documentação fotográfica e audiovisual disponível e
adequada à natureza do bem;
f) referências documentais e bibliográficas disponíveis;
g) declaração formal de representante da comunidade
produtora do bem ou de seus membros, expressando o interesse e anuência com a
instauração do processo de Registro;
h) informação sobre a existência, se houver, de proteção no
âmbito Federal ou Municipal.
III - O Presidente da Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça deverá, em caráter consultivo, encaminhar o projeto de lei a Fundação
do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE a fim de que seja
realizada a analise técnica do projeto de lei no prazo noventa dias e este seja
enquadrado ou não nas manifestações previstas em um dos livros de registro,
conforme disposto na legislação sobre a matéria.
IV- após a conclusão da análise técnica de que trata o
inciso anterior, a FUNDARPE encaminhará o documento ao Conselho Estadual de
Cultura, órgão responsável pela elaboração e análise do parecer conclusivo e
pela publicação da resolução, o qual deverá obedecer ao mesmo prazo disposto no
inciso anterior;
V - recebido o parecer de que trata o inciso anterior e
recebida a resposta acerca do exame técnico de que trata o inciso III, o
Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça incluirá o projeto
de lei na primeira reunião ordinária subsequente da Comissão.
Parágrafo único. No caso da falta de pronunciamento dos
órgãos enunciados nos incisos deste artigo, a tramitação seguirá os prazos
previstos nas normas regimentais.
Art. 279-B. Em todos os casos os projetos de lei que
disponham sobre o caput do artigo anterior serão submetidos à apreciação
das seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais.
II - Comissão de Educação e Cultura que procederá a análise
meritória.
Art.280-B. Recebido o exame técnico a que se refere o
inciso III, do art. 278-B e existindo parecer contrário da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça pela rejeição da matéria em virtude de sua
ilegalidade, este será terminativo.
§1º Encerrada a apreciação conclusiva de que trata o caput
deste artigo, poderá ser interposto recurso para o Plenário, subscrito pela
maioria absoluta dos Membros da Assembleia Legislativa, no prazo de cinco
reuniões ordinárias plenárias, contados da publicação do parecer.
§2º Caso não haja qualquer fator impeditivo à aprovação do
projeto de lei este seguirá os prazos de tramitação ordinária previstos neste
Regimento.
Art. 281-B. O projeto de lei previsto no art. 278-B será
submetido a dois turnos de votação.
Art. 282-B. Após a sanção da lei pelo Governador do Estado
ou promulgação pelo Presidente da Assembleia, respeitada a norma constitucional
vigente e a legislação atinente à matéria, a Lei será encaminhada ao Órgão
Estadual responsável pelo registro.
Art. 283-B. Cada Deputado só poderá apresentar um projeto
de lei, por sessão legislativa, a fim de proceder ao registro do Patrimônio
Cultural Imaterial, Paisagístico e Turístico e das mais diversas práticas do
Estado”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 2010.
GUILHERME UCHÔA
Presidente