Texto Anotado



RESOLUÇÃO Nº 985, DE 28 DE ABRIL DE 2010.

 

(Revogada, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)

 

Altera a Resolução de nº 905/2008, de 22 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

A ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA  DO  ESTADO  DE  PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º Inclui novo capítulo no Título X, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VIII - B

DOS PROJETOS DE LEI DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL, PAISAGÍSTICO E TURÍSTICO, E DAS PRÁTICAS

 

Art. 278-B. O Projeto de Lei do Patrimônio Cultural Imaterial, Paisagístico e Turístico e das mais diversas práticas, publicados posteriormente ao dia trinta de abril do ano de 2009, deverão observar as seguintes regras:

 

I - apresentação do projeto de lei à Assistência Legislativa, com a respectiva justificativa, para posterior numeração e encaminhamento a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e a Comissão de Educação e Cultura.

 

II - O projeto de lei previsto neste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) identificação do requerente;

 

b) justificativa do requerimento;

 

c) denominação e descrição sumária do bem proposto para Registro, com a indicação dos grupos sociais envolvidos, local, período e forma;

 

d) informações históricas;

 

e) documentação fotográfica e audiovisual disponível e adequada à natureza do bem;

 

f) referências documentais e bibliográficas disponíveis;

 

g) declaração formal de representante da comunidade produtora do bem ou de seus membros, expressando o interesse e anuência com a instauração do processo de Registro;

 

h) informação sobre a existência, se houver, de proteção no âmbito Federal ou Municipal.

 

III - O Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deverá, em caráter consultivo, encaminhar o projeto de lei a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE a fim de que seja realizada a analise técnica do projeto de lei no prazo noventa dias e este seja enquadrado ou não nas manifestações previstas em um dos livros de registro, conforme disposto na legislação sobre a matéria.

 

IV- após a conclusão da análise técnica de que trata o inciso anterior, a FUNDARPE encaminhará o documento ao Conselho Estadual de Cultura, órgão responsável pela elaboração e análise do parecer conclusivo e pela publicação da resolução, o qual deverá obedecer ao mesmo prazo disposto no inciso anterior;

 

V - recebido o parecer de que trata o inciso anterior e recebida a resposta acerca do exame técnico de que trata o inciso III, o Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça incluirá o projeto de lei na primeira reunião ordinária subsequente da Comissão.

 

Parágrafo único. No caso da falta de pronunciamento dos órgãos enunciados nos incisos deste artigo, a tramitação seguirá os prazos previstos nas normas regimentais.

 

Art. 279-B. Em todos os casos os projetos de lei que disponham sobre o caput do artigo anterior serão submetidos à apreciação das seguintes Comissões Permanentes:

 

I - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais.

 

II - Comissão de Educação e Cultura que procederá a análise meritória.

 

Art.280-B. Recebido o exame técnico a que se refere o inciso III, do art. 278-B e existindo parecer contrário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela rejeição da matéria em virtude de sua ilegalidade, este será terminativo.

 

§1º Encerrada a apreciação conclusiva de que trata o caput deste artigo, poderá ser interposto recurso para o Plenário, subscrito pela maioria absoluta dos Membros da Assembleia Legislativa, no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias, contados da publicação do parecer.

 

§2º Caso não haja qualquer fator impeditivo à aprovação do projeto de lei este seguirá os prazos de tramitação ordinária previstos neste Regimento.

   

Art. 281-B. O projeto de lei previsto no art. 278-B será submetido a dois turnos de votação.

 

Art. 282-B. Após a sanção da lei pelo Governador do Estado ou promulgação pelo Presidente da Assembleia, respeitada a norma constitucional vigente e a legislação atinente à matéria, a Lei será encaminhada ao Órgão Estadual responsável pelo registro.

 

Art. 283-B. Cada Deputado só poderá apresentar um projeto de lei, por sessão legislativa, a fim de proceder ao registro do Patrimônio Cultural Imaterial, Paisagístico e Turístico e das mais diversas práticas do Estado”.

          

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 2010.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.