LEI
Nº 15.599, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
Modifica a Lei
nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei
nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate
e Erradicação da Pobreza - FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do
imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 23. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - até 31 de dezembro de 2015, nas operações internas: (NR)
...........................................................................................................................
IV - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) ou 25%
(vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações de
importação do exterior; (NR)
V - até 31 de dezembro de 2015, 13% (treze por cento) na
exportação de mercadoria ou serviço para o exterior; (NR)
VI - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) nas
demais operações. (NR)
...........................................................................................................................
§ 1º Até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas de que trata o caput
poderão ser alteradas, mediante Lei Estadual: (NR)
...........................................................................................................................
§ 4º Até 31 de dezembro de 2015, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no inciso I, “a”, deste artigo, somente será aplicada quando
Lei Estadual, com base em proposta do Poder Executivo, relacionar quais os
produtos que serão considerados como supérfluos, levando-se em conta,
essencialmente, a sua importância socioeconômica para o Estado. (NR)
...........................................................................................................................
Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e
prestações internas ou de importação, as alíquotas do imposto são: (AC)
I - na prestação de serviço de comunicação:
a) até 31 de dezembro de 2019, 30% (trinta por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 28% (vinte e oito por
cento);
II - quando se tratar de operação com produto relacionado na Lei
nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, observado o disposto no §
2º:
a) até 31 de dezembro de 2019, 29% (vinte e nove por cento) ou 27%
(vinte e sete por cento), conforme a hipótese, nos termos do Anexo 2, com a
correspondente classificação na NBM/SH; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 27% (vinte e sete por
cento);
III - 25% (vinte e cinco por cento):
a) na operação relativa ao fornecimento de energia elétrica; e
b) na operação com produto relacionado com a correspondente
classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 3;
IV - na operação com álcool não combustível destinado à utilização
no processo de industrialização classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH
ou com álcool anidro ou hidratado para fins combustíveis classificado na
posição 2207 da NBM/SH:
a) até 31 de dezembro de 2019, 23% (vinte e três por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 25% (vinte e cinco por
cento);
V - 12% (doze por cento):
a) na operação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura
e pão;
b) na prestação de serviço de transporte aéreo; e
c) na operação com produto de informática relacionado com a
correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 4, observado o
disposto no § 1º;
VI - 7% (sete por cento):
a) na operação com produto de informática relacionado com a
correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 5, observado o
disposto no § 1º; e
b) na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados com a
correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 6; e
VII - nas hipóteses não relacionadas nos demais incisos:
a) até 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento).
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto,
promover a adequação da descrição ou codificação da NBM/SH de produtos
constantes dos Anexos 4 e 5, decorrentes de alterações promovidas na mencionada
Nomenclatura.
§ 2º Nas alíquotas previstas no inciso II do caput, está
incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei
nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP.
Art. 23-C. Concede-se o benefício fiscal de redução da alíquota do
ICMS nas hipóteses definidas em legislação específica. (AC)
§ 1º Considera-se redução de alíquota o benefício fiscal concedido
a sujeito passivo do imposto que importe em adoção de uma alíquota inferior
àquela prevista para a operação ou prestação com a mesma mercadoria ou serviço.
§ 2º Ressalvados os casos previstos na legislação tributária em
vigor, a redução de alíquota implica estorno do crédito relativo às aquisições,
proporcional à respectiva redução.
Art. 23-D. A partir de 1º de janeiro de 2016, fica reduzida a
alíquota relativa às operações e prestações a seguir relacionadas com os
percentuais respectivamente indicados: (AC)
I - 20% (vinte por cento), no fornecimento interno de energia
elétrica para consumo domiciliar, até 120 kWh/mês (cento e vinte
quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor residencial de baixa
renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002;
II - 12% (doze por cento):
a) interna ou de importação realizadas com veículo automotor novo
relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo
7, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas
concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o
crédito fiscal integral relativo à entrada; e
b) interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás
canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral
relativo à entrada, observado o disposto no § 1º:
1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários posto
revendedor de combustíveis ou distribuidora de combustíveis, conforme definidos
e autorizados pelo órgão federal competente; e
2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com
destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada
pelo órgão federal competente; e
III - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), interna realizada com
óleo diesel destinado ao consumo na prestação dos serviços públicos a seguir
relacionados, observado o disposto no § 2º:
a) transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana
do Recife - RMR, por meio de ônibus; ou
b) transporte coletivo de passageiros realizado por empresa que
opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço.
§ 1º O benefício previsto na alínea "c" do inciso II do caput
deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final,
mediante redução do respectivo preço.
§ 2º A aplicação da alíquota prevista no inciso III do caput:
I - fica condicionada à observância de limites e condições
estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e
II - estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria
de petróleo ou suas bases, com destino à distribuidora de combustível, desde
que a destinação final do produto seja aquela mencionada no referido inciso.
........................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei
nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, passa a vigorar com a
seguinte modificação, em decorrência do disposto no art. 1º da presente Lei:
“Art. 2º Constituem receitas do FECEP:
I - o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2
(dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as
operações internas e de importação, realizadas com os seguintes produtos: (NR)
.........................................................................................................................”.
Art. 3º Ficam acrescentados
à Lei nº 10.259, de 1989, os
Anexos 2, 3, 4, 5, 6 e 7, conforme Anexos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da presente Lei,
renumerando-se o Anexo Único para Anexo 1.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2016.
Art. 5º Ficam revogados, a
partir de 1º de janeiro de 2016:
I - os arts. 2º e 3º, bem
como o Anexo Único, da Lei nº 10.295, de 13 de julho de
1989, que estabelece normas para aplicação da legislação fiscal do
Estado e dá outras providências;
II - a Lei
nº 11.319, de 29 de dezembro de 1995, que estabelece nova
alíquota do ICMS, a partir do exercício de 1996, nas operações com gasolina,
álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;
III - a Lei
nº 11.409, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece alíquota
específica do ICMS para as operações internas e de importação relativas a
trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, e dá outras
providências;
IV - a Lei
nº 11.456, de 22 de julho de 1997, que reduz a alíquota do
ICMS, nas operações internas, realizadas com gipsita, gesso e derivados;
V - a Lei
nº 11.457, de 22 de julho de 1997, que reduz a alíquota do
ICMS incidente no serviço de transporte aéreo nas prestações internas e
naquelas iniciadas ou prestadas no exterior, e dá outras providências;
VI - os arts. 1º e 4º da Lei
nº 11.919, de 29 de dezembro de 2000, que altera as alíquotas do
ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências;
VII - a Lei
nº 12.134, de 19 de dezembro de 2001, que altera a alíquota do
ICMS relativa a álcool não combustível;
VIII - a Lei
nº 12.135, de 19 de dezembro de 2001, que altera a alíquota do
ICMS relativa às prestações de serviços de comunicação;
IX - a Lei
nº 12.190, de 23 de abril de 2002, que altera a alíquota do
ICMS relativa às operações com veículos automotores novos;
X - a Lei
nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, altera a alíquota do ICMS
relativa às operações com veículos novos motorizados, tipo motocicleta,
classificados na posição 8711 da NBM/SH, a Lei nº 12.190,
de 2002, e o Anexo Único da Lei nº 10.295,
de 1989;
XI - a Lei
nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, que altera a alíquota do
ICMS incidente nas operações internas realizadas com produtos de informática;
XII - a Lei
nº 12.472, de 21 de novembro de 2003, que altera alíquota do
ICMS relativa ao fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar;
XIII - o art. 4º da Lei
nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, bem como altera a alíquota do ICMS
incidente nas operações internas e de importação realizadas com os produtos que
especifica;
XIV - a Lei
nº 13.019, de 8 de maio de 2006, que altera a alíquota do
ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas
operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região
Metropolitana do Recife;
XV - a Lei
nº 13.119, de 24 de outubro de 2006, que reduz a alíquota do
ICMS relativa ao fornecimento de energia elétrica para consumidor residencial
de baixa renda; e
XVI - o inciso I do art. 1º
da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013,
que concede isenção do ICMS, nas saídas internas de gás natural veicular - GNV,
e de gás natural comprimido - GNC, bem como reduz a respectiva alíquota
aplicável nas saídas de GNV e GNC, promovidas pela empresa concessionária
estadual de gás canalizado.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
"ANEXO
2 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO RELACIONADO NA LEI
Nº 12.523/2003 - FECEP
(alínea “a” do inciso II do art. 23-B)
"
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
ALÍQUOTA
%
|
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
|
2402
|
29
|
Gasolina
|
8711
|
Armas
|
9302,
9303 e 9304
|
Partes
e acessórios de revólveres e pistolas.
|
9305
|
Bombas,
granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e
suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.
|
9306
|
Bebidas
alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço.
|
2203
a
2208
|
27
|
Balões,
dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não
concebidos para propulsão com motor.
|
8801.00.00
|
Veículo
aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”.
|
8802
|
Iates
e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas
e jet-skis.
|
8903
|
”
ANEXO 2
"ANEXO 3 da Lei
nº 10.259/1989
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea "b" do inciso III do
art. 23-B)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Tabaco
não manufaturado e desperdícios de tabaco.
|
2401
|
Produtos
de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da
NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e
molhos de tabaco.
|
2403
|
Querosene
de aviação.
|
2710.19.11
|
Perfumes
e águas de colônia.
|
3303.00
|
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados.
|
3304
|
Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto
medicamentos e preparações antissolares.
|
Bronzeadores.
|
Preparações para manicuros e pedicuros.
|
Preparações
capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas.
|
3305
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após).
|
3307
|
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
|
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não
perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
|
Antiperspirantes ou desodorantes corporais
|
Produtos de toucador preparados para animais.
|
Fogos
de artifício.
|
3604
|
Artefatos
de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos.
|
7113
|
Artefatos
de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos.
|
7114
|
Obras
de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de
pedras sintéticas ou reconstituídas.
|
7116
|
Bijuterias.
|
7117
|
Motocicletas
com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3.
|
8711
|
Armas
de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras
armas brancas, suas partes e bainhas.
|
9301 e 9307
|
Partes
e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas.
|
9305
|
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de
salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas
especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos.
|
9504
|
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros
equipamentos para a prática de esportes aquáticos.
|
9506
|
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.
|
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.
|
Bolas de tênis.
|
Cachimbos
(incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros
e suas partes.
|
9614
|
"
ANEXO 3
"ANEXO 4 da Lei
nº 10.259/1989
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À
ALÍQUOTA DE 12%
(alínea "c" do inciso V do
art. 23-B)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser
utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das
posições 8469 a 8472 da NBM/SH.
|
8473.50
|
Estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens, exceto
as compreendidas no código 8517.61.11 da NBM/SH.
|
8517.61.19
|
Estações-base de sistema troncalizado (trunking).
|
8517.61.20
|
Estações-base de telefonia celular.
|
8517.61.30
|
Estações-base de telecomunicação por satélite.
|
8517.61.4
|
Estações-base, diversas daquelas classificadas na subposição
8517.61 da NBM/SH.
|
8517.61.9
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de
frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34
Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de
transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s.
|
8517.62.72
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de
frequência inferior a 15 GHz, diversos daqueles compreendidos no código
8517.62.72 da NBM/SH.
|
8517.62.77
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de
frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa
de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.
|
8517.62.78
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, diversos
daqueles compreendidos no item 8517.62.7 da NBM/SH.
|
8517.62.79
|
Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração
de voz, imagens ou outros dados, analógicos, diversos daqueles compreendidos
na subposição 8517.62 da NBM/SH.
|
8517.62.96
|
Cartões de memória (memory cards).
|
8523.51.10
|
Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de
semicondutores, diversos daqueles compreendidos no código 8523.51.10 da
NBM/SH.
|
8523.51.90
|
Osciloscópios digitais.
|
9030.20.10
|
Oscilógrafos.
|
9030.20.30
|
Multímetros, com dispositivo registrador.
|
9030.32.00
|
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou potência, com dispositivo registrador, diversos
daqueles compreendidos em outras subposições da posição 9030, ambas da
NBM/SH.
|
9030.39
|
Instrumentos ou aparelhos para medição ou controle de plaquetas
(wafers) ou de dispositivos semicondutores.
|
9030.82
|
Instrumentos ou aparelhos para medição, controle ou detecção,
com dispositivo registrador.
|
9030.84
|
"
ANEXO 4
"ANEXO 5 da Lei
nº 10.259/1989
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À
ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "a" do inciso VI do
art. 23-B)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas
a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
|
8443.31
|
Impressoras, aparelhos de copiar ou aparelhos de telecopiar
(fax), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento
de dados ou a uma rede.
|
8443.32
|
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e
acessórios.
|
8443.99.2
|
Cartuchos de revelador (toners).
|
8443.99.33
|
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação
bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.
|
8470.50.11
|
Caixas registradoras eletrônicas, diversas daquelas
compreendidas no código 8470.50.11 da NBM/SH.
|
8470.50.19
|
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de
peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de
processamento, um teclado e uma tela.
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no
mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo
combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
|
8471.41
|
Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas
sob a forma de sistemas.
|
8471.49.00
|
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou
8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída.
|
8471.50
|
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo,
unidades de memória.
|
8471.60
|
Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis.
|
8471.70.11
|
Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos,
com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly).
|
8471.70.12
|
Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas
compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH.
|
8471.70.19
|
Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de
dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).
|
8471.70.21
|
Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados
por meios ópticos (unidade de disco óptico).
|
8471.70.29
|
Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos.
|
8471.70.32
|
Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes.
|
8471.70.33
|
Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas
compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH.
|
8471.70.39
|
Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados,
diversas daquelas compreendidas na posição 8471 da NBM/SH.
|
8471.80.00
|
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em
suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados,
diversas daquelas compreendidas em outras posições da NBM/SH.
|
8471.90
|
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda,
incluídos os que efetuam outras operações bancárias.
|
8472.90.10
|
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com
dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação
bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.
|
8472.90.21
|
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com
dispositivo para autenticar, diversas daquelas compreendidas no código
8472.90.21 da NBM/SH.
|
8472.90.29
|
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda.
|
8472.90.30
|
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou
gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados.
|
8472.90.5
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos
montados, para caixas registradoras.
|
8473.29.10
|
Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH.
|
8473.30.1
|
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de
unidades de discos rígidos, montados.
|
8473.30.31
|
Cabeças magnéticas.
|
8473.30.33
|
Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas
magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH.
|
8473.30.39
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados.
|
8473.30.4
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH,
diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH.
|
8473.30.99
|
Aparelhos para comutação.
|
8517.62.39
|
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio.
|
8517.62.4
|
Distribuidores de conexões para redes (hubs).
|
8517.62.54
|
Moduladores/demoduladores (modems).
|
8517.62.55
|
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros
dados em rede com fio, diversos dos compreendidos no item 8517.62.5 da
NBM/SH.
|
8517.62.59
|
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de
redes (gateway).
|
8517.62.94
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados.
|
8517.70.10
|
Gabinetes, bastidores e armações.
|
8517.70.91
|
Partes de aparelhos telefônicos ou de outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os
compreendidos nas posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH.
|
8517.70.99
|
Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos
rígidos.
|
8523.29.11
|
Discos magnéticos, diversos daqueles compreendidos no código
8523.29.11 da NBM/SH.
|
8523.29.19
|
Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4 mm, em cassetes.
|
8523.29.21
|
Fitas magnéticas, não gravadas, diversas daquelas compreendidas
no item 8523.29.2 da NBM/SH.
|
8523.29.29
|
Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem.
|
8523.49.20
|
Suportes ópticos gravados, diversos dos compreendidos na
subposição 8523.49 da NBM/SH.
|
8523.49.90
|
Cartões inteligentes, exceto sim cards.
|
8523.52.00
|
Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de
dados da posição 8471 da NBM/SH, monocromáticos.
|
8528.41.10
|
Monitores com tubo de raios catódicos policromáticos dos tipos
exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para
processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.
|
8528.41.20
|
Monitores monocromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente
utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição
8471 da NBM/SH.
|
8528.51.10
|
Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente
utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição
8471 da NBM/SH.
|
8528.51.20
|
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num
sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.
|
8528.61.00
|
Circuitos impressos.
|
8534.00.00
|
Conectores para circuito impresso.
|
8536.90.40
|
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias,
conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de
sincronização ou outros circuitos.
|
8542.31
|
Memórias.
|
8542.32
|
Amplificadores.
|
8542.33
|
Circuitos integrados eletrônicos, diversos daqueles
compreendidos nas demais subposições da posição 8542 da NBM/SH .
|
8542.39
|
Partes de circuitos integrados eletrônicos.
|
8542.90
|
Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 da
NBM/SH.
|
8543.90.10
|
Partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria,
não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da
NBM/SH.
|
8543.90.90
|
Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos
de peças de conexão.
|
8544.42.00
|
Fitas impressoras, diversas daquelas compreendidas na subposição
9612.10 da NBM/SH.
|
9612.10.90
|
"
ANEXO 5
"ANEXO 6 da Lei
nº 10.259/1989
GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À
ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "b" do inciso VI do
art. 23-B)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Gipsita.
|
2520.10.1
|
Gesso, diverso daquele compreendido na subposição 2520.20 da
NBM/SH.
|
2520.20.90
|
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não
ornamentados, à base de gesso.
|
6809.1
|
"
ANEXO 6
"ANEXO 7 da Lei
nº 10.259/1989
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE
12%
(alínea "a" do inciso II do
art. 23-D)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³.
|
8702.10.00
|
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a
6 m³ e inferior a 9 m³.
|
8702.90.90
|
Automóveis
de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm3.
|
8703.21.00
|
Automóveis
de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
|
8703.22.10
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm3 e inferior a 1500 cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a
10, incluído o motorista.
|
8703.22.90
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou
inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.23.10
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou
inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.23.90
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o motorista.
|
8703.24.10
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista.
|
8703.24.90
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e
igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.32.10
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3
e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista.
|
8703.32.90
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o motorista.
|
8703.33.10
|
Automóveis
de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista.
|
8703.33.90
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.
|
8704.21.10
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, com caixa basculante.
|
8704.21.20
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a
3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.21.30
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a
transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e
8704.21.30 da NBM/SH.
|
8704.21.90
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis
com motor e cabina.
|
8704.31.10
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa
basculante.
|
8704.31.20
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.31.30
|
Veículos
automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a
transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso
em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos
nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH.
|
8704.31.90
|
Tratores
rodoviários para semirreboques.
|
8701.20.00
|
Caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas.
|
8704.21
|
Caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5
toneladas, mas não superior a 20 toneladas.
|
8704.22
|
Caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20
toneladas.
|
8704.23
|
Caminhão
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
|
8704.31
|
Veículos
para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha,
de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.
|
8704.32
|
Chassis
com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH.
|
8706.00.10
|
Chassis
com motor para caminhões.
|
8706.00.90
|