DECRETO Nº 42.190, DE 1º DE OUTUBRO DE
2015.
Dispõe
sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE relativo aos
resultados do exercício de 2014.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O
montante total destinado ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE,
instituído pela Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente
à apuração dos resultados do exercício de 2014, deve observar as normas
estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Devem
ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago
a título de BDE:
I - o valor do
vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade
da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor da
remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado
temporariamente;
III - o valor da
remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em
comissão sem vínculo efetivo com o serviço público; e
IV - até o valor do vencimento inicial
da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo
público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único.
O valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I, II, III e IV deste
artigo não poderá ser superior ao valor do vencimento inicial da Classe I,
Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo
da Secretaria de Educação do Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas
mensais;
Art. 3º O
montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2014,
deve ser distribuído entre os servidores beneficiados, tomando por base o
disposto no art. 1º do Decreto
nº 41.837, de 18 de junho de 2015, obedecida a
fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
§ 1º Farão jus
ao BDE, além dos servidores a que explicitamente se refere o art. 1º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de
2008, o Militar do Estado designado por portaria do Comando Geral da
PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e
os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício
docente, conforme lista encaminhada pela instituição.
§ 2º O fator de
distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder
a 0,252570 para as Gerências Regionais de Educação e 0,307192 para as unidades
escolares e Colégio da Polícia Militar.
Art. 4º Os casos
omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas
unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante
requerimento do interessado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
publicação do presente Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
FÓRMULA
DE CÁLCULO DO BDE
BDE
= ((VR x P/100)/12 x EE) x F
BDE
= Bônus de Desempenho Educacional
VR
= valor de referência
P
= proporção realizada da meta
EE
= tempo de efetivo exercício
F
= fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.