LEI Nº 15.605, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.
Modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui
o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, bem como a Lei nº
11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas referentes ao
ICMS, relativamente às alterações na alíquota do imposto, introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
23. As alíquotas do imposto são as seguintes:
........................................................................................................................
II - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) ou
25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações
interestaduais, quando a mercadoria ou a prestação não forem destinadas a
produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º;
(NR)
III - até 31 de dezembro de 2015, nas operações ou prestações
interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a contribuinte para fim de
industrialização, fabricação de semielaborado, comercialização ou produção,
observado o disposto no § 2º: (NR)
.......................................................................................................................
§ 2º
Até 31 de dezembro de 2015, relativamente às
operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra
Unidade da Federação, será adotada: (NR)
........................................................................................................................
§ 3º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese do inciso I do § 2º,
caberá à outra Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (NR)
.........................................................................................................................
§ 5º Até 31 de dezembro de 2015, relativamente à alíquota prevista
na alínea “a” do inciso III, observar-se-á: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
23-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações
interestaduais, as respectivas alíquotas do imposto são as seguintes: (AC)
I
- 12% (doze por cento); e
II
- 4% (quatro por cento):
a)
quando se tratar de serviço de transporte aéreo; e
b)
na hipótese de bem ou mercadoria importados do exterior, observado o disposto
no § 1º.
§
1º Relativamente à alíquota prevista na alínea "b" do inciso II do caput,
deve-se observar:
I
- aplica-se a bem e mercadoria que, após o respectivo desembaraço aduaneiro:
a)
não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b)
se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por
cento), correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou
bem submetido a processo de industrialização; e
II
- não se aplica a:
a)
bem ou mercadoria que não tenham similar nacional, definidos em lista
específica e editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -
CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
b)
bem ou mercadoria produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de
maio de 2007; e
c)
gás natural.
§ 2º Relativamente às operações ou prestações que destinem bens ou
serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação,
observa-se:
I - cabe à Unidade da Federação da localização do destinatário da
mercadoria ou tomador do serviço o montante do imposto relativo à aplicação do
percentual correspondente à diferença entre a alíquota vigente para a operação
ou prestação interna na Unidade da Federação do destinatário e aquela utilizada
na operação ou prestação interestadual sobre a respectiva base de cálculo,
observado o disposto no § 3º; e
II - o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deve ser
efetuado:
a) pelo adquirente ou tomador, quando contribuinte do imposto; ou
b) pelo remetente ou prestador, quando o adquirente ou tomador não
for contribuinte do ICMS.
§ 3º Nos
exercícios de 2016 a 2018, na hipótese do § 2º,
o montante do imposto referido no inciso I, quando o adquirente ou tomador não
for contribuinte do ICMS, deve ser partilhado entre
este Estado e a Unidade da Federação de destino, cabendo a Pernambuco, além do
valor do imposto relativo à correspondente operação interestadual, aquele
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado montante:
I - em 2016, 60% (sessenta por cento);
II - em 2017, 40% (quarenta por cento); e
III - em 2018, 20% (vinte por cento).
........................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei nº
11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, com base na Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao ICMS, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
..........................................................................................................................
§
1º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando o fato gerador ocorrer em outra
Unidade da Federação e o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço for
consumidor final não contribuinte do ICMS localizado
em Pernambuco, observa-se o seguinte: (AC)
I - cabe a este Estado o montante do imposto relativo à diferença
entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna e a utilizada na
operação ou prestação interestadual, que deve ser calculado e recolhido pelo
remetente da mercadoria ou prestador do serviço localizado na Unidade da
Federação de origem; e
II - para efeito do cálculo do imposto a que se refere o inciso I:
a) aplica-se sobre o valor da respectiva operação ou prestação a correspondente
alíquota interna deste Estado; e
b) subtrai-se do valor obtido na forma da alínea “a” o montante do
imposto devido à Unidade da Federação de origem.
§
2º O imposto calculado na forma do inciso II do § 1º, nos exercícios de 2016 a
2018, deve ser partilhado entre a Unidade da
Federação de origem e Pernambuco, cabendo a este Estado o valor do imposto
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado valor:
(AC)
I - em 2016, 40% (quarenta por cento);
II - em 2017, 60% (sessenta por cento); e
III - em 2018, 80% (oitenta por cento).
...............................................................................................................”.
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de
janeiro de 2016, o inciso I do art. 1º da Lei nº
11.457, de 22 de julho de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de
outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS