LEI Nº 12.476, DE 1º
DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre
a concessão e pagamento da Gratificação pelo Exercício da Atividade de
Transporte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Gratificação pelo Exercício de Atividade de Transporte será concedida,
exclusivamente, aos servidores públicos civis estaduais da administração
direta, das autarquias e fundações, titulares de cargo de motorista ou ocupantes
de cargos assemelhados e compatíveis, quando no efetivo desempenho dessas
atividades, por um período mínimo de 02 (dois) anos, ouvido o Conselho Superior
de Política de Pessoal - CSPP.
Art.
1º A Gratificação Pelo Exercício da Atividade de Transporte será concedida,
exclusivamente, aos servidores públicos do quadro próprio de pessoal permanente
da administração direta, fundacional e autárquica do Poder Executivo, titulares
do cargo efetivo de motorista, ou ocupantes de cargos assemelhados ou compatíveis,
quando no efetivo desempenho de atividades correlatas, ouvido previamente o
Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, da Secretaria de Administração
do Estado. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 135, de 31 de dezembro de
2008.)
Art. 2º A
gratificação de que trata o artigo anterior implica no cumprimento de uma
jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, e não poderá ser percebida
cumulativamente com as gratificações de função policial; de exercício ou
incentivo; de representação pelo exercício de cargo comissionado; e de função
gratificada de direção, supervisão, coordenação e chefia.
Art. 2º A gratificação de que trata o art.
1º implica no cumprimento de uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho no exercício da atividade de motorista, e não poderá ser percebida
quando o servidor estiver: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.810, de
23 de maio de 2016.)
I - cumprindo estágio probatório; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 15.810, de 23 de maio de 2016.)
II - percebendo as gratificações de função
policial, de incentivo previstas nas Leis Complementares nº 43, de 2 de
maio de 2002, nº 85, de 31 de março de 2006, e nº 131, de 11
de dezembro de 2008,
ou pela participação em comissão de licitação; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 15.810, de 23 de maio de 2016.)
III - em situação irregular para conduzir
veículos, nos termos previstos na
legislação de trânsito. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.810, de 23 de
maio de 2016.)
Art.
3º Fica fixado em R$ 210,00 (duzentos e dez reais) o valor da gratificação de
que trata esta Lei, que somente será reajustado por Lei específica ou quando da
revisão geral de remuneração dos agentes públicos, no mesmo índice.
(Vide § 2º do art. 4º da Lei
Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007- reajusta em 3,18% a
gratificação de que trata este art. 3º, a partir de 1º/06/2007.)
(Vide art. 4º da Lei
Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. - fixa em R$ 260,00 (duzentos
e sessenta reais) o valor da gratificação de que trata este art. 3º, a partir
de 1º/06/2008.)
(Vide art. 17 da Lei
Complementar nº 85, de 31 de março de 2006 - reajusta em 6% a gratificação
de que trata este art. 3º, a partir de 1º/03/2006 e de 1,89%, a partir de
1º/06/2006.)
Art. 4º A
Gratificação pelo Exercício da Atividade de Transporte integra os vencimentos
dos servidores, servindo de base, exclusivamente, para cálculo da gratificação
adicional por tempo de serviço, e será computada, se percebida nos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores a aposentação, para a fixação dos proventos e
concessão de pensão aos seus beneficiários.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
a 1º de abril de 2002.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 10.202, de 23 de setembro de 1988,
e a Lei nº 12.243, de 28 de junho de 2002,
com suas modificações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS